TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
2823
27 de maio de 2009
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
Andamento do Processo
Ver no tribunal
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO
INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147,
I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de
ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera
o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante
legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe
sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o
suscitante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. Conforme a Súmula 383 do STJ, a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o
foro do domicílio do detentor da sua guarda. Logo, correta a decisão que declina da competência
porque houve a mudança da mãe e da infante na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da
Corte. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO À PARTE
CONHECIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70064495658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AI: 70064495658 RS, Relator: Alzir
Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 20/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA ONDE
PASSOU A RESIDIR AMENOR COM SUA GENITORA. Aplica-se as regras do CPC subsidiariamente
ao ECA, privilegiando-se os princípios do deste em atenção ao melhor interesse da criança e do
adolescente. Logo, a mudança de domicílio do infante, mesmo que depois do ajuizamento da
demanda, autoriza a declinação de competência. Jurisprudência do STJ consolidada na matéria.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053639068, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/07/2013).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REMESSA, DE OFÍCIO,
DOS AUTOS PARA A COMARCA ONDE PASSOU A RESIDIR A MENOR COM SUA GENITORA. As
regras do CPC são aplicadas subsidiariamente ao ECA, impondo-se a prevalência dos princípios
norteadores deste Estatuto, primordialmente o do melhor interesse da criança e do adolescente.
Eventual mudança de domicílio do infante, posteriormente ao ajuizamento da demanda, autoriza a
declinação de competência, mesmo de ofício. Jurisprudência do STJ consolidada na matéria.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053283354, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/03/2013).
Todos os grifos são da signatária.
Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito
para a Vara de Família da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, para onde os autos
deverão ser remetidos após o trânsito em julgado da presente decisão.