Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
PORTARIA Nº 002, DE 6 DE ABRIL DE 2021
O Bel. Álvaro Roberto Bernardes Junior, Delegado de Polícia Civil,
titular da Delegacia de Polícia Civil de Paraisópolis, com sede na
cidade de Paraisópolis/MG, no uso de suas atribuições e na forma da
lei, etc...
Considerando o disposto no artigo 265 do código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9503/97) e no artigo 1º da Portaria 985/2016, da Direção do
DETRAN/MG, datada de 29/11/2016;
Considerando a necessidade de alteração da Comissão Processante
Permanente, para proceder à instauração e instrução dos Processos
Administrativo alusivos a apuração de medidas a rigor da legislação
de trânsito;
Resolve:
Art. 1º Designar a Comissão Processante Permanente na Comarca de
Paraisópolis/MG para proceder à instauração e instrução de Processos
Administrativos relativos à apuração das infrações de trânsito, assim
constituída: Presidente: Dr. Álvaro Roberto Bernardes Junior, Delegado de Polícia, Nível especial Masp. 1.237.205-8; Secretário: Amanda
Ribeiro Coutinho, Escrivã de Polícia, Nível II masp. 1.232.718-5;Membro: Marcos Andre Guimarães, Investigador de Polícia, Nível I
masp. 1.480.165-8.
Art. 2º A composição da presente Comissão só poderá ser alterada, no
todo ou em parte, por motivo de licença, férias ou ausência de qualquer
natureza, a critério desta Autoridade subscritora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Álvaro Roberto Bernardes Junior
Delegado de Polícia Civil – masp. 1.237.205-8
08 1466732 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.163 DE 30 DE MARÇO DE 2021
Altera a Resolução n° 8.125, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre a delegação de competência para autorização de diligência em
veículo particular do policial civil, no interesse do serviço público, e
dá outras providências.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais e no inciso X do art. 22 da Lei Complementar Estadual
nº 129, de 8 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1° – Fica revogado o art. 3° da Resolução n° 8.125, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de março de 2021.
Joaquim Francisco Neto e Silva
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Corpo de Bombeiros
Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva
Expediente
-COMANDO-GERAL-ATO Nº 184/2021 –
ABM -EXONERAÇÃO DE MILITAR
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 6º[1] da Lei Complementar n° 54/99, e considerando
a decisão judicial n° 27485732 referente ao Processo nº 517308277.2020.8.13.0024. - TJMG, que determinou a suspensão da decisão
proferida pelo i. J.D. da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo
Horizonte”: RESOLVE:
I – EXONERAR das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais, a partir de 31/03/2021, o nº 180077- 0, Sd 2ª Cl
BM PEDRO AUGUSTO DE FRANCA MARCAL, lotado na ABM,
brasileiro, inscrito no CPF sob o número 128.192.016-95, CI MG
– 15480180;
II – DETERMINAR à ABM que:
a) Efetive as providências decorrentes da exclusão; ,
b) Notifique imediatamente o ex-militar sobre o teor deste ato;
c) Adote as demais providências de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
EDGARD ESTEVO DA SILVA, CORONEL
BM, COMANDANTE-GERAL
08 1466706 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
08 1466753 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.513 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Sandro Vinicius Procópio, Investigador de Polícia, nível Especial, MASP 386.281-0, para prestar serviços na Divisão de Registro de
Veículos/DETRAN, procedente da Patrulha Unificada Metropolitana
de Apoio - PUMA/1º Depto.
74.514 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do inciso IV do
art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Victor
Martins de Assis, Investigador de Polícia, nível III, MASP 1.256.370-6,
para prestar serviços na Divisão de Registro de Veículos/ DETRAN,
procedente da Academia de Polícia Civil/ACADEPOL.
74.515 – no uso de suas atribuições, remove, “ex officio”, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de 1952,
Márcio de Castro Alves, Técnico Assistente da Polícia Civil, MASP
1.078.879-2, para prestar serviços na Academia de Polícia Civil, procedente da Coordenação de Operações Policiais/ DETRAN.
74.516 – no uso de suas atribuições, remove “ex officio”, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de
1952, Alexander Geraldo Dias Dot, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.353.614-9, para prestar serviços no Núcleo de Direitos Humanos/ SIPJ, procedente do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
74.517 – no uso de suas atribuições, remove “ex officio”, nos termos do
artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de 1952,
Rafael Leandro Chaves da Silva, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.354.925-8, para prestar serviços no Departamento Estadual
de Investigação, Orientação e Proteção à Família, com atuação junto
à Casa da Mulher Mineira, procedente do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais.
74.518 – no uso de suas atribuições, remove “ex officio”, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de
1952, Rafael Moreira Carvalho, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.367.774-5, para prestar serviços no Departamento Estadual
de Investigação, Orientação e Proteção à Família, com atuação junto
à Casa da Mulher Mineira, procedente do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais.
74.519 – no uso de suas atribuições, remove “ex officio”, nos termos
do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de
1952, José Simões de Almeida Junior, Auxiliar da Polícia Civil, MASP
904.863-8, para prestar serviços no Núcleo de Direitos Humanos/SIPJ,
procedente da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação de
Crimes de Trânsito/ DETRAN.
74.520 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira,
Dispensa a servidora a seguir nominada da função de Ordenador de
Despesas da respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
1510001/1510012/
de Cássia Delegada de 1510026/1510027/
293.707-6 Rita
Januzzi
Polícia
1510037/1510065/
1510067/1510082
Designa a servidora a seguir nominada para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
1510001/1510012/
Valeria
Decat
de
Delegada
1510026/1510027/
1.188.735-3 Moura Resende de Polícia
1510037/1510065/
1510067/1510082
74.521 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira,
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Ordenador de Despesas nas respectivas Unidades Executoras:
MASP
Nome
Cargo
UE
Henrique da Delegado de
1510031
1.145.142-4 Flávio
Costa Luciano
Polícia
1510098
74.522 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira,
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
Niemayer da Investigador
1.242.807-4 Nilton
1510012
Cunha Neto
de Polícia
08 1466752 - 1
Expediente
DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE ÁGUA DA
BACIA HIDROGRÁFICA DOS RIOS PONTE GRANDE E PIRATININGA - ABHP
Objeto: O objeto do presente acordo é a mútua cooperação técnica entre
os participes, para a reforma de barramentos antigos com problemas
de estabilidade, com processos de erosão severos; construção de novos
barramentos e/ou ampliação de volume reservado de água ampliação do
agronegócio da agricultura irrigada na bacia hidrográfica dos rios ponte
grande e piratinga, no município de formoso – minas gerais.
Proposta de Plano de Trabalho nº 001/2021.
Em atendimento ao disposto no art. 61 e seguintes da Lei Federal n.º
13.019/2014, fica designado o servidor abaixo especificado para gerir o
Acordo de Cooperação Técnica referenciado neste documento.
O(a) gestor(a) deverá:
a. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
b. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria,
bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
c. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015);
d. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação;
e. Informar ao administrador público eventual inexecução do objeto por
culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para que o atendimento de serviços essenciais à população seja assegurado.
Gestor: Júlio Gabriel Horácio Lara Cabezas
MASP: 1.018.707-8
Responsável Legal:
Ana Maria Soares Valentini
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MASP: M- 2.083.537
08 1466420 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
ATO 105/2021
EXONERA A PEDIDO, com base no Artigo 106, Alínea “a”, da Lei nº
869/52, a servidora NOELE DE MEIRA RODRIGUES CARNEIRO,
masp 1218250-7, do cargo efetivo de FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO, a partir de 10-03-2021.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
08 1466523 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Resolução SECULT Nº21, 15 de junho de
2020:
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “ b” do art. 201, da lei nº869, de 05 de julho de 1952, por
08 dias do servidor: 270993-9, JOSE GARCIA RIBEIRO, a partir de
08/03/2021.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO
nos termos da Resolução SEPLAG n° 22 de 25/04/2003 e da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16/03/2020 aos
servidores: Masp 270993-9, JOSE GARCIA RIBEIRO , por 01 mês,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 17/03/2021; Masp
905061-8, RODRIGO JACINTO DE DEUS, por 01 mês, referente ao
2º quinquênio de exercício, a partir de 15/03/2021.
Atos da Diretora de Recursos Humanos
SIMONE LINS JANSEN
sexta-feira, 09 de Abril de 2021 – 5
Instituto de Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Michele Abeu Arroyo
PORTARIA IEPHA/MG Nº 7/2021
A Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG - no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 2º do Decreto nº 47.921, de 22 de abril de 2020 e:
Considerando o Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;
Considerando a Lei Estadual nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, que autoriza o poder executivo a instituir, sob forma de fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (Iepha-MG) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 42.505, de 15 de abril de 2002, que institui as formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou
Intangível que constituem patrimônio cultural de Minas Gerais;
Considerando a Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens;
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece normas e procedimentos acerca da apresentação, análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, conforme previsto no Decreto 48.078, de 05 de novembro de 2020, no que tange à competência do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais – Iepha-MG.
Art. 2º – O PAE deverá ser apresentado no ato do requerimento da Licença de Instalação – LI, contendo os seguintes documentos e informações, no
que tange à quarta seção, de competência do Iepha-MG:
I – Formulário preenchido e assinado, conforme ANEXO I;
II – Mapa(s) com a representação da mancha de inundação com identificação da zona de auto salvamento (ZAS) e zona de segurança secundária
(ZSS) e a localização dos bens protegidos em âmbito municipal, estadual e federal, inclusive os perímetros de proteção. Deve(m) ser elaborado(s) em
coordenadas geográficas e referenciados ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional (Resolução IBGE nº
01 de 2005 - SIRGAS 2000, código EPSG: 4674). O(s) mapa(s) deve(m) ser entregue(s) em formato pdf, em escala compatível com a dimensão da
mancha e com o detalhamento necessário para a localização dos bens, e em formato digital. O formato digital deve ser composto de base de dados
geoespacial vetorial contendo as seguintes camadas: a envoltória máxima de inundação (mancha de inundação), a ZAS e a(s) base(s) vetorial(is)
para cada nível de proteção dos bens culturais (municipal, estadual e federal). Os arquivos digitais deverão ser entregues exclusivamente no formato
shapefile e deverão estar organizados para compor um único banco de dados integrado. Todos os dados deverão estar acompanhados de arquivo de
metadados escrito segundo o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (MGB).
III – Quadro(s) contendo o(s) cronograma(s) de ações previstas para a elaboração do diagnóstico do patrimônio cultural material e imaterial protegido
em âmbito estadual, conforme ANEXO II.
Art. 3º – O diagnóstico do patrimônio cultural material deverá contemplar as estruturas arquitetônicas, bens móveis e integrados, centros históricos
e conjuntos paisagísticos tombados pelo Estado, e deverá conter:
I – Mobilização com a comunidade relacionada ao bem cultural material (moradores, proprietários, usuários, trabalhadores, sociedade civil organizada, instituições e outros agentes locais envolvidos), conforme ANEXO III;
II – Levantamento cadastral e documentação fotográfica do patrimônio edificado e dos elementos artísticos, incluindo a relação e o mapeamento da
localização dos bens móveis ou integrados, se houver, conforme item 1 do ANEXO IV.
III – Levantamento cadastral e documentação fotográfica de centro histórico ou conjunto paisagístico, conforme item 2 do ANEXO IV
IV – Levantamento das estruturas e dos sítios arqueológicos, se for o caso;
V – Identificação, em mapa ou planta, das estruturas arquitetônicas e urbanísticas, dos bens móveis e integrados, das estruturas arqueológicas e
demais elementos de interesse de preservação, localizados nos centros históricos ou conjuntos arquitetônicos e paisagísticos, a serem definidos em
reunião entre o empreendedor ou seu responsável legal e o Iepha-MG;
VI – Levantamento cadastral e documentação fotográfica detalhados do patrimônio edificado, dos elementos artísticos e dos elementos de interesse
de preservação identificados no item V deste artigo, conforme item 1 do ANEXO IV.
VII – Ações específicas para bens móveis e integrados, tombados individualmente ou pertencentes a bens tombados, conforme item 3 do ANEXO
IV.
Art. 4º – O diagnóstico do patrimônio cultural imaterial deverá contemplar os bens culturais registrados pelo Estado de Minas Gerais e suas práticas
culturais associadas (celebrações, ritos, saberes, modos de fazer, lugares e formas de expressão), e deverá conter:
I – Mobilização com os grupos/comunidades praticantes dos bens culturais imateriais, com a participação de agentes locais, sociedade civil organizada, instituições e outros que os detentores das práticas culturais indicarem como relevantes, conforme ANEXO III;
II – Identificação de pessoa(s) e de organização(ões) social(ais)/cultural(ais) de referência para o(s) grupo(s)/comunidade(s) detentores da(s)
prática(s) cultural(ais), conforme item 1 do ANEXO V;
III – Identificação e descrição da(s) prática(s) cultural(a)is contendo informações sobre sua distribuição espacial, com identificação de trajetos, percursos e lugares de referência; seus detentores; seus processos produtivos e econômicos; suas dinâmicas socioecológicas; as políticas públicas acessadas; entre outras informações que as comunidades considerarem importantes; conforme item 2 do ANEXO V;
IV – Mapeamento por meio de georreferenciamento dos endereços de referência dos detentores, dos lugares e/ou trajetos em que ocorrem as práticas
culturais, dos lugares de referência importantes para sua realização, dos locais de coleta de matéria prima envolvida em sua realização, e outras informações necessárias para a sua continuidade. As informações devem estar sistematizadas em sistema de informações geográficas (SIG);
V – Arrolamento contendo o levantamento e a compilação de informações da materialidade simbólica, ritualística, documental e produtiva estruturantes das práticas culturais para as quais foram realizadas as fichas descritivas, conforme item 3 do ANEXO V;
VI – Indicação de ações específicas para os bens materiais associados às práticas culturais registradas, que devem ser realizadas juntamente com a
comunidade envolvida, conforme item 4 do ANEXO V.
Art. 5º – O Iepha-MG deverá se manifestar quanto à quarta seção do PAE, na fase de LI, no que tange ao patrimônio cultural protegido em âmbito
estadual, e poderá solicitar ao empreendedor as alterações e complementações necessárias.
§ 1º – O empreendedor deverá atender à solicitação contida no caput no prazo máximo de 10 (dez) dias, admitida prorrogação justificada por 10
(dez) dias, por uma única vez.
§ 2º– Não havendo manifestação do empreendedor quanto à complementação da documentação no prazo estipulado no §1º, o Iepha-MG realizará a
análise da documentação existente.
§ 3º – Na hipótese prevista no Art. 8º, § 1º do Decreto Estadual nº 48.078, o Iepha-MG deverá notificar a União, outros Estados ou Municípios, suas
autarquias ou fundações quanto ao patrimônio cultural protegido de sua competência, informando-lhes sobre o disposto nos §2º e §3º do referido
artigo, devendo anexar o comprovante de notificação à sua manifestação sobre o referido PAE.
Art. 6º – O PAE deverá ser complementado no ato do requerimento da licença de operação, ou apresentado no requerimento de qualquer outra licença
que garanta a continuidade do empreendimento, bem como na adequação do PAE prevista no art. 20 do Decreto Estadual nº 48.078, com os seguintes
documentos e informações, no que tange à quarta seção:
I – Formulário preenchido, conforme ANEXO I;
II – Mapa atualizado com a representação da mancha de inundação com identificação da zona de auto salvamento (ZAS), zona de segurança secundária (ZSS) e a localização dos bens protegidos em âmbito municipal, estadual e federal, conforme previsto no Art. 2º, inciso II.
III – Relatório referente à execução das ações de mobilização previstas nos Art. 3º, inciso I, e Art. 4º, inciso I, conforme item 2 do ANEXO III;
IV – Diagnóstico do patrimônio cultural material e imaterial protegido em âmbito estadual, conforme previsto nos Art. 3º e 4º;
V – Plano de ação emergencial para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural protegido no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – O Plano de ação emergencial para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural protegido deverá conter:
I – Lista de contatos, conforme item 1 do ANEXO VI;
II – Protocolos de ação para cada nível de emergência, conforme item 2 do ANEXO VI.
Art. 8º – As ações do Protocolo de ação, nos termos do Art. 7º, inciso II, devem ser propostas pelo empreendedor por bem cultural, listadas de forma
pormenorizada, sequencial e gradativa de execução, de acordo com o nível de alerta de emergência, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 9º – O empreendedor, em caso de acionamento do NÍVEL 1 de alerta de emergência da estrutura de barragem, deverá:
I – Atualizar as listas de contatos do PAE, nos termos do disposto no Art. 7º, inciso I, e o mapeamento dos detentores e das práticas culturais, nos
termos do disposto no Art. 4º, inciso IV;
II – Elaborar listagem de profissionais para compor equipes para resgate do patrimônio cultural, seguindo definições do diagnóstico, conforme disposto nos Art. 3º e 4º;
III – Definir, disponibilizar e manter local(ais) para armazenamento dos bens móveis / coleções / materiais associados às práticas culturais, conforme
estabelecido no diagnóstico, disposto nos Art. 3º e 4º;
IV – Definir local para sociabilidade dos grupos e guarda de elementos materiais associados à prática cultural, conforme disposto no Art. 4º;
V – Propor ações de mediação a serem executadas no local destinado para a sociabilidade dos grupos, conforme disposto no Art. 4º;
VI – Executar ações de resgate do patrimônio cultural na ZAS (Zona de Autossalvamento), conforme protocolos estabelecidos no diagnóstico, disposto nos Art. 3º e 4º.
Art. 10 – O empreendedor, em caso de acionamento do NÍVEL 2 de alerta de emergência da estrutura de barragem, deverá:
I – Atualizara listagem de profissionais das equipes para resgate do patrimônio cultural, seguindo definições do diagnóstico, conforme disposto nos
Art. 3º e 4º;
II – Disponibilizar e manter local(ais) para armazenamento dos bens móveis / coleções / materiais associados às práticas culturais, conforme estabelecido no diagnóstico, disposto nos Art. 3º e 4º;
III – Disponibilizar espaço físico para a sociabilidade dos detentores do(s) bem(ns) cultural(is) imateriais, conforme disposto no Art. 4º;
IV – Garantir o tecido social necessário à reprodução da prática e dos bens culturais;
V – Executar as ações de mediação propostas para o local destinado à sociabilidade dos grupos, conforme disposto no Art. 4º;
VI – Executar ações de resgate do patrimônio cultural na zona de segurança secundária(ZSS), conforme protocolos estabelecidos no diagnóstico,
disposto nos Art. 3º e 4º;
VII – Garantir a execução dos cronogramas das práticas culturais que estiverem na ZAS.
Art. 11 – O empreendedor, em caso de acionamento do NÍVEL 3 de alerta de emergência da estrutura de barragem, deverá:
I – Manter equipes de prontidão e toda a infraestrutura necessária para resgate do patrimônio cultural para atuar em caso excepcional;
II – Manter local(ais) para armazenamento dos bens móveis / coleções / materiais associados às práticas culturais, conforme estabelecido no diagnóstico, disposto nos Art. 3º e 4º;
III – Manter espaço físico para a sociabilidade dos detentores do(s) bem(ns) cultural(is) imateriais e garantia do tecido social.
Art. 12 – Caso a estrutura de barragem esteja em nível de emergência superior a 1 e as ações do(s) nível(is) anterior(es) não tenham sido implementadas, o empreendedor deverá garantir o cumprimento de todas as ações anteriores, inclusive do nível de emergência atual.
Art. 13 – O empreendedor deverá encaminhar ao Iepha-MG a documentação comprobatória da execução das ações previstas nos Art. 9, 10 e 11,
constando de relatório técnico e fotográfico, em até 10 (dez) dias, contados a partir da emissão do comunicado do alerta de emergência, em todos
os níveis.
Art. 14 – O Iepha-MG, de forma motivada,poderá solicitar ao empreendedor, a qualquer tempo, qualquer medida complementar que julgar necessária
à salvaguarda do patrimônio cultural para além do disposto nesta normativa.
Art. 15 – O Iepha-MG deverá se manifestar com relação à quarta seção do PAE na fase de LO ou quando da prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade, no que tange ao patrimônio cultural protegido em âmbito estadual, nos termos
do Art. 10 do Decreto Estadual nº 48.078.
§1º – Conforme disposto Art. 16 do Decreto Estadual nº 48.078, o Iepha-MG terá o prazo de cento e oitenta dias para proceder à análise e decidir pela
aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação
§2º – O Iepha-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos. O empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação
justificada por igual período, por uma única vez.
§3º – Na hipótese prevista no Art. 8º do Decreto Estadual nº 48.078, o Iepha-MG deverá notificar a União, outros Estados ou Municípios, suas autarquias ou fundações quanto ao patrimônio cultural protegido de sua competência, anexando o respectivo comprovante à manifestação sobre o referido
PAE, com as ressalvas previstas nos §2º e §3º do referido artigo.
Art. 16 – Todo o processo referente ao PAE, no âmbito do Iepha-MG, tramitará via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG).
Art. 17 – É de responsabilidade do empreendedor a manutenção, a operação, o acionamento e a execução das medidas e ações descritas na quarta
seção do PAE, inclusive a segurança do bem cultural protegido.
Art. 18 – A elaboração e aprovação da quarta seção do PAE pelo Iepha-MG não exime o empreendedor da responsabilização por quaisquer danos
causados ao patrimônio cultural, cabendo a adoção de medidas administrativas, cíveis e penais previstas em lei.
Art. 19 – Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2021.
Michelle Abreu Arroyo
Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG
08 1466651 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210409013355015.