Publicação: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5065
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Processo 0801561-96.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direito de Imagem
Autor: Nilvo Vicente Perlin
ADV: CARMEN MARIA PERLIN (OAB 15891/MS)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo autor, para: Condenar o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento do valor de R$ 8.382,00 (oito
mil trezentos e oitenta e dois reais), valor já computado em dobro. Tal valor deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E
a partir do desembolso pelo autor, acrescido e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida
do requerido, e a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser
calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente. Julgar improcedente o pedido
de indenização por danos morais. Acolher a ilegitimidade passiva do réu servidor e registrador interino MÁRCIO RIBEIRO
MARTINS, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Em
consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil com relação ao Estado de Mato Grosso
do Sul. Sem custas e honorários por disposição legal. Remetam-se os autos ao MM Juiz Togado nos termos do art. 40 da Lei nº
9099/95. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de fls. 83/89, proferida pela d. Juíza Leiga que oficia
perante este Juizado Especial, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Processo 0801962-32.2021.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Izaías Antonio de Souza
ADV: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 22619/MS)
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Processo 0802374-60.2021.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço
Exeqte: Tamiles Carvalho Fragnan
ADV: ANDRÉ COSTA DE SOUZA (OAB 21714/MS)
ADV: ANDRESSA DA SILVA CARVALHO (OAB 23327/MS)
ADV: ESTER RIBEIRO RODRIGUES (OAB 25800/MS)
Vistos, etc... I. Homologo a renúncia do valor excedente ao limite de expedição do ROPV, vide fl. 150. II. Certificado a não
apresentação de impugnação, requisite-se o pagamento através do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul ou, tratando-se de obrigação de pequeno valor, mediante ordem de pagamento dirigida à autoridade na pessoa
de quem o ente público foi citado para o processo (CPC, art. 535, § 3º). III. Havendo interesse do advogado da parte exequente
em promover o destacamento dos honorários contratuais, junte o patrono o contrato no prazo de 10 dias. IV. Vindo aos autos o
contrato de prestação de serviço devidamente assinado pela parte, e, estando o percentual contratado dentro da razoabilidade
e proporcionalidade, bem como do preconizado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil em seu
art. 38, fica desde já DEFERIDO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos indicados pela parte
exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte
autora, devendo ser descontado até o referido limite caso haja ultrapassagem. Às providências.
Processo 0802705-08.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer /
Não Fazer
Reqte: Antonio Batista de Oliveira
ADV: WELITTON FABIANO DA SILVA (OAB 19078/MS)
Considerando que a AR de fl. 80, restou negativa, realize-se nova tentativa de citação da parte ré. Havendo citação positiva
e transcorrido o prazo para manifestação, remetam-se os autos à Juíza Leiga para prolação de sentença.
Processo 0802988-31.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos
Reqte: Isis Helena Esteves Alves
ADV: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Ante o exposto, confirmo a decisão de fls.43/50 e julgo procedente a ação para o fim de obrigar os réus a fornecerem à
autora, enquanto necessário, a dieta e as fraldas requeridas, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 10 dias após a
intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública por meio do sistema BACENJUD.Com base no art. 40 da Lei
nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de fls. 116/117, proferida pela d. Juíza Leiga que oficia perante este Juizado Especial,
para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Processo 0803216-74.2020.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de
Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Exeqte: Francisco José Basile
ADV: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA (OAB 20334/MS)
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, confirmar o pedido de cancelamento do precatório e extinção do feito,
conforme exposto à fl. 350, considerando o valor a ser levantado através da expedição do precatório.
Processo 0803683-19.2021.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação
Exeqte: Valéria Arrais Coelho
ADV: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA (OAB 19746/MS)
Vistos, etc... Tendo em vista a concordância da parte impugnada, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de
sentença proposta para o fim de HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls.
181/182). Sem custas e sem honorários, por incabíveis. REQUISITE-SE pagamento por intermédio do Presidente do Presidente
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Vindo aos autos informação de pagamento, expeça-se o necessário para a parte
exequente levantar o valor, observada a Portaria n. 867, de 27 de janeiro de 2016, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Processo 0804192-13.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer /
Não Fazer
Autor: José Cleuton Ribeiro
ADV: ADALBERTO JOSÉ RIBEIRO (OAB 23157/MS)
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.