Publicação: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4209
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PRELIMINAR - CAUSA MADURA - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO. Provida a apelação para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e estando o processo
maduro, aplica-se o § 1º do art. 1.013 do CPC, que possibilita o julgamento imediato da lide pelo tribunal nessas circunstâncias,
prestigiados, assim, os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 50, LXXVIII e art. 6º, CPC) e da primazia da
decisão de mérito (art. 6º, CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE
LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - VALOR DOS ALUGUÉIS E PRAZO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS - PROIBIÇÃO DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos, nos termos do art. 206, §3º, I do
CPC. Prescrição não operada. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova,
a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que
alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cláusulas
inseridas no contrato e que foram pactuadas dentro dos limites legais, imperando, sobremaneira, o Princípio da Força Obrigatória,
devem ser mantidas, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar Provada a ocorrência
dos danos materiais, ficam os réus obrigados ao seu pagamento, bem assim como aos alugueres e encargos locativos desde a
data do inadimplemento até a data em que o imóvel voltou efetivamente à posse do locador. Recurso conhecido e provido para
anular a sentença e, com fundamento no art. 1013, § 1º, do CPC, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Apelação Cível nº 0837595-94.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Roberto Victório Santos (OAB: 6726/MS)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ)
Advogado: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado: Pedro Henrique Bandeira Sousa (OAB: 155834/RJ)
Apelada: Danielle Juliana da Silva Melgarejo
Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CARRO E BICICLETA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA
- JUNTADA PRESCINDÍVEL - PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS - NÃO PROVIDO. 1. Diante da presença de elementos capazes de comprovar a existência do acidente de
trânsito e o dano decorrente deste, não há necessidade da juntada aos autos de boletim de ocorrência, aceitam-se todos os
meios de prova em direito admitidos. 2. Se uma parte decair de parte mínima do pedido, a outra será atribuída à integralidade
pelas despesas e honorários. 3. A parte autora não decaiu em seus pedidos e, ainda que decaísse, o ônus da sucumbência
deve ser arcado integralmente pela seguradora, por ela ter dado causa ao ajuizamento da ação - princípio da causalidade. 4.
Honorários em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0839592-20.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Guilherme Lacerda Lins Costa
Advogado: Paulo de Tarso Pegolo (OAB: 10789/MS)
Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Advogado: Guilherme Gustavo da Silva Gisch (OAB: 47251/DF)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA
POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR
SEGURADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BOA-FÉ - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO
QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - VALOR LIMITADO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
REGISTRADO NA SUSEP - AUTOR QUE ERA FUNCIONÁRIO DO BANCO QUE TAMBÉM CONSTA COMO SEGURADOR
- MAIOR ACESSO À INFORMAÇÃO - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE
CONFIRMA QUE A INVALIDEZ É PERMANENTE E PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO EM METADE - PROIBIÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) No contrato de seguro de
vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em
obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado
dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento dos
ombros, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica
para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como
a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos membros superiores e inferiores, ad exemplum. Em
casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo
a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se
consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que
justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. II) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.