Publicação: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4385
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Processo 0803505-86.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos
Exeqte: Escola de Recreação e Ensino Fundamental Novos Tempos do Saber Ltda - Me - Exectda: Soraia Haddad de Souza
ADV: MAX WILLIAN DE SALES (OAB 17533/MS)
I) Intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre devolução do aviso de recebimento de f. 47 e requerer o
que de direito.
Processo 0803651-30.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Leonilda Zandona da Silva - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a.
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
ADV: CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA (OAB 17474/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 104 e 586, ambos do Código Civil, julgo improcedentes
os pedidos formulados por Leonilda Zandona da Silva em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Condeno a
requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono do réu em 10% do valor da
causa, atualizado pelo IGPM/FGV desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e
pouca complexidade da matéria, no termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC. Nos termos do artigo 98, § 3.º, do NCPC, suspendo a
exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Nos moldes do artigo 80, incisos II e
III, do CPC, condeno a autora em litigância de má-fé e determino pagamento à parte adversa em 5% sobre o valor da causa nos
termos do artigo 81, do CPC, pois a quantia não é irrisória. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e juros
de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Processo 0803778-02.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Fernanda Monteiro Ozório Menchik - Exectdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Perito: Raul
Grigoletti
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: STERPHANE LIGIANE DE ASSIS XIMENES (OAB 20205/MS)
Diante do exposto, com fulcro artigo 526, § 3.º, do NCPC, julgo extinto o processo de cumprimento voluntário de sentença
promovido pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A em face da credora Fernanda Monteiro Ozório Menchik
por adimplemento. Sem custas quanto ao cumprimento de sentença (artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011). Com o trânsito
em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido às f. 231. Após, arquivem-se. P.R.I.
Processo 0804226-72.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autora: Renata Teixeira Alves - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Perito: Raul Grigoletti
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: STERPHANE LIGIANE DE ASSIS XIMENES (OAB 20205/MS)
Diante do exposto, com fulcro artigo 526, § 3.º, do NCPC, julgo extinto o processo de cumprimento voluntário de sentença
promovido pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A em face da credora Renata Teixeira Alves por
adimplemento. Sem custas quanto ao cumprimento de sentença (artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011). Dada a preclusão
lógica, dou por transitada em juglado a sentença e, portanto, expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme
requerido às f. 231. Após, arquivem-se. P.R.I.
Processo 0804293-37.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Célia Cristiane Norberto da Silva - Nelson Pereira Barbosa - Reqdo: Dalci Minuzzi - Denunciado: Sul América Cia
Nacional de Seguros
ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR (OAB 3350/MS)
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA (OAB 1100/MS)
Intime-se o requerido Dalci Minuzzi para, em 24 horas, impreterivelmente, comprovar o pagamento da quilometragem (f.
322), necessária para expedição do mandado de intimação da requerente, sob pena de impossibilidade de cumprimento do ato.
Processo 0804347-66.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Dalvina dos Santos Calixtro - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo
por sentença a transação levada a termo por Dalvina dos Santos Calixtro e Bradesco Vida e Previdência S/A para surtir seus
jurídicos e legais efeitos. Custas conforme sentença de f. 902-14 e honorários conforme acordo de f. 919-21. Julgo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dada a reclusão lógica, dou
por transitada em julgado esta sentença. Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido às f. 922, com
posterior arquivamento após recolhimento das custas. P.R.I.
Processo 0804364-05.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Evandro Fagner de Jesus Paula - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: STERPHANE LIGIANE DE ASSIS XIMENES (OAB 20205/MS)
I) O autor está preso e não foi escoltado para perícia, portanto, designe-se nova data para o ato; II) Intimem-se as partes e
requisite-se a escolta com antecedência mínima de 5 dias.
Processo 0804486-91.2014.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Reqte: Fernando Lamers - Reqda: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
ADV: RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 18001A/MS)
ADV: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA (OAB 1861B/MS)
ADV: EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR)
ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
ADV: ALESSANDRO MAGNO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 10548B/MS)
ADV: THAIS CARBONARO FALEIROS (OAB 15741/MS)
I) Os embargos de declaração afirmam que houve contradição na decisão de f. 738 porque anteriormente fora concedido
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