TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6732/2019 - Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019
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SECRETARIA DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Número do processo: 0803725-11.2016.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: RITA DE JESUS
ARANTES LADISLAU Participação: ADVOGADO Nome: ELIZETE CIRINEU ROCHAOAB: 4719/PA
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDA DE CASSIA CHAVES QUINDEREOAB: 017710/PA
Participação: ADVOGADO Nome: MARIA IONA SACRAMENTO DA SILVAOAB: 007808/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ANTONIO DOS REIS PEREIRAOAB: 4042 Participação: RECLAMADO Nome:
CELPA Participação: ADVOGADO Nome: LORENA DAVID FREITAS TAVARESOAB: 437 Participação:
ADVOGADO Nome: LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUESOAB: 4670/PA Participação: ADVOGADO
Nome: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIROOAB: 12436/PAPROCESSO Nº: 080372511.2016.8.14.0301REQUERENTE: RECLAMANTE: RITA DE JESUS ARANTES LADISLAUREQUERIDA:
RECLAMADO: CELPAAÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos
autos.DECIDO.Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as
partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do
Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda,
nas disposições dos art. 487, III, letra ?b? e 354, ambos do CPC de 2015.Sem custas e honorários
advocatícios.Feito o depósito, se for o caso, expedir alvaráCumpridas as determinações, se houver,
arquivem-se estes autos.P. R. I.Belém(PA),21 de agosto de 2019JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRAJuiz de
Direito titular da 7ª Vara do JEC Belém
Número do processo: 0849866-20.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CHACARAS
MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL
MONTEIROOAB: 16941/PA Participação: RECLAMADO Nome: ALEXANDRE MELO PESSOA
Participação: RECLAMADO Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDAPROCESSO Nº: 084986620.2018.8.14.0301 REQUERENTE: RECLAMANTE: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO
JATOBA REQUERIDA: RECLAMADO: ALEXANDRE MELO PESSOA e outros AÇÃO: [Despesas
Condominiais] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes CHACARAS
MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA e ALEXANDRE MELO PESSOA, bem como pedido de
desistência da ação quanto à parte reclamada STATUS CONSTRUCOES LTDA, conforme petição nos
autos.DECIDO.Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as
partes CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA e ALEXANDRE MELO PESSOA, termo
posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput,
da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições
dos art. 487, III, letra ?b? e 354, ambos do CPC de 2015.Ademais, HOMOLOGO a desistência da ação
quanto à parte reclamada STATUS CONSTRUCOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do NCPC.Sem custas e honorários advocatícios.Feito o
depósito, se for o caso, expedir alvaráCumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.P.
R. I.Belém(PA),21 de agosto de 2019JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRAJuiz de Direito titular da 7ª Vara do
JEC Belém
Número do processo: 0800761-11.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: RUY DANIEL
FERREIRA SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO DOS SANTOS ANTUNESOAB: 551
Participação: EXECUTADO Nome: THIAGO DA SILVA CAMPOSPROCESSO: 080076111.2017.8.14.0301EXEQUENTE: RUY DANIEL FERREIRA SOUZAEXECUTADO: THIAGO DA SILVA
CAMPOS SENTENÇA As tentativas de localização de bens do devedor ocorreram sem êxito, inclusive
com pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.Em sede de Juizado especial, diferentemente do
processo civil comum, não encontrado o devedor nem bens a serem penhorados o processo é extinto e os
autos são arquivados.A respeito, também é aplicável aqui o Enunciado 75 do FONAJE,
assim:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) ? A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito,
como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório