Publicação: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5102
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Remessa Necessária Cível nº 0801080-92.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Viviane Bueno de Paula Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB:
213274/SP) Recorrido: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Dispositivo Ante
o exposto, em reexame necessário, mantenho incólume a sentença proferida, confirmando-a por seus próprios fundamentos.
Remessa Necessária Cível nº 0801164-55.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner
Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Recorrido: Maria de Lourdes Lourenço Siravegna
Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de
Mato Grosso do Sul Posto isso, confiro à sentença condição de eficácia para que surta seus efeitos legais. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801900-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva
Kuklinski Apelante: Fabio Alexandro Perez Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Advogado: Jacques Cardoso
da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelante: Jacques Cardoso da Cruz Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Advogado:
Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, intimem-se os recorrentes para que, em
5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a preliminar aventada nas contrarrazões de fls. 424/427.
Apelação Cível nº 0802629-36.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Carlos Alexandre Chagas de Freitas Advogada: Fernanda Monteiro da Silva (OAB: 21180/MS) Apelado: Município
de Coxim Proc. Município: Camilla Fonseca de Paula dos Santos (OAB: 17105/MS) Apelado: Gerente Municipal de Tributos
Interessado: Ministério Público Estadual Vistos. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências.
Embargos de Declaração Cível nº 0803889-55.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ingrid Caroline Atalla Luiz DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB:
981135/DP) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
62192/RJ) Interessado: Juan Carlos Garcia Crispim Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pela embargante Ingrid Caroline Atalla Luiz e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
intime-se a embargada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Apelação Criminal nº 0804202-54.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa Florence Apelante: A. M. da C. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: M. P. E. Prom. Justiça:
Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131/MP) 1. Verifique a Secretaria Judiciária do TJMS se houve a colheita das razões e
contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), encaminhando-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão
de parecer, caso positivo. Após, devolvam-se os autos conclusos. 2. Constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência
das razões e contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), devolva-se o feito ao Juízo de origem, para as providências
correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que este efetue a reanálise periódica de prisão preventiva
eventualmente decretada nos autos (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo
de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões
e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais
diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este
é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para
regularização; 2.III) fixou-se o entendimento de que, “(...) ‘nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício,
da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao
julgador que a decretou inicialmente).’ (HC 584.354/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe
19/03/2021) (...)” (AgRg no HC 692.333/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021,
DJe 27/09/2021). Após o retorno a esta Corte, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer,
devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual
concluso para análise. Às providências. P.I.C.
Remessa Necessária Cível nº 0806810-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar
Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Chefe da Agência Fazendária de Três Lagoas-ms (Agenfa de Três Lagoas) Proc.
do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Wilson Fernando Duran Pompílio Advogado: Natália
Marques Andrade (OAB: 311362/SP) Advogado: Antônio Andrade (OAB: 87187/SP) Ante o exposto, conheço e nego provimento
ao reexame necessário, mantendo-se a sentença conforme proferida.
Remessa Necessária Cível nº 0819132-36.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro
dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Recorrido: Gilson Alves Fernandes. Advogado: Pedro Batistotti Boller (OAB: 21675/MS)
Diante do exposto, mantenho a sentença em sede de Remessa Necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0824820-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Divoncir
Schreiner Maran Apelante: Vanderlei Duarte Cabreira Advogado: Diogo Atalla Lobo (OAB: 24225/MS) Apelado: Banco
Cooperativo Sicredi S.A. Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio
Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Vistos. Reitera-se, no prazo de 3 dias, a determinação de colacionar ao processo
declaração de Imposto de Renda atualizado e, acrescento, a necessidade de juntar os extratos bancários dos últimos três
meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.