Publicação: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4656
99
Processo 0832023-26.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autora: Nair Cavalari Coelho - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: JOSÉ ANTONIO MELQUIADES (OAB 19035/MS)
ADV: RENAN SAAVEDRA GOMES (OAB 18616/MS)
ADV: HELENA BUENO SEZERINO (OAB 22805/MS)
Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos
de Declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º)
Processo 0833048-74.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Gentil Carlos Dalla Vecchia
ADV: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA (OAB 3146/RO)
ADV: VERA LUCIA PAIXÃO (OAB 206/RO)
ADV: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA (OAB 2947/RO)
ADV: ANTÔNIO EDUARDO SHRAMM DE SOUZA (OAB 4001/RO)
Vistos etc. O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará “o pedido com suas especificações”,
bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado. Ao dispor
sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo
contraditório e o exercício da ampla defesa. No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à declaração de nulidade da
sentença proferida nos autos nº 0037772-72.2009.8.12.0001, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada, requerendo
a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Comodoro/MT, a fim de que se abstenha de promover
qualquer alteração das matrículas dos imóveis. Em que pese tal pretensão, a parte autora não esclarece quais atos pretende
não sejam realizados, formulando pedido genérico. Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo
e determinado em relação aos atos cuja abstenção pretende, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. Cumprido
o ato, voltem-me os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Processo 0836568-08.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313/MS)
Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação.
Processo 0839184-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Sidney de Lima Leopoldino - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso
adesivo.
Processo 0839474-10.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Francisco Aluizio Albuquerque Costa - Ady Faria da Silva - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S.A. - Auto Marcas Comércio de Veículos Automotores Eireli - Me, na pessoa do seu representante legal
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: ELDER BRUNO COSTA FERREIRA (OAB 15451/MS)
ADV: LUCAS ALVES GARCIA (OAB 15444/MS)
ADV: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521B/MS)
Vistos etc. Ao que consta, após o pagamento voluntário realizado pela ré Aymoré (fls. 360/364), fora formalmente instaurado
cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil quanto ao saldo (fls. 376/378) e
a parte co-executada Aymoré, então, compareceu aos autos e efetuou o pagamento quanto ao saldo ainda em aberto em se
tratando de condenação solidária -, fls. 386/390. Em seguida, a parte exequente também compareceu aos autos e concordou
com os termos do pagamento, sem qualquer ressalva, de modo a demonstrar aquiescência aos valores pagos. Diante do
exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação
imposta na sentença referente ao autos supra que Francisco Aluizio Albuquerque Costa e ady faria silva moveM em face de
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e AUTO MARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELLI.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não adimplidas espontaneamente, deverão ser objeto
de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua
publicação em cartório, ficando autorizada a posterior expedição de alvará à parte credora, podendo ser levantado o principal
por procuardor da parte desde que em tendo poderes especiais para receber e dar quitação. P.R.I.
Processo 0840147-27.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Wilmar Martins Ribeiro - Ré: Banco BMG SA
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 23431A/MS)
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
formulada pela parte autora para o fim de autorizar a consignação, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 1.390,00
(mil, trezentos e noventa reais), bem como a determinar que, a parte requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
suspenda os descontos de valores referentes ao empréstimo ora contestado, dos rendimentos da parte autora. Ademais, Oficiese ao INSS para proceder a suspensão dos aludidos descontos ora em discussão. Nos termos do que dispõe o art. 334 do
Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de
audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando do mandado
de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de realização da audiência. No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de
urgência, para o respectivo cumprimento. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil,
a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na
autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
Processo 0840147-27.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Wilmar Martins Ribeiro - Ré: Banco BMG SA
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.