14 – terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo
rotulagem complementar dos suplementos alimentares, não sendo
identificada contraindicação de Suplemento Alimentar de aminoácidos
de cadeia ramificada, para atletas; e ainda CONSIDERANDO o tempo
transcorrido e tendo exaurida a finalidade processual e o objeto da
decisão se tornar impossível, a autoridade julgadora em 3ª Instância
DECIDE, de acordo com o art. 52 da Lei Federal nº 9.784/99 e art. 50
da Lei Estadual 14.184/2002, por:
Extinguir o Processo SEI 1320.01.0053558/2020-11 - Processo
Administrativo Sanitário SRS/P.A Nº 09/2016 (Auto de Infração
AI-SRS Pouso Alegre 17/2016; laudos de análise nº 853.1P.0/2016
e 853.CP.0/2016 e todos os documentos deles originados), e após a
cientificação do fato à empresa Nutracom Indústria e Comércio Ltda.,
proceder ao seu arquivamento.
Publique-se e notifique-se.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
24 1583068 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos
termos da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito
dias da servidora: MASP. 381876-2, MARIA MARCIA OLIVEIRA
QUINTINO, a partir de 19/01/2022.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei 869, de 5/7/1952, por
oito dias, dos servidores: MASP.1432090-7, ROBILEN CRISTIAN
BARBOSA MATOS,
a partir de 21/01/2022.
PRORROGA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
de vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 9.401, de
18/12/1986, por seis meses a: Masp. 1206138-8, LETICIA ALVES
RODRIGUES, a partir de 07/01/2022.
Retificaçãode Instauração do Processo administrativo publicado em
22.01.2022 – Página 30 – coluna 3, referente ao servidor J.L.P., Masp
919.584-3 – Admissão 1.
Onde se lê: SEI 1320.01.0138961/2021-11
Leia - se: SEInº 1320.01.0006291/2022-82
24 1583386 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.708,
DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Aprova a ampliação da vacinação de crianças e adolescentes, de 06 a
17 anos de idade, contra a COVID-19, com o imuzinante Coronavac,
no Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019;
- a Lei Federal nº 13.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à
contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação
e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos
destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de
emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença
respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para
seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019nCoV);
- a Portaria GM/MS n° 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a
obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19
nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 444, de 10 de dezembro
de 2020, que estabelece a autorização temporária de uso emergencial,
em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de janeiro de 2021, que
aprova a distribuição das vacinas aos municípios para imunização dos
grupos prioritários contra COVID-19 no Estado de Minas Gerais, de
acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.437, de 11 de junho de 2021,
que aprova a instituição do Grupo de Análise e Monitoramento da
Vacinação (GAMOV) no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.439, de 11 de junho de 2021, que
dispõe sobre a distribuição da vacina contra a COVID-19 da Janssen no
estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.440, de 14 de junho de 2021, que
aprova a inclusão de gestantes e puérperas sem comorbidades nos
grupos prioritários para a vacinação contra a covid- 19 no Estado de
Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.508, de 03 de setembro de 2021, que
aprova a vacinação contra Covid-19 para adolescentes de 12 a 17 anos e
dose de reforço no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.551, de 29 de setembro de 2021, que
aprova a aplicação de dose de reforço de vacinas contra COVID-19 em
trabalhadores de saúde e na população acima de 60 (sessenta) anos no
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.557, de 15 de outubro de 2021, que
aprova a aplicação de dose de reforço para a população indígena e a
vacinação contra a COVID-19 da população indígena de 12 a 17 anos
no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.698, de 29 de dezembro de 2021,
que aprova a vacinação de crianças, de 5 (cinco) a 11 (onze) anos de
idade, contra a COVID-19, no Estado de Minas Gerais;
- a Nota Técnica Nº 6/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS com
a autorização de vacinação de crianças de 6 ou mais e adolescentes
até 17 anos com a Coronavac, desde que tais grupos não sejam
imunossuprimidos, após a Anvisa realizar a Autorização Temporária de
Uso Emergencial da Vacina Adsorvida COVID-19 - Coronavac;
- a necessidade de ampliar a cobertura vacinal da população e a proteção
de grupos vulneráveis à infecção pela COVID-19;
- o Ofício nº 15/2022, de 24 de janeiro de 2022, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
art. 50 da Deliberação CIB- SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a ampliação da vacinação de crianças e
adolescentes, de 06 a 17 anos de idade, contra a COVID-19, com
o uso do imunizante Coronavac, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica a
grupos imunossuprimidos.
Art. 2º - Para a vacinação de crianças e adolescentes de 06 a 17 anos
de idade com o imunizante Coronavac, do laboratório da Sinovac Life
Science/Butantan, será utilizado o volume de 0,5 ml por dose, com
esquema de duas doses (D1+D2) no intervalo de 28 dias (4 semanas)
entre as doses.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
24 1583450 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.707,
DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Aprova pleito de habilitação permanente de novos leitos de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) adultos e pediátricos tipo II.
A ComissãoIntergestoresBipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
-aLei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
-aLei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
-a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
-oDecreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011,queregulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulaçãointerfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Resolução MS/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que
dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades
de Terapia Intensiva e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.589, de 05 de novembro de 2021,
que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de
incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.645, de 29 de novembro de 2021,
que aprova a revisão do pleito de incentivo federal para os novos leitos
de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adultos e pediátricos, abertos em
virtude da pandemia para combate ao novo Coronavírus, que poderão
ser convertidos para a Rede de Atenção à Saúde, em substituição ao
pleito aprovado anteriormente pela Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.275, de 09 de dezembro de 2020;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.699, de 30 de dezembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência
da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19,
causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- o levantamento realizado pelas Unidades Regionais de Saúde acerca
da possibilidade de manutenção do funcionamento e expansão dos
novos leitos de UTI abertos no estado em 2020/2021;
- o levantamento das condições sanitárias dos leitos de UTI COVID-19
realizado em novembro de 2021 por meio de auto inspeção;
- o Projeto de Harmonização Nacional das Ações de Inspeção Sanitária
em Serviços de Saúde e de Interesse para saúde, vinculado a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- a Nota Informativa nº 465/2021 – CGAHD/DAHU/SAES/MS de 30
de dezembro de 2021;
- a 1ª reunião da Câmara Técnica de Atenção à Saúde do CONASS do
ano de 2022, ocorrida no dia 7 de janeiro de 2022;
- o Ofício Circular Conjunto CONASS/CONASEMS nº 001/2022, de
07 de janeiro de 2022, que trata da incorporação de Leitos de UTI para
a assistência geral;
- a reunião do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar, ocorrida
em 13 de janeiro de 2022;
- a reunião do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar, ocorrida
em 24 de janeiro de 2022;
- a necessidade de otimização dos leitos disponibilizados para
habilitação pelo Ministério da Saúde diante da insuficiência em relação
ao déficit do estado;
-oOfício nº14/2022,de24 dejaneirode2022, do Conselho das Secretarias
Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
-aaprovaçãoAd Referendumda CIB-SUS/MG, conforme disposto no
art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro de
2019,queaprovao Regimento Interno da ComissãoIntergestoresBipartite
do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIB-SUS/MG),
das ComissõesIntergestoresBipartite Macrorregionais (CIB Macro) e
das ComissõesIntergestoresBipartite Microrregionais (CIB Micro) do
Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado pleito de habilitação permanente de novos leitos
de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adultos e pediátricos tipo II, nos
termos desta Deliberação.
§ 1º - A proposta de que trata o caput deste artigo observa as informações
contidas na Nota Informativa nº 465/2021 – CGAHD/DAHU/SAES/
MS, de 30 de dezembro de 2021 e Ofício Circular Conjunto CONASS/
CONASEMS Nº 001/202, de 07 de janeiro de 2022, no qual consta a
possibilidade de Minas Gerais pleitear a habilitação de 590 leitos de
UTI Tipo II pediátrica/adulto.
§ 2º - Visando atender a orientação do Ministério da Saúde, a proposta
aprovada por esta Deliberação consiste em um recorte da proposta
enviada ao Ministério da Saúde por meio da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.645, de 29 de novembro de 2021, considerando que o déficit
de leitos de UTI do estado é superior ao volume solicitado por esta
Deliberação.
Art. 2º - O conjunto de novos leitos de UTI adultos e pediátricos do
Estado de Minas Gerais, operacionais e em funcionamento, que são
pleiteados para habilitação permanente como UTI tipo II adulto ou
pediátrico, na Rede de Atenção à Saúde (RAS) estão dispostos no
Anexo I desta Deliberação.
§ 1º - Para elaboração do Anexo I foram considerados os seguintes
critérios de inclusão:
I - instituições públicas ou filantrópicas e sem fins lucrativos;
II - a manifestação do interesse dos estabelecimentos de saúde em
manter os leitos de UTI COVID-19 na RAS; e
III - análise de condições sanitárias mínimas, por meio de autodeclaração
do Roteiro objetivo de inspeção – unidade de terapia intensiva (UTI) e
da Avaliação de risco potencial – unidade de terapia intensiva (UTI),
Minas Gerais
ambos vinculados ao Projeto de Harmonização Nacional das Ações de
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde e de Interesse para Saúde; e
IV - a composição de, minimamente, cinco leitos de UTI por
instituição.
§ 2º - A análise disposta no inciso III deste artigo, foi realizada pelas
instituições hospitalares em novembro de 2021, tendo sido excluídas
as instituições em situações tipificadas como “inaceitável” no
projeto citado, vinculado a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
§ 3º - A metodologia utilizada para seleção dos leitos, bem como o
processo de distribuição do número remanescente de leitos a serem
distribuídos nas macrorregiões e microrregiões de saúde do estado de
Minas Gerais estão dispostos no Anexo II desta Deliberação.
Art. 3º - A efetiva manutenção dos leitos apresentados nesta Deliberação
está condicionada a conformidade com os critérios da RDC nº 07, de
2010 e Portaria GM/MS n° 895, de 2017, com as devidas avaliações das
condições sanitárias pelos órgãos pertinentes e processos já existentes.
Art. 4º - O pleito aprovado por esta Deliberação vincula-se a
financiamento federal, pertinente a efetivação de habilitação ministerial
dos leitos, cujos valores de diária constam na Nota Informativa nº
465/2021 – CGAHD/DAHU/SAES/MS de 30 de dezembro de 2021,
não havendo, portanto, implicação de aporte de recursos estaduais e
municipais atrelados a manutenção destes leitos.
Art. 5º - As instituições contempladas nesta deliberação, deverão inserir,
até 19 de fevereiro de 2022, as propostas de habilitação no Sistema
de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde (SAIPS), conforme
informações do Ministério da Saúde.
§ 1º - No caso dos municípios que detêm a gestão dos seus prestadores,
o cadastro deve ser feito pela gestão municipal.
§ 2º - No caso dos municípios sob gestão estadual a inserção do pleito
será conduzida pela Coordenação de Gestão Hospitalar/DAHUE/
SES-MG, com apoio das Coordenações de Atenção à Saúde das
Unidades Regionais de Saúde.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.707, DE
24 DE JANEIRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
24 1583446 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°116/2020
O Coordenador da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis,
no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento
Farmácia Bastos e Carneiro Ltda. foi devidamente notificado da Decisão
em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N°116/2020 em
15/10/2021 e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão
nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99. Considerando que
o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na
referida decisão em 1ª instância, o processo será dado por concluso
após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei
Estadual 13317/99). Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Divinópolis, 24 de janeiro de 2022
Silvane Cristina Duarte
Coordenadora / Núcleo de Vigilância Sanitária
Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis
24 1583186 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DE
MEDICAMENTOS E CONGÊNERES SRS/DIV Nº 0114/2020
EMPRESA:Anilson Barbosa Freire Ltda
ENDEREÇO:Praça
Magalhães Pinto, 219, Centro – Cana Verde/MG ATIVIDADE:Drogaria
CNPJ:07.588.857/0001-13 AUTO DE INFRAÇÃO:Nº 0114/2020
INFRAÇÕES:Estar realizando comércio de medicamentos da portaria
344/98 e RDC 20/2011 sem prescrição médica sendo tipificada como
infração sanitária no inciso XXX do artigo 99 da lei 13.317 de 24
de setembro de 1999. Estar aviando receita de controle especial sem
todos os campos preenchidos pelo prescritor estando em desacordo
com os § 1º e § 2º do Art. 52 da Portaria nº 344, de 12 de maio de
1998, sendo tipificada como infração sanitária no inciso XXXVI
do artigo 99 da Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999. Por estar
mantendo medicamentos da portaria 344/98 em local aberto e de livre
acesso contrariando o Art. 67 da Portaria nº 344, de 12 de maio de
1998, sendo tipificada como infração sanitária no inciso XXXVI do
artigo 99 da Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999. LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA:Incisos XXX e XXXVI do Artigo 99 da Lei Estadual
N° 13.317/99 AUTORIDADE AUTUANTE:Vinicius Teixeira Costa –
MASP 1.205.118-1 DECISÃO: Advertência:Fica advertido o autuado
de que a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas
legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem
a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde constitui infração
sanitária, o que sujeita o infrator as penalidades previstas nesta Lei
Estadual 13.317/1999. E de que a reincidência, nos termos do artigo
108, §1° da Lei Estadual 13.317/1999, torna possível o enquadramento
do infrator na penalidade máxima, sendo a infração sanitária
caracterizada como gravíssima. Pena Educativa: A empresa deverá
acessar o link:http://portal.anvisa.gov.br/documents/33920/281967/C
artilha+de+orienta%C3%A7%C3%A3o+para+os+consumidores+de
+sanenantes/66163b65-1731-4d5c-b522-ccd146d7a2e1(Orientações
Para os Consumidores de Saneantes – ANVISA) e confeccionar 100
(cem) cartilhas (impressas em papel colorido, mantendo a qualidade de
cores e tamanho, incluindo a informação no final de cada impressão:
“Cartilha impressa em cumprimento a pena educativa imposta pelo
PAS SRS DIV Nº 114/2020”) devendo as mesmas serem encaminhadas
ao NUVISA/SRS/DIVINÓPOLIS, no prazo máximo de 30 dias, a
contar da data de notificação desta decisão em 1ª instância. Fica o
proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência torna o
infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração
será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108, § 1° da Lei
13.317/99. Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as
penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo
será dado por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123
Parágrafo Único da Lei Estadual 13.317/1999). PUBLIQUE-SE E
NOTIFIQUE-SE.
Divinópolis, 24 de janeiro de 2022
Silvane Cristina Duarte
Coordenadora / Núcleo de Vigilância Sanitária
Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis
24 1583168 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DE
MEDICAMENTOS E CONGÊNERES SRS/DIV Nº 0129/2020
EMPRESA:Elaine Cristina dos Santos
ENDEREÇO:Praça Presidente Vargas 75, Centro – Carmo da Mata/
MG
ATIVIDADE:Drogaria
CNPJ:05.823.360/0001-07
AUTO DE INFRAÇÃO:Nº 0129/2020
INFRAÇÕES:Estar aviando receita de controle especial sem todos os
campos preenchidos pelo prescritor estando em desacordo com os §
1º e § 2º do Art. 52 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, sendo
tipificada como infração sanitária no inciso XXXVI do artigo 99 da Lei
13.317 de 24 de setembro de 1999. Por estar mantendo medicamentos
da portaria 344/98 em local aberto(armário sem tranca) e de livre acesso
contrariando o Art. 67 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, sendo
tipificada como infração sanitária no inciso XXXVI do artigo 99 da Lei
13.317 de 24 de setembro de 1999. Por fazer funcionar drogaria sem a
assistência de responsável técnico ou substituto legalmente habilitado
durante todo o horário de funcionamento em desacordo com o artigo 86
da lei 13.317/1999 sendo tipificada como infração sanitária no inciso II
do artigo 99 da lei 13.317/1999.
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA:Inciso XXXVI do Artigo 99 da Lei
Estadual N° 13.317/99.
AUTORIDADE AUTUANTE:Vinicius Teixeira Costa – MASP
1.205.118-1
DECISÃO:
Advertência:Fica advertido o autuado de que a desobediência ou
a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger,
preservar e recuperar a saúde constitui infração sanitária, o que sujeita
o infrator as penalidades previstas nesta Lei Estadual 13.317/1999. E
de que a reincidência, nos termos do artigo 108, §1° da Lei Estadual
13.317/1999, torna possível o enquadramento do infrator na penalidade
máxima, sendo a infração sanitária caracterizada como gravíssima.
Pena Educativa: A empresa deverá acessar o link:http://portal.anvisa.
gov.br/documents/33920/281967/Cartilha+de+orienta%C3%A7%
C3%A3o+para+os+consumidores+de+sanenantes/66163b65-17314d5c-b522-ccd146d7a2e1(Orientações Para os Consumidores de
Saneantes – ANVISA) e confeccionar 100 (Cem) cartilhas (impressas
em papel colorido, mantendo a qualidade de cores e tamanho,
incluindo a informação no final de cada impressão: “Cartilha impressa
em cumprimento a pena educativa imposta pelo PAS SRS DIV Nº
129/2020”) devendo as mesmas serem encaminhadas ao NUVISA/
SRS/DIVINÓPOLIS, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de
notificação desta decisão em 1ª instância.
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108, §
1° da Lei 13.317/99
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades
aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado por
concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13.317/1999).
PUBLIQUE-SE E NOTIFIQUE-SE.
Divinópolis, 24 de janeiro de 2022
Silvane Cristina DuarteCoordenadora / Núcleo de Vigilância
SanitáriaSuperintendência Regional de Saúde de Divinópolis
24 1583164 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Dário Brock Ramalho
PORTARIA FUNED N.º 12, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de progressão e promoção na carreira da servidora FABIANA OLIVEIRA E SILVA, ocupante do cargo
de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, em razão do cumprimento da decisão judicial, Processo nº
5028285-08.2020.8.13.0024 e aprovado através do Of. Cofin n.º 0058/2022.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, incisos III e VII do
Decreto Nº. 47.910, de 07/04/2020, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18 e 21 da Lei Nº. 15.62, de 13/01/2005;
CONSIDERANDO a obrigação de fazer exarada nos autos do Processo nº. 5028285-08.2020.8.13.0024 (obrigação de trato sucessivo);
CONSIDERANDO o conteúdo do Of. Cofin n.º 0058/2022;
RESOLVE:
Art. 1º ANULAR a progressão e promoção na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005, da servidora
ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º CONCEDER a promoção e progressão por escolaridade adicional na carreira, nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro
de 2005, em cumprimento a decisão judicial Processo nº 5028285-08.2020.8.13.0024 e aprovado através do Of. Cofin n.º 0058/2022, à servidora
ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à respectiva vigência.
Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2021.
Eduardo Campos Prosdocimi
Vice-Presidente da Fundação Ezequiel Dias
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da PORTARIA FUNED Nº 12/2022)
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
PUBLICAÇÃO
VIGENCIA
FABIANA OLIVEIRA E SILVA
1178881-7
1
AST
II
C
10/01/2020
01/01/2020
FABIANAOLIVEIRA E SILVA
1178881-7
1
AST
III
A
07/01/2022
01/01/2022
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da PORTARIA FUNED Nº 12/2022)
NOME
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
VIGENCIA
FABIANAOLIVEIRA E SILVA
1178881-7
1
AST
III
A
30/08/2019
FABIANA OLIVEIRA E SILVA
1178881-7
1
AST
III
B
30/08/2021
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201242141300114.
24 1583393 - 1