4 – terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
II – apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva
relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no diário oficial do Estado
e divulgá-lo para a sociedade civil;
III – apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva
plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;
IV – gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;
V – gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema
de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento.
Seção II
Da Disponibilização de Recursos
Art. 50 – O ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante, por si só, o
acesso a qualquer recurso público, sendo necessária a participação e a aprovação nos editais da SEC.
Art. 51 – Fica autorizada a transferência de recursos, de forma direta, por meio do FEC, aos grupos
culturais integrantes do cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva, observado o disposto no art. 50.
§ 1º – A SEC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado, bem como aos procedimentos para atendimento dos
beneficiários prioritários definidos no art. 39.
§ 2º – A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de
Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as
metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou
das fases programadas.
§ 3º – Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo e em
observância à legislação vigente, a SEC, por meio de regulamento, implementará as normas de cumprimento
do Termo de Compromisso Cultural de que trata o § 2º e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos
resultados físicos previstos no referido termo.
DO SIEC
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 52 – Compete à SEC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos
financeiros disponibilizados por intermédio do SIFC.
Art. 53 – O responsável pelo projeto cultural deverá apresentar prestação de contas dos recursos
recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme regulamento.
Art. 54 – As sanções pelas infrações às disposições desta lei são as seguintes:
I – por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
II – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicado no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser
repassado;
III – por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200%
(duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
IV – por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
V – por apresentar na prestação de contas:
a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no
documento;
c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI – por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo
na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§ 1º – Compete à unidade competente no âmbito da SEC a aplicação das sanções previstas neste
artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do
imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo
de outras sanções cíveis ou criminais.
§ 3º – A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de iniciados os
procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais
perdas e danos.
Art. 55 – O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 26, 28, 29, 30
e 35, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.
Art. 56 – O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante
fraude ou dolo, fica sujeito a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto
ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;
II – pagamento do débito tributário de que trata o art. 28, acrescido dos encargos previstos em
lei.
Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica
sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.
Art. 57 – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima
do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado
a título de incentivo.
Art. 58 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei
sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 59 – A SEC poderá extinguir as sanções decorrentes da omissão do dever de prestar contas
ou da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que
verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da
política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único – A SEC estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:
I – o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II – os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo
empreendedor;
III – o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço
prestado;
IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Na divulgação de projeto apoiado financeiramente nos termos desta lei, constará o apoio
institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SEC.
Art. 61 – A SEC enviará ao Consec, anualmente, relatório detalhado contendo informações sobre
todos os projetos culturais incentivados nos termos desta lei.
Art. 62 – A SEC disponibilizará, quadrimestralmente, na sua página na internet, demonstrativo
contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao Fundo nos termos do art. 29 desta lei,
bem como das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.
Art. 63 – VETADO
Art. 64 – Os projetos culturais apresentados antes do início da vigência desta lei continuam regidos
pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 65 – O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os municípios e a
sociedade civil, avaliará o resultado da implementação das disposições desta lei ao final do segundo ano de sua
vigência.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 66 – Ficam revogadas a Lei nº 15.975, de 2006, e a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.
Art. 67 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.339, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o Anexo do Decreto nº 45.926, de 12 de março de
2012, que define critérios e procedimentos para a opção
pela carga horária de trabalho de trinta horas semanais
para servidores das carreiras de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde, Analista de Gestão e
Assistência à Saúde e Assistente Técnico de Hematologia
e Hemoterapia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 15.462,
de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo do Decreto nº 45.926, de 12 de março de 2012, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.339, de 15 de janeiro de 2018)
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.926, de 12 de março de 2012)
SEMANAIS
FUNÇÕES PARA AS QUAIS SE APLICA A OPÇÃO POR CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS
ENTIDADE
Hemominas
CARGO
Assistente Técnico de
Hematologia e Hemoterapia
Fhemig
Analista de Gestão e
Assistência à Saúde
Técnico Operacional
da Saúde
FUNÇÃO
Técnico de Patologia Clínica
Auxiliar de Enfermagem
Administrador
Analista de Custos
Analista de Desenvolvimento de Sistemas
Analista de Gestão da Logística
Analista de Gestão de Pessoas
Assistente social
Bibliotecário
Bioquímico
Comunicólogo
Economista
Epidemiologista
Farmacêutico
Farmacêutico Hospitalar
Filósofo
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geógrafo
Gestor de Documentos
Jornalista
Nutricionista
Pedagogo
Psicólogo
Relações públicas
Sociólogo
Terapeuta Ocupacional
Auxiliar Administrativo
Técnico em Patologia Clínica
Técnico em Edificações
Técnico em Eletricidade
Técnico em Eletrônica
Técnico em Farmácia
Técnico em Informática
Técnico em Nutrição
”.
DECRETO NE Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Homologa o Decreto Municipal nº 76, de 12 de dezembro
de 2017, do Prefeito Municipal de Matipó, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município
afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que as intensas precipitações pluviométricas que ocorreram no município em dezembro de 2017
causaram os danos nas áreas afetadas descritas no Formulário de Informações do Desastre, que comprometeram
a capacidade de resposta da administração pública municipal;
que, como consequência desse desastre resultaram os danos humanos, os danos materiais, constantes no Formulário de Informações do Desastre, previstos na Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de
2016, do Ministério da Integração Nacional;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência;
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 76, de 12 de dezembro de 2017, do Prefeito
Municipal de Matipó, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – sediados no
território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município, mediante prévia articulação com o Órgão
de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 12 de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL