2 – quinta-feira, 09 de Abril de 2020 Diário do Executivo
DECRETO Nº 47.913, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que
autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os
prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou
o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em
saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada
pelo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário
administrativo, até 15 de junho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
I – do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA:
a) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
b) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do
lançamento);
c) art. 117 (impugnação);
d) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que
o original);
e) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para
valor inferior ao original);
f) art. 121, caput (reclamação);
g) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);
h) art. 142, II, “a” (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia
feito pelo contribuinte);
i) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);
j) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);
k) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
l) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
m) art. 163, caput (recurso de revisão);
n) art. 170-A, caput (pedido de retificação);
II – do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado
pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008: art. 56, § 3º (manifestar discordância da liquidação efetuada
quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);
III – do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da
Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária);
b) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração
do quadro societário);
IV – do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória
em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária).
Parágrafo único – No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do
contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Ficam prorrogados até 15 de junho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações
acessórias previstas nos seguintes dispositivos:
I – do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);
II – do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA –
RIPVA: art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).
Art. 3º – Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação
da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo
remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 16 de junho de 2020, inclusive.
Art. 4º – Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou
vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de
junho de 2020.
Art. 5º – O disposto neste decreto não restabelece os prazos em relação aos atos que já tenham
sido cumpridos.
Art. 6º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da
pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:
I – os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º e 2º passam a ser considerados até
a data final do referido estado de calamidade pública;
II – as referências ao dia 16 de junho de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Art. 7º – O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os arts. 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto
retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.”.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
13 de março de 2020, relativamente aos arts. 1º a 6º.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 166, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Minas Gerais - Caderno 1
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 2.094, de 30 de janeiro de 2020, do Prefeito
Municipal de Arinos, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 167, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Homologa o Decreto Municipal nº 1, de 27 de janeiro de
2020, do Prefeito Municipal de Joanésia, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que as intensas precipitações pluviométricas que ocorreram no município, em 27 de janeiro, causaram os danos e prejuízos nas áreas afetadas que comprometeram a capacidade de resposta da Administração
Pública municipal;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos públicos, constantes no Formulário de Informações do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência;
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 1, de 27 de janeiro de 2020, do Prefeito Municipal de Joanésia, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Chuvas
Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 27 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 168, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Homologa o Decreto Municipal nº 1, de 20 de janeiro de
2020, do Prefeito Municipal de Ubaí, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos
públicos e privados;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 1, de 20 de janeiro de 2020, do Prefeito Municipal de Ubaí, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem
– 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 20 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 169, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Homologa o Decreto Municipal nº 2.094, de 30 de janeiro
de 2020, do Prefeito Municipal de Arinos, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Homologa o Decreto Municipal nº 1.398, de 13 de fevereiro de 2020, do Prefeito Municipal de Cajuri, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos
públicos e privados;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que as intensas precipitações pluviométricas que ocorreram no município, em 13 de fevereiro, causaram os danos e prejuízos nas áreas afetadas que comprometeram a capacidade de resposta da Administração
Pública municipal;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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