4 – terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 Diário do Executivo
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Expediente
ATO PMMG Nº 21 / 2020
REVOGAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, REVOGA a designação dos militares abaixo relacionados, para atuarem como Ordenadores de Despesas nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO
NR PM
NOME
CPF
DATA
15ª RPM: 1250037; 1250106; 1250107 TITULAR
106.685-1 Cel PM Célio Alves de Menezes Junior
001.615.086-42 14/02/2020
DESIGNAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, DELEGA competência aos militares abaixo relacionados, para atuarem como Ordenadores
de Despesas nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO
NR PM
NOME
CPF
DATA
15ª RPM: 1250037; 1250106; 1250107 TITULAR
104.993-1 Ten Cel PM Lindomar Barbosa Chaves
964.314.236-15 14/02/2020
Minas Gerais - Caderno 1
II – analisados os autos, verificou-se que a empresa foi devidamente
cientificada da obrigatoriedade da confecção de termo aditivo. Porém,
por ter dificuldades em apresentar os documentos exigidos continou a
realizar os serviços sem a devida cobertura contratual;
III – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto;
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual
reduntou na quantia de R$ 15.119,64 (quinze mil, centro e dezenove
reais e sessenta e quatro centavos) preço que está de acordo com a
tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
17 1325020 - 1
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 786/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar transgressões
disciplinares, em tese, praticadas pelo servidor R.J.D.J. MASP
1426844-5, pertencente ao IPSM, capituladas nos incisos I do art. 250
(for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de
jogos proibidos e de embriaguez habitual). Do artigo 217, há menção
na portaria do inciso IV (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função), inciso VI (participar de gerência de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei)
e VII (exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como acionista, cotista ou comandatário);
II – consta nos autos, conforme fl 07, no relatório produzido pelo Chefe
da DTI na ocasião, em 29/04/19, que o acusado estava ausente de suas
atividades desde o dia 24/04/19;
III – após algumas diligências para verificar o paradeiro do servidor,
foi verificado que ele foi preso pela Polícia Federal no dia 24/04/19, fl
08. Conforme consta, ele teria praticado crime capitulado no art. 241-B
(Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo
ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) da Lei 8.069, de
13/07/1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências;
IV – verificado o histórico de navegação do Google Chrome do acusado, do ano de 2019, fl 13 a 52, constatou-se que houve o acesso a sites
de conteúdo adulto em horário de expediente. Ele mesmo confirma, fl
17, que “foram apenas dois acessos por um ou dois minutos para manutenção de site de conteúdo adulto...”. Nas fls 205 e
206 estão discriminados os horários de acesso aos sites de conteúdo
adulto, com vários registros durante o horário de expediente, o qual em
sua defesa, o acusado não elidiu o fato em sua defesa;
V - na fl 100, consta que o indiciado administrava 02 (dois) sites de
conteúdo adulto. Ainda que não ficou restado nos autos que os acessos foram o u não realizados em máquinas pertencentes ao IPSM, mas
de celular ou notebook de uso pessoal, fl 179, porém ficou cristalino
que o indiciado tirava proveito de seu cargo para lograr êxito pessoal
em detrimento da dignidade de sua função, a considerar que por ter
empenho profissional na área de informática do IPSM, tinha função
rotineiramente em manusear aparelhos como computador e notebook e
aproveitando-se da situação executou atividades particulares lucrativas
durante seu horário de trabalho;
VI - conforme parecer técnico, fl 176, há relato que “não é possível
afirmar se houve acesso ou não por esse link de dados, lembrando que
o histórico de navegação do Google Chrome por exemplo é o mesmo
para todos os dispositivos (celular, notebook, computador) não tendo
como determinar por qual foi acessado se foi utilizando o computador institucional ou equipamentos particulares do servidor. Nas fls173
e 211 há relato que o servidor era administrador de sites com conteúdo adulto.
VII – consta nos autos, fl 100, relatado pelo acusado que “O que ocorreu foi um mal entendido, via denúncia anônima, citando apenas um
vídeo (dentre centenas de outros) que estava publicado em um dos 2
sites. Segundo a tal denúncia, esse vídeo mostrava, supostamente, uma
garota que poderia ter menos de 18 anos. Pelo que foi citado no processo, foi levantada a suspeita de que seria uma garota de 17 anos.
Informo que todos os vídeos postados nos meus sites foram retirados
do xvídeos.” Ainda, na fl 100 relata que “a responsabilidade legal pelos
vídeos que estavam publicados nos meus 2 sites é apenas do site que
hospedava os vídeos, o site xvídeos.com. Meus sites apenas replicavam
vídeos que já estavam na internet.”;
VIII – nas folhas 75, 76 constam o n.º ofício 335/2019, de 30/04/19;
e fls 78 e 79 constam o ofício n.º450/2019, de 30/05/19 enviados pelo
IPSM à Polícia Federal solicitando cópia do Inquérito Policial que
investiga o episódio. Na fl 204, está atestado pelo presidente da CPAD
que “até o presente momento, o inquérito policial ainda permanece sob
caráter sigiloso, sendo que apenas as partes envolvidas no
procedimento apurativo possuem acesso aos referidos autos”;
IX – nos autos, fls 205 e 205 V, a Comissão Processante descreve as
datas e horários que o acusado acessou sites de conteúdo adulto, inclusive em horários variados do expediente administrativo, tendo afirmado
o indiciado em sua defesa, fl 211, que outra pessoa fazia o acesso utilizando sua senha, contudo, não apresentou essa pessoa para ser ouvida
ou qualquer outra prova que demonstrasse que os acessos não foram
feitos por ele;
X – na folha 69 consta o cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tendo
o nome empresaria “Razão Social Rafael José Dias Júnior, CNPJ
28.117.674/0001-90, nome fantasia “Rafa Servicenet”, com data de
abertura em 05/07/2017. Atividade principal Marketing direto e outras
05 (cinco) como atividades secundárias. Na fl 110 consta a situação
cadastral “Baixada” com motivo de situação cadastral “EXTINÇÃO P/
ENC LIQ VOLUNTARIA”. Portando, empresa tendo como proprietário o acusado, cuja duração coincide com seu período já como servidor
público. Esclarece o acusado que não teve nenhum benefício com o
mencionado CNPJ e que o usava apenas para comprar alguns produtos
para uso próprio com desconto e que nunca vendeu nenhum desses produtos, fato irrelevante para a conduta imputada ao servidor;
RESOLVE:
1. concordar, em parte, com parecer da Comissão Processante;
2. com fulcro no artigo 244 c/c art. 252 da Lei 869/52 (Dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais)
aplicar as seguintes penalidades ao indicado:
2.1 pela prática da transgressão capitulada no inciso IV do art. 217,
SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco dias);
2.2 pela prática da transgressão capitulada no inciso VI do art, 217,
SUPENSÃO de 45 dias (quarenta e cinco dias);
2.3 com fulcro no § 2º do art. 246, determinar a perda, no período acima
(90 dias) de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo;
2.4 deixar de tomar providência relativa à transgressão capitulada no
inciso I do art. 250 (for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez atual) a considerar a necessidade da conclusão da ação criminal do IPL 0474/2019-4,
cuja apuração encontra-se a cargo da Polícia Federal e em segredo de
justiça, motivo pelo qual a administração do IPSM não teve acesso aos
autos;
2.5 encaminhar cópia dos autos para análise do Ministério Público Estadual para avaliação e possível ajuizamento da competente ação civil
pública por ofensa aos princípios regentes da Administração Pública,
com fundamento no artigo 11 da Lei 8429, de 02 de junho de 1992
(Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências);
2.4 conforme o art. 2º do Decreto nº 46.812/2015, os servidores terão 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar Pedido de
Reconsideração.
2.5 a SRH deverá publicar o ato e colher o ciente do indiciado.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
17 1325274 - 1
ATO DO DIRETOR-GERAL DECISÃO - RECURSO
O CEL PM DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- IPSM, no uso das atribuições previstas no artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.741, de 22/09/2011, com base na Lei Nacional nº 8.666/93,
na Lei Estadual nº 14.167, de 10/01/2002, na Lei Estadual nº 14.184,
de 31/01/2002, bem como no Despacho Decisório nº 01/2020, resolve
dar provimento ao Recurso Administrativo do Laboratório de Prótese
e Órtese LTDA. referente ao processo administrativo punitivo por descumprimento do contrato nº9196584/2018, por ter a recorrente apresentado razões ou fatos novos capazes de alterar a decisão anterior.
Assim, pelo princípio da razoabilidade e discricionariedade da administração pública, reforma-se a Decisão publicada em 28/12/2019 no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais nº251, para cancelar as sanções de advertência e Multa de 20% (dez por cento) sobre o valor do
fornecimento lotes 07 e 18, conforme “f” da Cláusula Nona do contrato
nº9196584/2018.
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
17 1325294 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 746/2020 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada,
Sanicor Diagnóstico em Cardiologia Ltda, CNPJ nº 01.342.002/001-21,
cujo contrato expirou-se em 10/06/2017 e manteve sua prestação de
serviço aos beneficiários deste IPSM até a data de 12/06/2018;
II – analisados os autos, fl 78, verificou-se que a empresa foi cientificada da obrigatoriedade da confecção de termo aditivo, em 13/06/2017
conforme fl 78, portanto,
03 (três) dias após o vencimento do contrato. Também foi enviado
comunicado em 12/06/2018, via e-mail, contendo em anexo o Termo
Aditivo, fl 80. Nestea mensagem consta que o “Termo Aditivo só será
publicado mediante justificativa de V. Sa., explicando o porquê de não
ter encaminhado a documentação para renovação contratual dentro do
prazo estipulado e do porquê da continuação dos atendimentos após
encerramento do contrato”. Conforme se vê nos autos, fl 82, o contrato
somente foi regularizado em 12/06/2019;
III – os responsáveis em controlar os contratos não realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da credenciada e hoje
não mais pertencem ao quadro de pessoal deste Instituto.
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual
reduntou na quantia de R$ 4.980,12 (quatro mil, novecentos e oitenta
reais e doze centavos) preço que está de acordo com a tabela praticada
por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme
consta nos autos, no valor de R$ 4.980,12 (quatro mil, novecentos e
oitenta reais e doze centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) esta solução de portaria revoga a publicação realizada no Jornal
Minas Gerais, edição nº 35 , de 13 de fevereiro de 2020;
d) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
17 1325275 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 741/2020 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM, CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Clínica Unimagem Diagnóstico e Terapêutica Ltda, CNPJ nº
03.007.869/001-56, cujo contrato expirou-se em 25/04/2018 e manteve
sua prestação de serviço aos beneficiários deste IPSM até a data de
19/10/2018;
17 1325277 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 17/02/2020
GIOVANNE GOMES DA SILVA, CEL PM
COMANDANTE GERAL
Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme
consta nos autos, no valor de R$ 15.119,64 (quinze mil, centro e dezenove reais e sessenta e quatro centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) esta solução de portaria revoga a publicação realizada no Jornal
Minas Gerais, edição nº 34, de 12 de fevereiro de 2020;
d) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
770 - no uso das atribuições conferidas pelo § 2º do Art. 33, do Decreto n.º 46.549, de 27 de junho de 2014, concede Progressão, nos termos do § 2º
do Art. 93 da Lei Complementar n.º 129, de 08 de novembro de 2013, aos servidores abaixo relacionados, ocupantes dos cargos de carreira do quadro
de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais:
Cargo: Delegado de Polícia, Nível Geral
Dados do Servidor
Situação Anterior
Posicionamento
MASP
Nome
Grau
Grau
Vigência
457.819/1 Dagmar Calais de Sá
A
B
09/02/2020
Cargo: Perito Criminal, Nível Especial
Dados do Servidor
MASP
Nome
275.712/8 Célio Sérgio Guimarães Ferreira
367.874/5 Heverton Resende Martins
Situação Anterior
Grau
A
A
Cargo: Investigador de Polícia II, Nível Especial
Dados do Servidor
MASP
Nome
275.963/7 Gledson Cordeiro Cunha
293.824/9 Carlos Augusto de Aguiar Silveira
294.717/4 Ricardo Caillaux Mourão
298.364/1 Humberto Amorim Miranda
340.484/5 Rodrigo Ernesto Silva
341.053/7 Lúcio Valério Tavares dos Reis
341.710/2 Marcos César Pires
343.826/4 Jorge Antônio Vieira
344.077/3 Roberto Alves Diniz
346.273/6 Edson Luiz da Silva
349.328/5 Warley Ferreira de Oliveira
386.382/6 Hélio Cássio de Sousa
Situação Anterior
Grau
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Inspetor de Investigação
Cargo: Escrivão de Polícia II, Nível Especial
Dados do Servidor
MASP
Nome
293.557/5 Francisco Xavier de Oliveira
293.583/1 Joeliza das Dores Nunes Ferreira
369.842/0 Chirlei de Oliveira Silva
Situação Anterior
Grau
A
A
A
Inspetor de Escrivão
Inspetor de Escrivão
Inspetor de Escrivão
Grau
B
B
Posicionamento
Posicionamento
Posicionamento
Vigência
05/02/2020
05/02/2020
Vigência
02/02/2020
04/02/2020
09/02/2020
05/02/2020
05/02/2020
06/02/2020
05/02/2020
05/02/2020
11/02/2020
05/02/2020
09/02/2020
11/02/2020
Vigência
12/02/2020
05/02/2020
05/02/2020
17 1325316 - 1
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
SÚMULA Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Egrégio Conselho Superior da PCMG - Presidência: Dr. Wagner Pinto
de Souza, reunião em 05/02/20. Ordem do dia: Deliberação nº 06/20
S.A. 187.972, Requerente: D.B.R.M., MASP. 965.165-4. Assunto:
Auxílio Invalidez. Relator: Alexandre Antônio de Almeida – Decisão:
deliberou por unanimidade, consoante ao princípio da autotutela, tornar sem efeito a deliberação n.º 12/2017 e a revogação da concessão
do benefício de Auxílio Invalidez. Deliberação nº 07/20 S.A. 216.729,
Requerente: C.T.F., MASP 293.476-6. Assunto: Indenização securitária. Relatora: Dra. Cinara Maria Moreira Liberal - Decisão: deliberou
por unanimidade pelo indeferimento do pedido de Indenização Securitária. *Órgão Especial - Deliberação nº 01/20 S.A. 231.568, Recorrente: L.A.R., MASP: 1.237.918-6. Assunto: Transgressão Disciplinar. Relator: Dr. Kleyverson Rezende Decisão: deliberou por maioria
negar provimento ao recurso impetrado pela recorrente. Deliberação nº 02/20 S.A. 238.002, Recorrente: K.S.O., MASP: 1.331.207-9.
Assunto: Transgressão Disciplinar. Relator: Dr. Ailton Aparecido de
Lacerda. Decisão: por maioria dar provimento parcial ao recurso impetrado pela recorrente, reduzindo a pena imposta de 6 (seis) dias de suspensão para 2 (dois) dias de suspensão, convertida em multa à base
de 50% por dia de vencimento, nos termos do Art. 156, § 2º da Lei
5.406/69. Deliberação nº 03/20 S.A. 243.456, Recorrente: J.E.G.D.S.
MASP 1.333.092-3. Assunto: Transgressão Disciplinar. Relatora: Dra.
Irene Angélica Franco e Silva Leroy. Decisão: por maioria negar provimento ao recurso impetrado pelo recorrente. Deliberação nº 04/20 S.A.
257.343, Recorrente: F.D.F.G.P., MASP 1.145.102-8. Assunto: Transgressão Disciplinar. Relator: Dr. Kleyverson Rezende. Decisão: por
maioria negar provimento ao recurso impetrado pelo recorrente. Deliberação nº 05/20 P.A. 188.581, Acusado: W.R.S.F., MASP 259.349-9.
Assunto: Transgressão Disciplinar. Relatora: Dra. Cinara Maria Moreia
Alves Liberal. Decisão: por maioria aplicar a pena de 30 (trinta) dias de
suspensão ao servidor, pela prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 144, inciso III c/c art. 149, art. 150, inciso XXIII, todos
da Lei Estadual nº 5.406/69.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.
Bel. Darcimar Antônio da Silva - Secretário
Executivo do Conselho Superior da PCMG.
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA N.º 018/CGPC/2020
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III, do art.33, da Lei Complementar n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 218.533/2016, instaurado por força da Portaria nº 304/CGPC/2016, datada de 01/11/16,
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 02/11/16;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
Reconduzir a Terceira Comissão Processante Permanente composta
pelo Dr. Daniel de Andrade Ribeiro Teixeira, Delegado de Polícia, Nível
Especial, MASP 1.237.909-5 (Presidente); Cláudio Henrique Fróes da
Silva, Investigador de Polícia, Nível Especial, MASP 386.117-6 (Membro), e Helbert Castanheira Vieira, Escrivão de Polícia, Nível Especial,
MASP 458.044-5 (Secretário) designada nos termos da Portaria nº 304/
CGPC/2016, datada de 01/11/16, publicada no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais em 02/11/16.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2020.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
17 1325313 - 1
PORTARIA N° 173, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
O Coordenador de Apoio Administrativo no uso das atribuições previstas na Resolução n° 7468/PCMG, de 20 de junho de 2012; no Art. 3°,
inciso IV e § 1.º da Lei Federal n° 10.520, de 17 de junho de 2002; no
inciso I do Art. 7° da Lei Estadual n° 14.167, de 10 de janeiro de 2002
e na letra “b” do inciso I do Art. 8.º do Decreto Estadual n° 44.786, de
18 de abril de 2008.
Resolve:
Art. 1° - Designar para exercer a função de Pregoeiro nos Processos
Licitatórios do DETRAN/MG, o servidor Juliano Gualberto Garcia
Campos, MASP 1.356.026-3, lotado neste Departamento de Trânsito
de Minas Gerais.
Art. 2° - Designar para integrarem a Equipe de Apoio ao Pregoeiro os
seguintes servidores: Flávia Morato Teixeira, Mat 76.442-7, Adriane
Dias Gonçalves Batista Ferreira, MASP 1.103.891-6, Karina de Lourdes Souza, MASP 1.353.274-2 e Bárbara Santos de Castro, MASP
1.352.042-4, lotados neste Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
Art. 3° - O Pregoeiro fica autorizado a convocar, além dos membros
integrantes da Equipe de Apoio, a depender da especificidade técnica
do objeto ou da documentação apresentada, outros servidores lotados
no DETRAN-MG, técnicos da área, para auxiliar na análise das propostas e documentos.
Art. 4º - Exaurem-se as competências do Pregoeiro e Equipe de Apoio,
decorrentes da designação objeto desta Portaria, após o decurso de 1
(um) ano da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5° - Fica revogada a portaria nº 1.808 de outubro de 2019.
Reinaldo Felício Lima
Coordenador De Apoio Administrativo
DETRAN-MG
PORTARIA Nº 114, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui Comissão de Leilão de Veículos da Delegacia de Polícia Civil
de Dores do Indaiá, do 7º Departamento de Polícia Civil - para a prática
de atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de
trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à Delegacia de Polícia
Civil de Dores do Indaiá/MG para a guarda de veículos apreendidos,
em razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração
à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia
Civil da cidade de Bom Despacho/MG, contida no ofício nº 15/2020,
SEI nº 1510.01.0016497/2020-89, de 04/02/2020;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na Delegacia de
Polícia Civil de Dores do Indaiá, conforme previsto no § único, do art.
6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200217212303014.