Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e
não será remunerada a nenhum título.
Subseção III
Da Dívida Ativa
Art. 26 – O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses,
contados da data do requerimento a que se refere o § 2º, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º – Para a aplicação do desconto previsto no caput, o contribuinte deverá promover a quitação
ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos
tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos em regulamento.
§ 2º – Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar
requerimento à SEF ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de
seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao
FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º – Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento dos projetos culturais
aprovados em seleção pública de projetos inscritos na modalidade não reembolsável.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II
do § 2º poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma
e no prazo previstos em regulamento.
§ 5º – O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput importam na confissão do débito tributário.
§ 6º – O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a
ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
Seção III
Do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC
Art. 27 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.
Art. 28 – O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, nos termos desta lei, poderá
deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o
art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de
pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de
quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o
art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas
que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de
pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o
art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas
que se enquadrem no disposto no inciso II.
§ 2º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse
de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.
Art. 29 – A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de,
no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por
meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 28 e 30.
Art. 30 – A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto nos
arts. 28 e 29 não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do
imposto, salvo na hipótese prevista no § 1°.
§ 1º – O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento),
desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as
seguintes condições, cumulativamente:
I – tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração
da proposta de orçamento;
II – tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no
exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;
III – a proposta de orçamento preveja:
a) crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
b) equilíbrio entre as receitas e as despesas.
§ 2º – A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 será submetida pela SEC ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.
Art. 31 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos
nesta lei, o projeto cultural deverá ter sido previamente aprovado pela SEC, nos termos do regulamento.
Art. 32 – Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:
I – pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva
atuação cultural devidamente comprovada;
II – pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural
explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e
efetiva atuação na área cultural, devidamente comprovados.
Art. 33 – É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
§ 1º – A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I – entidade da administração pública indireta vinculada à SEC;
II – pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu,
biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;
III – organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo
de parceria ou contrato de gestão com a SEC.
§ 2º – O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o
§ 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo
de apoio do IFC.
Art. 34 – O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:
I – Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;
II – Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das características seguintes:
a) nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;
b) realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;
c) projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do
incentivador durante sua realização;
d) alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo
incentivador;
e) projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais – Ufemgs.
Art. 35 – Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 29, o contribuinte incentivador
repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o
montante do repasse ao empreendedor:
I – para o IFC de projetos culturais da Categoria 1:
a) 1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;
b) 3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;
c) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28;
II – para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:
a) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;
art. 28.
terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 – 3
b) 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;
c) 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do
Parágrafo único – Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do
valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.
Art. 36 – É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que
tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes
em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um
deles.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 – Fica instituída, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal e com
a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, a Política Estadual de Cultura Viva, que integra a política cultural do Estado, estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994.
Art. 38 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo
poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em
situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.
Art. 39 – São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam
ações de arte, cultura e educação;
II – grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e
privados e aos meios de comunicação;
III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV – estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.
Art. 40 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende:
I – a SEC, como órgão gestor;
II – as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta
lei;
b) o Consec;
c) o fórum estadual dos Pontos de Cultura;
III – os seguintes instrumentos de gestão:
a) os Pontos de Cultura;
b) os Pontões de Cultura;
c) o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.
Art. 41 – São considerados Pontos de Cultura os grupos e coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão inseridos, sejam grupos ou coletivos
juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos ou coletivos
informais não constituídos juridicamente que não tenham finalidades lucrativas.
Art. 42 – Os Pontos de Cultura têm por finalidade:
I – atender aos objetivos previstos no art. 4º;
II – potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de
colaboração;
III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;
V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para
a ação cultural;
VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII – promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;
VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio
e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em
condições desiguais de acesso aos referidos meios;
X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XI – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;
XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o
Estado;
XIV – fomentar as economias solidária e criativa;
XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares.
Art. 43 – São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas
de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais
poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.
Art. 44 – Os Pontões de Cultura têm por finalidade:
I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;
II – formar redes de capacitação e de mobilização;
III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.
Art. 45 – Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura
Viva, o grupo ou entidade deverá fazer autodeclaração, com ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura
Viva, e ter sua autodeclaração aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com
critérios públicos previamente definidos.
Parágrafo único – É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins
lucrativos, fundação e instituto criado ou mantido por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
Art. 46 – Serão reconhecidos como Pontos ou Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição jurídica que priorizem:
I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz, por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II – a valorização da diversidade cultural e regional no Estado;
III – a democratização das ações e dos bens culturais e dos meios de comunicação;
IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações
indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI – a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio da cultura;
VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII – a inclusão cultural da população idosa, por meio da promoção do acesso desse grupo às
manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais;
XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento
e gestão dos Pontos de Cultura.
Art. 47 – O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva definirá os critérios, os procedimentos e os períodos para autodeclaração e inclusão de novos grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para sua permanência, mediante publicação de resolução no diário oficial do Estado e
demais meios de divulgação disponíveis.
Art. 48 – Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta comissão julgadora
paritária, com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
Art. 49 – Compete à SEC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:
I – coordenar a elaboração do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, em consonância
com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo
para a aprovação da Assembleia Legislativa;