2 – sexta-feira, 02 de Março de 2018 Diário do Executivo
ATO Nº 162/2018 RETIFICA o ato 149/2018, publicado em 28-022018, de licença gestante da servidora, MERCIA REJANE PONTES
BERNARDO DA SILVA, masp 1302652-1, onde se lê: “a partir de
30-01-2018”, leia-se: “a partir de 03-01-2018”.
Marcílio de Sousa Magalhães
Diretor-Geral
01 1066848 - 1
Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 107/2018, DE 01 DE MARÇO DE 2018.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei
Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual
nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos
6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre
o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle
da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária
aos usuários;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa recompor o valor real
da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de
Fora - Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do
Anexo desta Resolução a partir de 1º de abril de 2018.
§ 1º O índice de reajuste tarifário médio, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é
de -0,48% (quarenta e oito centésimos por cento negativos).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas
pela Resolução Arsae-MG 92, de 24 de fevereiro de 2017, é de 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento), por considerar também compensações financeiras relativas ao período de referência anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2018 da Cesama
é apresentado na Nota Técnica GRT 05/2018, publicada no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br.
§4° Mantém-se a autorização da cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas
situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2º Manter os seguintes itens de Destinação Específica nas tarifas
da Cesama:
I – Tarifa Social;
II – Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público;
III – Treinamento de Funcionários;
IV – Manutenção;
V – Programa de Controle de Perdas; e
VI – Investimento Incentivado.
§ 1º A Cesama deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º A Cesama deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu
sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput.
§ 3º A Cesama deverá manter as contas bancárias exclusivas para receber os valores destinados à compensação financeira de cada item de
Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente.
§ 4º A Cesama deverá manter auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, em linha com a NBC-TSC-4400,
especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos
recursos com Destinação Específica.
§ 5º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira
enquanto não utilizados.
§ 6º A Cesama deverá manter mecanismos que impeçam a distribuição
de dividendos, juros sobre o capital próprio e participação nos lucros
derivados das receitas de Destinação Específica.
§ 7º O montante a ser depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação de um percentual sobre a Receita
Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo
desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários e subsídios da
Tarifa Social.
§ 8º Os pagamentos efetuados relativos aos gastos com recursos de
Destinação Específica, salvo os provindos de Tarifa Social, deverão
estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente,
notas fiscais, relatórios com informações sobre os tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e resultados alcançados.
Art. 3º Manter os critérios de enquadramento de usuários na categoria
Tarifa Social da Cesama e determinar as seguintes normativas a respeito da Destinação Específica para a Tarifa Social:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária cadastrada na categoria Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser
menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas
Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido
o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas
e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente
quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, quanto à possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, quanto à efetivação
da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa
Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do
Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º A Cesama deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de
água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais
e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem
ter lançamento em conta contábil específica para fins de consideração como custo regulatório, o que implica que não devem contemplar
publicidade da Cesama.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para
homologação prévia em até 60 dias da publicação desta Resolução.
§ 8º Caso a família perca o direito à tarifa social devido ao não atendimento dos critérios dispostos neste artigo, a Cesama deverá enviar
pelo menos duas comunicações específicas por meio de mala direta,
com a segunda apresentando antecedência mínima de um mês à suspensão do benefício, notificando que realizará a mudança de categoria do usuário e quais procedimentos devem ser tomados para evitar a
perda do benefício.
§ 9º Caberá ao usuário atualizar suas informações no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal junto a órgão competente,
com posterior comunicação à Cesama, para que o benefício não seja
cancelado.
§ 10. O registro contábil do valor da Destinação Específica para Tarifa
Social, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em
rubrica destacada, devendo corresponder a 1,456% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Tarifária
de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 11. O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e
exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente
ao registro contábil do faturamento.
§ 12. A Cesama poderá sacar da conta bancária um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação proporcional
à concessão do subsídio.
§ 13. Os valores acumulados na conta bancária vinculada, incluindo
seus rendimentos financeiros, não utilizados para a concessão de subsídio, serão revertidos para modicidade tarifária em reajuste tarifário
subsequente.
Art. 4º O registro contábil do valor da Destinação Específica para o
Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público, além
de observar as disposições do art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,245% (um inteiro e duzentos e quarenta
e cinco milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 1º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para pagamentos da Cobrança
pelo Uso de Recursos Hídricos, os quais deverão estar sustentados
por guias de recolhimento emitidas pela Agência Nacional de Águas
(ANA) ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).
§ 2º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para custeio dos projetos discriminados na Nota Técnica CRFEF 21/2016.
§ 3º A Cesama deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos.
Art. 5° O registro contábil do valor da Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, além de observar as disposições do art. 2º,
será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 0,063%
(sessenta e três milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação,
calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
§ 1º A Cesama deverá estruturar ações de treinamento e encaminhar
à Arsae para homologação prévia, as quais devem contemplar, no
mínimo:
I – conteúdo programático;
II – cronograma de realização;
III – objetivo;
IV – área;
V – pessoal beneficiado;
VI – custos associados.
§ 2º Desde que dentro da disponibilidade financeira da conta vinculada
da Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, a ampliação do número de funcionários abrangidos em treinamentos já homologados pela agência pode acontecer sem prévia homologação da Arsae.
Art. 6º O registro contábil do valor da Destinação Específica para
Manutenção, além de observar as disposições do art. 2º, será efetuado
em rubrica destacada, devendo corresponder a 6,513% (seis inteiros e
quinhentos e treze milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
Art. 7º O registro contábil do valor da Destinação Específica para o
Programa de Controle de Perdas, além de observar as disposições do
art. 2º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a
0,996% (novecentos e noventa e seis milésimos por cento) da Receita
Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 2º.
Parágrafo único. O prestador deverá encaminhar projetos detalhados
que viabilizem iniciativas relacionadas aos diferentes eixos de atuação
(Informação, Diagnóstico, Gestão, Perda Aparente, Perda Real), conforme priorizados pela Nota Técnica CRFEF 20/2016, e encaminhar à
Agência para homologação.
Art. 8º O registro contábil do valor da Destinação Específica para
Investimento Incentivado, além de observar as disposições do art. 2º,
será efetuado em rubrica destacada, deverá corresponder a 11,635%
(onze inteiros e seiscentos e trinta e cinco milésimos por cento) da
Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º
do art. 2º.
§ 1º A Cesama poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para execução das ações identificadas no Plano de
Investimentos integrante da Nota Técnica CRFEF 14/2016 e deverá
providenciar a prévia autorização junto à Agência de ações não contempladas nesse documento.
§ 2º Os valores referentes à recuperação de crédito tributário de Pasep
e Cofins, que ocorrerá a partir da conclusão dos investimentos a serem
financiados pela Destinação Específica para Investimento Incentivado,
serão destinados à conta vinculada específica prevista.
§ 3º Os investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como
financiados por recursos não onerosos.
Art. 9º Em relação ao comportamento do mercado em que as tarifas
serão aplicadas, de acordo com as variações do indicador “receita de
água por número de economias ativas de água”, a Cesama deverá adotar, trimestralmente, os seguintes procedimentos, detalhados na Nota
Técnica CRFEF 24/2016:
I – Se o indicador superar o valor trimestral de referência – atualizado
para o próximo período de referência na seção 3.6 da Nota Técnica
GRT 05/2018 – acrescido de 2% (dois inteiros por cento), a Cesama
deverá depositar o excedente, conforme cálculo definido em metodologia específica, na conta de destinação específica para Investimento
Incentivado.
II – Se o indicador for menor que o valor trimestral de referência –
atualizado para o próximo período de referência na seção 3.6 da Nota
Técnica GRT 05/2018 – descontados 2% (dois inteiros por cento), a
Cesama poderá sacar a diferença, conforme cálculo definido em metodologia própria, da conta de Investimento Incentivado.
Art. 10. A Cesama deverá informar à Arsae a data em que a Estação
de Tratamento de Esgoto – ETE União-Indústria entrar em operação e
a vazão média de tratamento de esgoto observada a cada trimestre, e
deverá destinar à conta de Investimento Incentivado, também trimestralmente, a diferença entre os valores de custos previstos e incorridos,
decorrente de uma menor vazão tratada (em relação à previsão de 600
L/s) ou de atraso no início da sua operação.
Parágrafo único. O valor a ser revertido trimestralmente para a conta
de Investimento Incentivado será calculado na forma definida na seção
3.1.2 da Nota Técnica GRT 05/2018.
Art. 11. No próximo ajuste tarifário, a Cesama deverá apresentar a
comprovação dos gastos com as ações de adequação à Lei Federal
13.303/2016 cujos valores previstos foram aceitos como custos regulatórios no cálculo deste Reajuste Tarifário.
Parágrafo único. Caso seja constatado o uso inadequado dos recursos
ou qualquer desvio em relação ao que foi acordado neste Reajuste, a
Cesama deverá restituir a diferença aos usuários por meio de redução
das tarifas de aplicação autorizadas no próximo reajuste tarifário, com
a devida correção pela taxa Selic.
Art. 12. Considerar compensação no valor de R$ 523.465, corrigido
pela Selic acumulada, referente ao aumento observado nos custos de
energia elétrica do período de referência anterior em razão da segurança hídrica do município, conforme explicado na Nota Técnica GRT
05/2018.
§ 1º A Cesama deverá manter informações individualizadas para cada
unidade de consumo de energia elétrica.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os art. 1º e 2º da Resolução ARSAE-MG 107, de 01
de março de 2018).
Faixas
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
Residencial
Tarifa Social > 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Água
5,42
0,57
1,658
2,092
2,356
3,225
4,265
10,83
1,14
3,315
4,184
4,711
6,449
8,530
11,94
1,14
3,488
4,184
4,711
6,792
8,530
27,35
2,47
4,963
6,770
7,639
8,508
34,77
3,15
3,589
4,711
6,952
8,508
28,72
1,67
2,768
4,618
4,881
5,146
6,10
0,66
1,841
2,312
3,297
4,516
5,971
8,37
0,80
2,442
2,928
3,297
4,755
5,971
19,14
1,73
3,475
4,739
5,348
5,955
24,33
2,19
2,518
3,296
4,866
5,956
20,12
1,18
1,939
3,231
3,417
3,602
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
Tarifas
Esgoto
3,05
0,33
0,921
1,156
1,649
2,258
2,986
Unidade
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
RESOLUÇÃO N° 095 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Designa o gestor para gerir parceria celebrada pela Secretaria de Estado
de Cultura de Minas Gerais com a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Credito Real de Minas Gerais.
Objeto: Exercício da Representação Legal e Prestação de Assistência
Social e Juridica aos Associados do Banco Credito Real.
Valor: R$ 0,00
Plano de Trabalho n° 07/2017
Em atendimento ao disposto no artigo 61 e seguintes da Lei Federal n°
13.019/2014, fica designado o servidor abaixo especificado para gerir o
Acordo de Cooperação referenciado neste documento.
O gestor deverá:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
V – informar ao administrador público eventual inexecução do objeto
por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para que o atendimento de serviços essências seja assegurado.
Gestor: José Roberto Dilly – MASP: 1.001.030-4
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
01 1066997 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
RESOLUÇÃO N° 098 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar o Acordo de Cooperação n° 07/2017 celebrado entre a
Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais e a Associação dos
Funcionários Aposentados do Banco Credito Real de Minas Gerais.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLUÇÃO N° 097 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar o Acordo de Cooperação n° 06/2017 celebrado entre a
Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais e o Instituto Teuto
Brasileiro William Dilly.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o Acordo de Cooperação celebrado pela Secretaria de Estado
de Cultura com o Instituto Teuto Brasileiro William Dilly – nos termos
da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
RESOLVE:
I – Membros titulares:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o Acordo de Cooperação celebrado pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco
Credito Real de Minas Gerais – nos termos da Lei Federal n° 13.019 de
31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132 de 20 de janeiro de 2017.
a)Douglas Tiso Vinhas Brito – Masp: 1.159.016-3, desempenhando a
função de presidente da comissão e
b)Josenira Monteiro de Souza – MASP: 387.272-88.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
I – Membros titulares:
a)Douglas Tiso Vinhas Brito – Masp: 1.159.016-3, desempenhando a
função de presidente da comissão e
b)Josenira Monteiro de Souza – MASP: 387.272-88.
II – Membros suplentes:
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
a)Marianna Reis Victoria – MASP: 752.951-4 e
b)Alessandra Aline Vaz Moreira Nunes – MASP: 1.158.519-7.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão semestralmente.
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
Governador
fernando damata pimentel
Secretário de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Subsecretário de Imprensa Oficial
TANCREDO ANTÔNIO NAVES
Superintendente de Redação e Editoração
HENRIQUE ANTÔNIO GODOY
Superintendente de Gestão de Serviços
GUILHERME MACHADO SILVEIRA
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro
suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos
da parceria.
§ 5° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias
Minas Gerais - Caderno 1
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
Residencial
> 10 a 15 m³
Unifamiliar
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
Residencial
Multifamiliar > 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Fixa
0 a 10 m³
> 10 a 20 m³
Comercial
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 10 m³
> 10 a 20 m³
Industrial
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 10 m³
> 10 a 20 m³
Pública
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato com
prazo de 02 anos, sendo facultada a recondução por igual período.
Art 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
Diretora de Produção do Diário Oficial
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SUBSECRETARIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa - Palácio Tiradentes
Rod. Papa João Paulo II, 4001, 2º andar , Serra Verde
CEP: 31630-901 - Belo Horizonte / MG
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