2 – terça-feira, 23 de Março de 2021 Diário do Executivo
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de reconhecimento estadual entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 95 DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Reconhece o Decreto Municipal nº 3.451, de 22 de fevereiro de 2021, da Prefeita Municipal de Matozinhos, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a intensa precipitação pluviométrica acompanhada por chuvas intensas, que ocorreu no município no dia 17 de fevereiro, causou danos e prejuízos nas áreas afetadas que comprometeram a capacidade de
resposta da Administração Pública municipal;
que como consequência desse desastre, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes no Formulário de Informações do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência;
DECRETA:
Art. 1º – Fica reconhecido o Decreto Municipal nº 3.451, de 22 de fevereiro de 2021, da Prefeita
Municipal de Matozinhos, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de reconhecimento estadual, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de reconhecimento estadual entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
22 1460029 - 1
Atos do Governador
ATO ASSINADO PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
EM DATA DE ONTEM:
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
retifica o ato de dispensa de ADRIENNE LAGE DE RESENDE, da
Advocacia-Geral do Estado, publicado em 06/03/2021: fazendo constar no texto original “a contar de 09/02/2021”.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, GILVAN VIEIRA
MARTELO, MASP 1042227-7, do cargo de provimento em comissão
DAD-2 EG1100287 da Secretaria de Estado de Governo.
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea
“a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JÚNIA STURZENEKER
CYPRESTE DUARTE, MASP 1437228-8, do cargo de provimento
em comissão DAD-3 AE1101110 da Advocacia-Geral do Estado, a contar de 11/02/2021.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
ELAINE DE FÁTIMA MELLO SANTOS, MASP 1317681-3, para
o cargo de provimento em comissão DAD-4 PC1102311, de recrutamento limitado, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
CRISTIAN MAGNO BARBOSA, para o cargo de provimento em
comissão DAD-7 PC1100207, de recrutamento amplo, da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais.
22 1460032 - 1
Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
PORTARIA SEGOV Nº 13 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Instaura processo administrativo punitivo para apuração de possível
descumprimento contratual e pagamento de serviços de manutenção
preventiva não prestados, relativos ao Contrato nº 9043538/2015, celebrado entre a extinta Imprensa Oficial de Minas Gerais e a empresa
Stoque Soluções Tecnológicas Ltda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição
que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, considerando o disposto no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, no
artigo 21 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, bem como o
constante dos autos do processo nº 1520.01.0006293/2019-58,
DETERMINA:
Art. 1º - A instauração de Processo Administrativa Punitivo - PAP em
face da empresa Stoque Soluções Tecnológicas Ltda., para apuração de
possível descumprimento contratual e pagamento de serviços de manutenção preventiva não prestados, relativos ao Contrato nº 9043538/2015,
conforme Nota Técnica nº 1/CGE/CSET_SEGOV/NATI/2020.
Art. 2º - A designação da comissão encarregada de conduzir os trabalhos desse Processo Administrativo Punitivo composta pelos seguintes
membros indicados, sob a Presidência do primeiro:
I - Márcio de Abreu Andrade Rodrigues - Masp: 1371682-4
II - Giovanni Alphonsus de Guimaraens - Masp: 346682-8
III - Adriel da Silva Ferreira - Masp: 1045373-6
Parágrafo Único – Na ausência e impedimento legal do Presidente, a
presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso
II deste artigo e, assim, sucessivamente.
Art. 3º - O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da publicação do extrato desta Portaria, podendo ser
prorrogado, mediante a apresentação de solicitação fundamentada.
Art. 4º - A Comissão poderá requerer servidores e empregados públicos das áreas auditadas para assessorarem a Comissão no desenvolvimento de seus trabalhos, assim como reportar-se diretamente aos
demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências
necessárias à instrução.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2021
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
22 1459722 - 1
PORTARIA/SEGOV Nº. 14/2021
Dispõe sobre a recondução da comissão sindicante designada pela
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/SAI Nº 07/2021, para conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 219, da Lei Estadual nº
869, de 05 de julho de 1952 e considerando os motivos apresentados
pela Senhora Presidente da Comissão Sindicante.
RESOLVE:
Art.1º Reconduzir os membros da Comissão designada para apuração dos fatos no âmbito da Sindicância Administrava Investigatória
instaurada pela PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/SAI Nº
07/2021, com extrato de publicação no Diário Oficial de Minas Gerais
de 12/02/2021, para conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 2º. Convalidar os atos praticados no período entre a data do encerramento da vigência da PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/
SAI Nº 07/2021 e a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
22 1459732 - 1
PORTARIA SEGOV Nº. 15/2021
Dispõe sobre a recondução da comissão sindicante designada pela
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/SAI Nº 08/2021, para conclusão dos trabalhos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 219, da Lei Estadual nº
869, de 05 de julho de 1952 e considerando os motivos apresentados
pela Senhora Presidente da Comissão Sindicante.
RESOLVE:
Art.1º Reconduzir os membros da Comissão designada para apuração dos fatos no âmbito da Sindicância Administrava Investigatória
instaurada pela PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/SAI Nº
08/2021, com extrato de publicação no Diário Oficial de Minas Gerais
de 12/02/2021, para conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 2º. Convalidar os atos praticados no período entre a data do encerramento da vigência da PORTARIA DE INSTAURAÇÃO SEGOV/
SAI Nº 08/2021 e a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
22 1459741 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
Em cumprimento à ordem judicial exarada nos autos do MS nº 503094198.2021.8.13.0024 – Vale S/A, determino a suspensão dos efeitos da
Portaria 09/2020 da CGE, publicada no Diário Oficial de 10 de julho
de 2020, e o sobrestamento do respectivo Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR 02/2020 instaurado em face da Vale S.A. até
final do processo judicial ou ulterior deliberação do juízo.
Controladoria Geral do Estado, Belo Horizonte, 19 de março de 2021
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
22 1460024 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.994,
de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n° 45.902,
de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG, nos autos do Processo
Administrativo nº 006/2020, com fundamento no artigo 45, inciso I,
e o artigo 48 do supracitado Decreto, e na Nota Jurídica AJ/CGE nº.
32/2021/CAFIMP, DETERMINA A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA PIRAMIDE INFORMATICA E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 63.305.585/0001-78, pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a contar de 16.03.2021.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte 22 de março de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
22 1459923 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 03,19 DE MARÇO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos
e Entidades do Poder Executivo Estadual.
O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, com fundamento no art.
3º do Decreto Estadual nº. 47774, de 03 de dezembro de 2019, e no
Decreto Estadual nº. 48057, de 08 de outubro de 2020;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma desta Deliberação, o Regimento
Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual (Conrege).
Art. 2º - Revoga-se a Deliberação nº 01, de 14 de março de 2005, do
Conrege.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
Presidente do Conrege
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE
CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo é órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com
subordinação administrativa à Controladoria-Geral do Estado (CGE), e
tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na
eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.
Art. 2º - No texto deste Regimento, a palavra “Conselho” equivale-se
às expressões “Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades
do Poder Executivo Estadual”, “Conselho de Corregedores” e à sigla
“Conrege”.
Art. 3º - As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.
Art. 4º - O funcionamento do Conselho rege-se pelo disposto no
Decreto nº 48.057, de 08 de outubro de 2020 e por este Regimento
Interno.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete ao Conrege:
I -formular diretrizes e estratégias para estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;
II -apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações correcionais com vistas a potencializar a efetividade das políticas e diretrizes priorizadas;
III -sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução da atividade correcional;
IV -propor ações visando o fiel cumprimento dos deveres e proibições
constantes do regime disciplinar e normativos específicos, a fim de evitar a prática de ilícitos administrativos;
V -atuar em conjunto com a sociedade civil, com vistas a aprimorar
a atividade correcional, sugerindo a criação de grupos de trabalho ou
comissões de caráter transitório, para atuar em ações, projetos e programas específicos;
VI -solicitar de qualquer autoridade, civil ou militar, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das funções
deste Conselho;
VII -apresentar minutas de projeto de lei, decreto e outros atos normativos e administrativos, objetivando a adequação e atualização das
normas correcionais vigentes, assim como manifestar sobre normativos propostos por outras instâncias que regulamentarem temas afetos
à seara disciplinar;
VIII -propor a sistematização e padronização dos procedimentos de
correição ordinária e extraordinária nas unidades correcionais de órgãos
e entidades;
IX -elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização da pessoa
jurídica, no âmbito das atividades correcionais;
X -elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do
Conselho;
XI -promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de
correição administrativa;
XII -sumular os entendimentos pacificados pelos núcleos correcionais
e corregedorias dos órgãos e entidades do Estado;
XIII -responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua
competência;
XIV -elaborar plano anual de trabalho com a identificação das ações a
serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto
neste decreto.
Parágrafo Único -As proposições do Conrege não poderão contrariar
disposições expressas dos regimes disciplinares e legislação específica
dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
CAPITULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conregeserá composto, inicialmente, por sete membros titulares, todos com direito a voto, sendo:
I -Controlador-Geral do Estado, como Presidente do Conselho;
II -Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado;
III -Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV -Corregedor da Advocacia-Geral do Estado;
V -Corregedor-Geral daPolícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VI -Corregedor da Polícia Militar de Minas Gerais;
VII -Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1º -Comporão também o Conrege os titulares de corregedorias do
Poder Executivo criadas após a entrada em vigor do Decreto n.º48.057,
de 2020.
§ 2º -O membro titular, em sua ausência e impedimento, poderá indicar
um suplente, que terá direito a voto.
§ 3º -Em caso de ausência ou impedimento do Controlador-Geral, o
Corregedor-Geral da CGE exercerá a presidência.
§ 4º - As funções do membro nato são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração, e seu exercício
por servidor público do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO E DAS REUNIÕES
Art. 7º - O Conrege se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada três
meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, tendo comoquórumde instalação a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º -As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho.
§ 2º -As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º -As reuniões serão precedidas de pauta, que conterá os assuntos
a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros por meio eletrônico ou por outro
mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a
reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
§ 4º -As proposições do Conrege serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário,
o de qualidade.
§ 5º -Por iniciativa de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à proposição do Conrege matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter
excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado oquórumprevisto nocaputdeste artigo.
§ 6º -As proposições do Conrege poderão ser enviadas para a Consultoria Técnico-Legislativa, para a análise de que trata os incisos II e VI
do art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
§ 7º - As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou de
forma presencial, informada no ato de convocação.
Art. 8º - Poderão participar do Conrege, na condição de convidados
eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética
Pública, autoridades e agentes públicos da Administração Pública
direta e indireta, bem como representantes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Ouvidoria-Geral
do Estado, da Defensoria Pública do Estado, da Ordem dos Advogados
do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB-MG) e do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 9º - A CGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento das
suas atividades.
Parágrafo Único - A pauta das reuniões do Conselho será redigida pela
Secretaria Executiva e conterá as sugestões de seus membros, devendo
ser encaminhada aos conselheiros, juntamente com a convocação para
as reuniões.
Art. 10 - A convocação para a reunião ordinária far-se-á, por escrito,
com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e, quando a reunião
for extraordinária, a antecedência mínima será de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 11- As reuniões serão realizadas, em 1ª convocação, com a presença
da maioria de seus membros e, em 2ª convocação, após 15 (quinze)
minutos da 1ª, com pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 12 - Os membros do Conselho deverão apresentar justificativa prévia ao Presidente sobre eventual impossibilidade de comparecimento
às reuniões.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de seu comparecimento, compete ao membro do Conselho comunicar previamente a seu suplente a
necessária presença na reunião.
Art. 13 - O Conselho encaminhará ao dirigente máximo pedido de justificativa no caso do membro nato que ausentar-se a 3 (três) sessões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente.
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
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