sexta-feira, 27 de Março de 2020 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 20, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito da Linha
de Informações do Governo enquanto durar o estado
de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do
Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A proibição de que trata o art. 1º observará recomendação técnica e fundamentada, nos
termos do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da Resolução – RDC da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 353, de 23 de março de 2020.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
26 1339986 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito da Linha de Informações do
Governo – LIG-Minas, de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009, que passa a reger-se por esta
deliberação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos
do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes à Fundação Centro de Hemoterapia de Minas Gerais – Hemoninas.
Art. 2º – Para assegurar o direito de informação e atendimento ao cidadão, observados os critérios
de qualidade, eficiência, eficácia e, em especial, segurança na difusão de esclarecimentos e informações, fica
determinado que:
I – as posições de atendimento da LIG-Minas serão prioritariamente direcionadas ao recebimento de dúvidas sobre a pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus
– COVID-19;
II – as despesas com os recursos utilizados no atendimento à pandemia da COVID-19 serão arcadas nos termos dos contratos vigentes do projeto LIG-Minas.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de
Saúde regulamentarão a execução do projeto.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referundum do Comitê Extraordinário COVID-19
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas
emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados
serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto
durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o
território do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
ATOS DO SENHOR DIRETOR
Competência delegada pela Resolução SEGOV Nº 600/2017, publicada
em 25/03/2017:
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos
servidores:
-LUIZ ALBERTO DIAS, MASP 270818-8, admissão 01, por 30 (trinta)
dias referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 23/03/2020.
-ANTÔNIO GONZAGA DE MIRANDA, MASP 1045390-0, admissão 01, por 30 (trinta) dias referente ao 5º quinquênio de exercício, a
partir de 23/03/2020.
-SANDRA APARECIDA DE JESUS, MASP 1045367-8, admissão 01,
por 30 (trinta) dias referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de
23/03/2020.
-DENILSON MARINS DE MATOS, MASP 1045344-7, admissão 01,
por 30 (trinta) dias referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
24/03/2020.
-PATRICIA JOAO HALLAK, MASP 1110190-4, admissão 02, por 6
meses: 3 meses referente ao 1º quinquênio, 2 meses referente ao 2º
quinquênio e 1 mês referente ao 3º quinquênio, a partir de 18/03/2020.
-ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DEL MAESTRO, MASP
669893-0, admissão 01, por 1 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 26/03/2020.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: MASP 900673-5, RAMON VIEIRA DE
SOUZA, Oficial de Serviços Operacionais, nível IV, grau G, símbolo
OSO4, referente ao 8º quinquênio, a partir de 11/03/2020.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º do art. 31, da CE/1989, à servidora MASP 907147-3, APARECIDA BENIGNA ALVES, Analista de Gestão, nível V, grau B, símbolo ANGES5, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de
14/03/2020.
MARCELUS FERNANDES LIMA
DIRETOR
26 1339917 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17,
de 22 de março de 2020, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a
seguir:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – As medidas adotadas pelo Poder Executivo e que sejam decorrentes do estado de calamidade
pública de que trata esta deliberação observarão a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública em relação às suas competências, funcionamentos e
definições de suas ações e programas.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 17, de 2020, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a
seguir:
“Art. 4º – (...)
§ 2º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata
o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública,
observadas as limitações de lotação de que trata este artigo.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
17, de 2020, os seguintes incisos XIV ao XVII:
“Art. 8º – (...)
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center.”.
Art. 4º – Fica acrescentada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, o
seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A– A Secretaria Executiva do COVID-19 deverá providenciar a republicação desta deliberação com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação nos termos do disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.”.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Altera o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, que dispõe
sobre a proibição do transporte interestadual coletivo de
passageiros no território do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Resolução
da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e na Resolução – RDC da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária nº 353, de 23 de março de 2020,
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do art.46 e
Segs do Decreto 46.120, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERACÃO Nº 27.559/CAP/20
CLERISVALDO RAMOS RIBEIRO – Masp-1.256.608-9 – PROCESSO SEI Nº 1080.01.0063333/2019-59 – Conselheira Carolina
Montolli – Julgamento 06/12/2019.
ADICIONAL NOTURNO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 04/04/2019– APLICAÇÃO DO ART. 45 DO DECRETO Nº
46.120/2012 – INTEMPESTIVIDADE –NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 45 Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal – Decreto nº 46.120/2012 – é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte do indeferimento, o prazo de protocolo de reclamação ao CAP, não observado pelo servidor.
DELIBERAÇÃO Nº 27.560/CAP/20
ISABEL CRISTINA DE SOUZA MIRANDA – Masp. 443.497-3 –
Processo SEI Nº 1080.01.0018067/2019-41. Conselheira Gabriela Bernardes – Julgamento 19/12/2019. REVISÃO DE POSICIONAMENTO
- PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL–
NÃO PROVIMENTO.
É inadmissível a interpretação de que os efeitos da nova redação dada
ao art. 21, da Lei nº 15.293/2004, pela Lei nº 21.710/2015, retroajam ilimitadamente, salvo na hipótese expressamente cotejada pela lei, a qual
seja, para aqueles que ingressaram na carreira a partir de 01/01/2008.
V.v. dou provimento parcial à reclamação, para conceder a Promoção
por Escolaridade Adicional, imediatamente, para o Nível III do cargo
de TDE, devendo toda a diferença ser apurada mês a mês e paga, bem
como os seus reflexos, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual Nº
10.363/1990, no mês de sua quitação.
DELIBERACÃO Nº 27.561/CAP/20
SAMIR OLIVEIRA MARTINS DE PAULA–Masp.1.319.508-6 –
PROCESSO SEI nº 1260.01.0046479/2019-41 – Conselheira Luciana
Tibães - Julgamento 19/12/2019.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE VALORIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA-ADVEB - PAGAMENTO RETROATIVO – RECLAMAÇÃO APRESENTADA DIRETAMENTE AO CAP – ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação,
quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento prévio, nos termos do art. 45 do Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERACÃO Nº 27.562/CAP/20
MÔNICA LACERDA DE SOUZA MOL GOMES – Masp. 1.103.255-4–
Conselheira Gabriela Bernardes. Julgamento 19.12.2019.
SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- FÉRIAS-PRÊMIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO LEIS Nº
10254/90 E 18.185/09. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA – LEI 869/52 – NÃO PROVIMENTO.
O tempo de contrato como prestador de serviço, nos termos das Leis nº
10.254/90 e 18.185/09, não pode ser contado para fins de concessão de
férias-prêmio, somente para fins de aposentadoria.
Nos termos do art. 159 da Lei 869/1952 somente aquele servidor ocupante de provimento efetivo e função pública é que deterá o direito à
férias prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no
serviço público.
DELIBERACÃO Nº 27.563/CAP/20
ISAÍAS ROSA DE MELO – MASP 344.088-8– PROCESSO SEI
1080.01.0025761/2019-77 -Conselheira Gabriela Bernardes. Julgamento 19/12/2019.
ADICIONAL NOTURNO– POLICIAL CIVIL – REGIME DE
ESCALA DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO PROVIMENTO.
Impõe o não provimento à reclamação em virtude de ausência de regulamentação legal da matéria, consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92.
V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o
direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas
laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas
do dia seguinte, acrescendo-se 20% ao valor da hora normal trabalhada,
bem como os seus reflexos no cálculo de verbas tais como: Décimo
Terceiro Salário e 1/3 de Férias Regulamentares, acrescentando que
as diferenças devem ser apuradas e pagas com a devida correção de
acordo com o artigo 8º, da Lei Estadual nº 10.363, de 27/12/1990”.
DELIBERACÃO Nº 27.564/CAP/20
LEONARDO MOREIRA RODRIGUES DOS SANTOS – MASP
1.145.241-4– PROCESSO SEI 1510.01.0122206/2019-77- Conselheira Carolina Montolli - Julgamento 19/12/2019.
ADICIONAL NOTURNO– POLICIAL CIVIL – REGIME DE
ESCALA DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
Impõe o não provimento à reclamação em virtude de ausência de regulamentação legal da matéria, consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92.
V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o
direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas
laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas
do dia seguinte, acrescendo-se 20% ao valor da hora normal trabalhada,
bem como os seus reflexos no cálculo de verbas tais como: Décimo
Terceiro Salário e 1/3 de Férias Regulamentares, acrescentando que
as diferenças devem ser apuradas e pagas com a devida correção de
acordo com o artigo 8º, da Lei Estadual n. º 10.363, de 27/12/1990”.
DELIBERACÃO Nº 27.565/CAP/20
SANDRO JOSÉ DA COSTA – MASP. 1.130.180-1– PROCESSO SEI
1450.01.0012644/2019-26- Conselheira Carolina Montolli – Julgamento 19/12/2019.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (ADE) – CONTAGEM DE
TEMPO – PERÍODO INFERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA)
DIAS – VEDAÇÃO – APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 11 DO
DECRETO Nº 44.559/2007 – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se não oprovimento da Reclamação uma vez que o Reclamante
não obteve o mínimo de 150 dias de efetivo exercício nas etapas de avaliação de desempenho dos anos 2017 e 2018, sendo assim não foi avaliado, e conforme o art. 2º da Lei nº 14693/03 não terá direito ao ADE.
DELIBERACÃO Nº 27.566/CAP/20
DANIEL FERREIRA DA CUNHA – MASP 1.111.394-1– PROCESSO
SEI 1510.01.0068452/2019-24 – Conselheira Carolina Montolli – Julgamento 06/02/2020.
ADICIONAL NOTURNO– POLICIAL CIVIL – REGIME DE
ESCALA DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
Impõe o não provimento à reclamação em virtude de ausência de regulamentação legal da matéria, consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92.
V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o
direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas
laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas
do dia seguinte, acrescendo-se 20% ao valor da hora normal trabalhada,
bem como os seus reflexos no cálculo de verbas tais como: Décimo
Terceiro Salário e 1/3 de Férias Regulamentares, acrescentando que
as diferenças devem ser apuradas e pagas com a devida correção de
acordo com o artigo 8º, da Lei Estadual n. º 10.363, de 27/12/1990”.
DELIBERACÃO Nº 27.567/CAP/20
PAULO VICTOR NUNES RODRIGUES – MASP 1.419.071-4– PROCESSO SEI 1510.01.0130189/2019-70 – Conselheira Bárbara Martins
– Julgamento 13/02/2020.
ADICIONAL NOTURNO–REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO –
ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL – NÃO PROVIMENTO.
Impõe o não provimento à reclamação em virtude de ausência de regulamentação legal da matéria, consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92.
V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o
direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas
laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas
do dia seguinte, acrescendo-se 20% ao valor da hora normal trabalhada,
bem como os seus reflexos no cálculo de verbas tais como: Décimo
Terceiro Salário e 1/3 de Férias Regulamentares, acrescentando que
as diferenças devem ser apuradas e pagas com a devida correção de
acordo com o artigo 8º, da Lei Estadual n. º 10.363, de 27/12/1990”.
DELIBERACÃO Nº 27.568/CAP/20
WAGNER CONCEIÇÃO ROCHA – MASP. 1.090.088-4 – SEI Nº
1080.01.0026704//2019-30 – Conselheira Bárbara Nascimento – Julgamento 13.02.2020.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-QUINQUÊNIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO- ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
MINEIRA, ART. 11, LEI 10.254/1990, LEI Nº 18.185/2009 – NÃO
PROVIMENTO.
O ingresso do funcionário no serviço público estadual por meio de Contrato Administrativo por Tempo Determinado não pode ser considerados para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, nos termos do art. 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 11 da
Lei Estadual 10.254, de 20 de julho 1990 e Lei Estadual 18.185 de 4
de junho de 2009.
DELIBERACÃO Nº 27.569/CAP/20
DIEGO PAIVA BERNARDES – MASP 1.419.147-2–PROCESSO SEI
1510.01.0150368/2019-86- Conselheira Bárbara Nascimento – Julgamento 13/02/2020.
ADICIONAL NOTURNO – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 129/2013 - LEI ESTADUAL Nº
10.745/92 – NÃO PROVIMENTO.
A Constituição do Estado de Minas Gerais garantiu o adicional noturno
aos servidores estaduais (art. 31). A LC nº 129/2013, no seu art. 58,
§2º, V, estabelece que a prestação de serviço em regime de plantão será
regulamentada por meio de lei específica, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa. Já o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92, estabelece
que o serviço noturno será remunerado, nos termos do regulamento.
Destarte, a inexistência de norma específica sobre o adicional noturno,
impossibilita a aplicação das legislações acima citadas, e, consequentemente, a sua concessão.
V.v. “dou provimento à reclamação, devendo a Administração conceder
o Adicional Noturno, bem como os seus reflexos no cálculo de verbas tais como: Décimo Terceiro Salário e 1/3 de Férias Regulamentares, acrescentando que as diferenças devem ser apuradas e pagas com a
devida correção de acordo com o artigo 8º, da Lei Estadual N. º 10.363,
de 27/12/1990.”
26 1339780 - 1
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
MASP 381.635-2, Adilson Albino dos Santos, por 4 meses referentes
aos 2º e 4º quinquênios, a partir de 13.04.2020.
MASP 1.120.532-5, Marco Antônio Lara Rezende, por 1 mês referente
ao 2º quinquênio, a partir de 06.04.2020.
MASP 1.209.463-7, Rodrigo Maia Luz, por 1 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 27.04.2020.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200326225847015.