TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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qualificada (art. 180 , ? 1? , do CP ) tamb?m o boletim de ocorr?ncia da subtra??o anterior dos ve?culos
encontrados em poder dos pacientes, j? adulterados. ? de se observar, ainda, que as testemunhas
arroladas e aptas a comprovar a autoria s?o investigadores de pol?cia. TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC
00625111020158190000 RJ 0062511-10.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publica??o: 11/12/2015 Ementa:
nas informa??es e, tamb?m, no parecer - sendo, por isso, desnecess?ria a repeti??o no presente voto -,
ao contr?rio do que alega o impetrante, apresenta fundamenta??o id?nea e concreta, demonstrando a
necessidade da segrega??o cautelar, para salvaguardar a ordem p?blica e tamb?m a instru??o criminal. 4.
O digno magistrado, em seu decisum, fez expressa refer?ncia ? din?mica delitiva narrada no auto de
pris?o em flagrante, salientando que a v?tima, submetida a agress?es f?sicas, reconheceu pessoalmente
o paciente, os corr?us e o adolescente infrator, afirmando que havia sido v?tima, um m?s antes, de roubo
praticado pelo grupo, com o mesmo modus operandi. 5. Observa-se, portanto, que a suposta reitera??o
criminosa, de delito praticado com viol?ncia contra a mesma v?tima, apresenta-se como fundamento
id?neo e suficiente para a motiva??o da pris?o cautelar, in casu, a garantia da ordem p?blica e da
instru??o criminal. 6. Decerto, a ?nica medida cautelar que se mostra apta, no caso concreto, para
salvaguardar a ordem p?blica e a instru??o criminal ? a pris?o preventiva, n?o merecendo acolhida o pleito
subsidi?rio. Deve-se ter em conta, como salientou a digna autoridade impetrada, que h? risco concreto
para a instru??o criminal, uma vez que a liberdade do paciente poder? influir no estado de ?nimo da
v?tima, que ser? ouvida em ju?zo. 7. Demais disso, n?o h? que se cogitar de ofensa ao Princ?pio da
Homogeneidade, uma vez que s?o meras ila??es a possibilidade de abrandamento do regime prisional,
para a pena em perspectiva a ser imposta ao paciente, j? que a instru??o sequer se iniciou. Ao rev?s, o
que consta dos autos at? o presente momento - fortes ind?cios de autoria, com reconhecimento pessoal
realizado pela v?tima, no momento da pris?o em flagrante revela a gravidade das imputa??es que
demonstram a insufici?ncia e inadequa??o de cautelar diversa da pris?o. 8. Por fim, conforme
entendimento j? consolidado na jurisprud?ncia, a exist?ncia de condi??es subjetivas favor?veis, por si s?,
n?o conduz ? revoga??o da pris?o preventiva, quando presentes e demonstrados os seus requisitos. 9.
Assim, n?o restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal. DENEGA??O DA ORDEM. TJ-MG Habeas Corpus HC 10000130407083000 MG (TJ-MG) Data de publica??o: 26/07/2013 Ementa: HABEAS
CORPUS - HOMIC?DIO QUALIFICADO - REVOGA??O DA PRIS?O - ADVENTO DA LEI 12.403 /11 SUBSTITUI??O POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES - CONDI??ES QUE N?O DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA
CUST?DIA CAUTELAR - OFENSA AO PRINC?PIO DA PRESUN??O DE INOC?NCIA - ARGUMENTO
IMPROCEDENTE - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Com o advento da Lei 12.403 /11, a pris?o
preventiva somente dever? ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares n?o
sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. - Em se tratando do grav?ssimo crime de
homic?dio qualificado, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes ind?cios de autoria,
demonstrado est? tratar-se de situa??o excepcional, que demanda a constri??o cautelar do paciente, n?o
apenas pare se garantir a ordem p?blica, mas por conveni?ncia da instru??o criminal, principalmente em
raz?o das amea?as dirigidas pelo agente ? ex-companheira da v?tima. - Os atributos pessoais do paciente
n?o podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob
pena de se trazer preju?zos ? tranquilidade social e ? manuten??o da ordem p?blica, fundamentos esses
essenciais ? an?lise da necessidade da manuten??o de qualquer pris?o cautelar. - O princ?pio da
presun??o da inoc?ncia n?o influi na an?lise da necessidade da manuten??o da pris?o cautelar, mas
apenas impede a antecipa??o dos efeitos da senten?a. b)?????presun??o de inoc?ncia STF - HABEAS
CORPUS HC 101979 SP (STF) Data de publica??o: 26/06/2012 Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS.
PRIS?O CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUN??O DE INOC?NCIA. CRIME DE EXTORS?O
MEDIANTE SEQUESTRO. S?MULA 691 . 1. A presun??o de inoc?ncia, ou de n?o culpabilidade, ?
princ?pio cardeal no processo penal em um Estado Democr?tico de Direito. Teve longo desenvolvimento
hist?rico, sendo considerada uma conquista da humanidade. N?o impede, por?m, em absoluto, a
imposi??o de restri??es ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam
necess?rias e que n?o sejam prodigalizadas. N?o constitui um v?u inibidor da apreens?o da realidade pelo
juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valora??o das provas, ainda
que em cogni??o sum?ria e provis?ria. O mundo n?o pode ser colocado entre par?nteses. O entendimento
de que o fato criminoso em si n?o pode ser valorado para decreta??o ou manuten??o da pris?o cautelar
n?o ? consent?neo com o pr?prio instituto da pris?o preventiva, j? que a imposi??o desta tem por
pressuposto a presen?a de prova da materialidade do crime e de ind?cios de autoria. Se as circunst?ncias
concretas da pr?tica do crime revelam risco de reitera??o delitiva e a periculosidade do agente, justificada
est? a decreta??o ou a manuten??o da pris?o cautelar para resguardar a ordem p?blica, desde que