Publicação: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4381
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Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendo o recurso até o pronunciamento definitivo da
Suprema Corte no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1140005 / RJ Tema 1002 “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz
do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria
Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia
funcional, administrativa e institucional.”
Recurso Extraordinário nº 0800100-70.2018.8.12.0004/50000
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Alcindo Lopes
DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS)
Recorrido: Município de Amambai
Proc. Município: Jode Maiara dos Santos Saldanha (OAB: 18098/MS)
Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Considerando a multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado pela Corte
Suprema RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, com o reconhecimento da existência de
repercussão geral RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, determino a suspensão deste recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0800116-91.2019.8.12.0035/50000
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Recorrido: Carmelina Lacerda Ramos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Interessado: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Recurso Extraordinário nº 0800227-91.2018.8.12.0041/50001
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)
Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo
Proc. Município: Walter de Castro Neto (OAB: 13890B/MS)
Proc. Município: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS)
Interessada: Valquiria Souza de Moura
DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Interessado: David Dener Longuinho de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente Ramos
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que foi
selecionado pela Corte Suprema recurso extraordinário representativo da controvérsia, com o reconhecimento da existência
de repercussão geral RE 1.140.005 (Tema 1002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0800312-71.2017.8.12.0022/50000
Comarca de Anaurilândia - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Manoel Gonçalves da Silva
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS)
Recorrido: Município de Anaurilândia
Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Interessado: Prefeito Municipal de Anaurilândia - MS
Ante o exposto, dou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Manoel Gonçalves da Silva.
Recurso Especial nº 0800580-82.2018.8.12.0025/50001
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: D. P. do E. de M. G. do S.
DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
RepreLeg: Nerci Portilho Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.