Publicação: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4933
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na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e a prescrição e deram
provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0800868-85.2021.8.12.0005Comarca de Aquidauana - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Onivaldo Bardella BaroniAdvogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS)Apelada: Joice Mara Medeiros
da SilvaDPGE - 2ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS E RECONVENÇÃO - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE
DO PORTADOR PARA COBRANÇA - TÍTULO QUITADO - MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. O simples
portador de cheque nominal, sem a existência de endosso, não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por ele representado,
conforme artigo 17, da Lei nº 7.357/85. A cobrança de título comprovadamente quitado configura má-fé, fazendo incidir a regra
da devolução em dobro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800932-39.2020.8.12.0035/50002Comarca de Iguatemi - Vara ÚnicaRelator(a): Des.
Julizar Barbosa TrindadeEmbargante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção
Paniago (OAB: 7342/MS)Embargado: Cícero Vicente de QueirozAdvogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)Advogada:
Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - COBRANÇA
- FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - ILEGALIDADE - PAGAMENTO DEVIDO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA - REJEITADOS. Osembargosdedeclaraçãonão se prestam à pretensão
de rediscutir o mérito de temas já decididos. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a
existência de algum dos vícios, sendo desnecessário que o julgador manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados
pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0801010-53.2018.8.12.0051Comarca de Itaquiraí - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Marcos José de Brito
RodriguesApelante: Losdete NunesAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S.A.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória
de nulidade, inexigibilidade de desconto em folha de pagamento E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, cumulada com
repetição de indébito e danos morais - COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - PLEITO IMPROCEDENTE PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido
logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e,
portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido
inicial. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados
os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte
conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801228-56.2013.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado:
Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Apelante: Astolfo FloresAdvogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/
MS)Apelado: Astolfo FloresAdvogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos
S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB:
13116/MS)Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0801228-56.2013.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado:
Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Apelante: Astolfo FloresAdvogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS)
Apelado: Astolfo FloresAdvogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor
somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor. Inexistindo prova da conduta maliciosa da
instituição financeira, impositiva a restituição de forma simples. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A conhecido
e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto daDesª Jaceguara
Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0801371-05.2019.8.12.0029Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Artur Guilherme Rodrigues TrombetiAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelante: José Sergio Honório CarvalhoAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)Apelado: Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
- COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas causas em que o valor da condenação for baixo, o juiz
fixará os honorários por equidade, observando o disposto nos §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC, devendo ser majorados quando em
desacordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.