Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 423
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do artigo 406 do Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento
sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 665,35 a título de
preparo, mais R$ 20,96, referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV MARIA APARECIDA MOREIRA OAB/
SP 55653 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
224.01.2007.032527-5/000000-000 - nº ordem 871/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALDEMAR
MARQUES DE ARAUJO X BANCO BRASILEIROS DE DESCONTOS S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o
fim de reconhecer o direito do autor à remuneração de sua conta de caderneta de poupança da seguinte forma: 1) pelo índice
de 26,06% (em junho de 1987); 2) pelo índice de 42,72% (em janeiro de 1989); 3) em abril de 1990 pelo IPC de março de 1990
(84,35%); 4) em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril de 1990 (44,80%); e 5) no mês de junho de 1990 pelo IPC de maio
de 1990 (7,87%), condenando o réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de sentença, com
acréscimos de correção monetária, a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação, na forma do
artigo 406 do Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento
sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 177,42 a título de
preparo, mais R$ 20,96, referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 118185 - ADV PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA OAB/SP 130295
224.01.2007.033116-6/000000-000 - nº ordem 876/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ ANTONIO X
BANCO BRADESCO S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito do autor à remuneração
de sua conta de caderneta de poupança da seguinte forma: 1) pelo índice de 26,06% (em junho de 1987); 2) pelo índice de
42,72% (em janeiro de 1989); 3) em abril de 1990 pelo IPC de março de 1990 (84,35%); 4) em maio de 1990 pelo IPC do mês de
abril de 1990 (44,80%); 5) no mês de junho de 1990 pelo IPC de maio de 1990 (7,87%); e 6) no mês de fevereiro de 1991 pelo
IPC de janeiro de 1991 (21,87%), condenando o réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de
sentença, com acréscimos de correção monetária, a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação,
na forma do artigo 406 do Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez
por cento sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 221,78 a título
de preparo, mais R$ 20,96, referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV SANDRA CEZAR AGUILERA
NITO OAB/SP 88711 - ADV PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA OAB/SP 130295
224.01.2007.033073-5/000000-000 - nº ordem 877/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IRACI CATUREBA
DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito da
autora à remuneração de suas contas de poupança da seguinte forma: 1) as cinco primeiras, ou seja, 000025-5 (com data base
no dia 15), 000022-1 (com bata base no dia 12), 000664-4 (com data base no dia 09), 000233-9 (com data base no dia 06) e
000225-0 (com base base no dia 1º) pelo índice de 26,06% (em junho de 1987); e 2) todas as seis contas pelo índice de 42,72%
(em janeiro de 1989), condenando o réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de sentença,
com acréscimos de correção monetária, a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação, na forma
do artigo 406 do Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento
sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 1.846,45 a título de
preparo, mais R$ 20,96, referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV ROBERTO PEREIRA MARTINS
OAB/SP 220696 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
224.01.2007.033253-7/000000-000 - nº ordem 895/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MICHAEL
SCHUMACHER X BANCO BRADESCO S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito
do autor à remuneração de sua conta de caderneta de poupança pelo índice de 26,06% (em junho de 1987), condenando o
réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de sentença, com acréscimos de correção monetária,
a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, custas e
despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. P. R. I. C.
Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 79,25 a título de preparo, mais R$ 20,96, referente ao porte de
remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV EDSON LUIZ RIZZO OAB/SP 253609 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512 - ADV
EDSON LUIZ RIZZO OAB/SP 253609
224.01.2007.033254-0/000000-000 - nº ordem 897/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HEIDRUN
URSULA SCHUMACHER E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de
reconhecer o direito da autora à remuneração de suas contas de caderneta de poupança pelo índice de 26,06% (em junho de
1987), condenando o réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de sentença, com acréscimos
de correção monetária, a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação, na forma do artigo 406 do
Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da
condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 79,25 a título de preparo, mais R$ 20,96,
referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV EDSON LUIZ RIZZO OAB/SP 253609 - ADV SUELY MULKY
OAB/SP 97512
224.01.2007.033684-9/000000-000 - nº ordem 908/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AURORA
SANCHES DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de
reconhecer o direito dos autores à remuneração de sua conta de caderneta de poupança pelo índice de 26,06% (em junho de
1987), condenando o réu no pagamento das diferenças faltantes, a ser apurada em liquidação de sentença, com acréscimos
de correção monetária, a partir da data da propositura da ação, juros de mora, contados da citação, na forma do artigo 406 do
Código Civil, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da
condenação. P. R. I. C. Para hipótese de recurso deverá ser recolhido a quantia de R$ 88,48 a título de preparo, mais R$ 20,96,
referente ao porte de remessa. Quantidade de volumes: 01. - ADV MARIA DOLORES GUEDES RIBEIRO OAB/SP 132520 - ADV
GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
224.01.2007.033667-0/000000-000 - nº ordem 910/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NILTON RAMOS
DA COSTA X BANCO BRADESCO S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito do autor à
remuneração de sua conta de caderneta de poupança da seguinte forma: 1) pelo índice de 26,06% (em junho de 1987); e 2) pelo
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