8 – sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017 Diário do Executivo
e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento,
com o respectivo monitoramento e controle;
- a Resolução SES/MG nº 5.423 de 20 de setembro de 2016,
que autoriza, em caráter excepcional e a título de ressarcimento, o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde prestados em regime de
atendimento hospitalar de urgência pela Irmandade Santa
Casa de Misericórdia de Oliveira/Hospital São Judas Tadeu
de Oliveira;
- o Memo SPA/DIS nº 010/2017, datado de 04 de janeiro
de 2017, que justifica a necessidade de ressarcir os procedimentos listados;
- o processo de habilitação em Neurocirurgia de Alta Complexidade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Oliveira em andamento; e
- a dificuldade de acesso aos serviços hospitalares de média
e alta complexidade na Região de Saúde Ampliada Oeste em
razão da crise no Hospital São João de Deus de Divinópolis.
RESOLVE:
Art.1º Autorizar, em caráter excepcional, o ressarcimento de
internações hospitalares de alta complexidade realizadas pela
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Oliveira/Hospital
São Judas Tadeu de Oliveira (CNES – 2144298).
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste
artigo refere-se a internações hospitalares de alta complexidade realizadas entre julho e novembro de 2016, cujo pagamento não foi coberto pela parcela pré-fixada da Contratualização, pelo processamento mensal da produção hospitalar
SUS no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado
ou pela Câmara de Compensação.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior perfazem
o valor total de R$13.462,37 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) e correrão por conta
da dotação orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001339039-10.1 e, 4291.10.302.183.4492.0001-339093-10.1.
Parágrafo único. O montante previsto no caput deste artigo
se dará a título de ressarcimento da produção realizada e
deverá ser repassado pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) ao
Hospital São Judas Tadeu de Oliveira em parcela única.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 12 de Janeiro de 2017.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário de Estado Adjunto de Saúde
12 914999 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, de acordo com o §
1º, do art. 66 da Lei nº 869 de 5/7/1952, por 30 dias, da servidora: Masp.1345754-4, PRISCILA GUEDES SANTANA
URSINE, a partir de 12/12/2016, referente ao cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde.
12 915035 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais
Diretora-Geral: Maria Aparecida Mendes de Almeida Veloso
PORTARIA ESP Nº 002 DE 09 DE JANEIRO DE 2017
Designa a servidora Marisa de Lima Marques Nogueira para
responder pela Coordenadoria de Compras e Contratos da
ESP-MG.
A DIRETORA GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ESP-MG, no uso de
suas atribuições, observando o disposto na Lei 22.257, de 27
de Julho de 2016 e no Decreto 45.731 de 19 de setembro
de 2011
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Marisa de Lima Marques
Nogueira, MASP 1384565-6, para responder pela Coordenadoria de Compras e Contratos da Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Dezembro de 2016.
Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2017.
Maria Aparecida Mendes de Almeida Veloso
Diretora-Geral
12 914885 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais
Presidente: Junia Guimarães Mourão Cioffi
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – HEMOMINAS
ATOS DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA PRE N° 013, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Aprova o Manual de Normas e Procedimentos - Estágio Obrigatório e Não Obrigatório - no âmbito da Fundação Hemominas – versão 01- dezembro/2016.
O Presidente em exercício da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas,
no uso de sua atribuição estabelecida no paragrafo único do
art. 7º, do Decreto n° 45.822, de 19 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos Estágio Obrigatório e Não Obrigatório - no âmbito da Fundação Hemominas – versão 01 – dezembro/2016.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
12 914871 - 1
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Jorge Raimundo Nahas
O Presidente do(a) Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, RENÊ GONÇALVES DE
MATOS, MASP 13885199, do cargo de provimento em
comissão DAI-30 HO1100142, Diretor do Hospital Regional
João Penido - HRJP, constante no Decreto nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011.
O Presidente do(a) Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, DANIEL ORTIZ
MIOTTO, para o cargo de provimento em comissão DAI-30
HO1100142, de recrutamento amplo, para dirigir o Hospital Regional João Penido - HRJP constante no Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011.
11 914341 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.267, DE 12 DE
JANEIRO DE 2017.
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas
pelo Decreto Estadual 45.691, de 12 de agosto de 2011, e,
considerando:
- o Art. 3º, inciso VI e Art. 4º, inciso VII, alínea “a” da Portaria Presidencial nº 727, de 26 de novembro de 2010, alterada
pela Portaria Presidencial 1.184, de 17 de março de 2016;
- a situação de epidemia de Febre Amarela;
- a necessidade de resguardar a assistência aos usuários do
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o pagamento de Plantão estratégico aos
profissionais médicos, enfermeiros, fisioterapeuta respiratório, técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Técnico em Patologia Clínica para a cobertura dos plantões necessários ao
diagnóstico e tratamento dos pacientes suspeitos ou com o
diagnostico comprovado de Febre Amarela, bem como para
dar suporte ao restante da Rede FHEMIG que preste apoio
aos Hospitais Eduardo de Menezes e Julia Kubitschek.
Art. 2º - Alterar os valores dos plantões estratégicos constantes do Anexo I da Portaria Presidencial nº 1.184, de 17
de março de 2017, para os valores estabelecidos no Anexo
I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Jorge Raimundo Nahas
Presidente da FHEMIG
ANEXO I
(a que se refere a art. 1º da portaria Presidencial nº 1.267 de
12 de janeiro de 2017)
VALOR MÁXIMO A SER PAGO
POR PLANTÃO ESTRATÉGICO
CARGA HORÁRIA
DE REFEFÊNCIA
12 HORAS
Categoria
Valor em R$
Médicos
1.300,00
Fisioterapeuta Respiratório e Enfermeiro
500,00
Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Técnico
em Patologia Clínica
200,00
12 915022 - 1
Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social
Secretária: Rosilene Cristina Rocha
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais
Presidente: Lindomar Gomes da Silva
ATO DO SR. PRESIDENTE
ATO Nº 01/2017
O Senhor Presidente da UTRAMG, faz publicar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal referentes ao 4º trimestre de 2016,
nos termos do § 3º do art.73 da CE/89, EC n.º 61, de 23/12/03 e art. 44 da Lei nº 14.684 de 30/07/03.
CATEGORIA FUNCIONAL
EFETIVOS
DESIGNADOS
REC. AMPLO
INATIVOS
CONTRATADOS
SUBTOTAL
PATRONAL
TOTAL
OUTUBRO/2016
QTDE
VALOR
29
83.608,54
203
268.301,48
13
51.000,00
24
73.750,81
7
16.808,58
493.469,41
85.105,68
276
578.575,09
NOVEMBRO/2016
QTDE
VALOR
29
83.811,52
194
262.816,48
14
53.200,000
24
73.750,81
7
16.044,63
489.623,44
86.762,92
284
576.386,36
DEZEMBRO/2016
QTDE
VALOR
28
79.772,02
192
261.143,79
14
56.133,26
24
73.750,81
6
13.752,54
484.552,42
87.577,70
264
572.130,12
13º SALÁRIO/2016
QTDE
VALOR
28
80.688,93
191
233.120,10
13
50.416,66
24
73.750,81
6
ç
451.729,04
82.240,36
319
533.969,40
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2017,Lindomar Gomes Presidente da Utramig
12 915006 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Macaé Maria Evaristo dos Santos
Expediente
*RESOLUÇÃO SEE Nº 3205, DE 26 DEZEMBRO DE 2016.
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função
pública na Rede Estadual de Educação Básica a partir de 2017 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da
demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino-SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/
IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade
e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em
Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo
Funcional e informar à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do
seu retorno para nova perícia médica.
§3º O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão
a carga horária completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§4º O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§5º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 16.
§6º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola
poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10
da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola.
§2º Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com
sua habilitação e escolaridade, cumprindo a carga horária total do cargo na escola.
Art. 5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º - O professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos
iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor
habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas serão
ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos,
deverá instruir o processo de acúmulo de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos
Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até
cinco dias úteis do seu protocolo.
Art. 7º - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada diretamente nas escolas estaduais e/ou
à distância, por meio de sistema informatizado via web, em conformidade com orientações complementares a serem oportunamente publicadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 8º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a
um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 9º - O Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do
Anexo I desta Resolução.
Art. 10 - O Especialista em Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte
e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois
turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art. 11 - O Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir
a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃOII
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 12 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente
de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última
lotação na escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em ata .
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor
com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
Art. 13 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular constante da titulação do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VI do art. 34 desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de
outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 14 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no § 2º do art.
13, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino. Parágrafo único - Compete
à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo
atende às condições previstas nas Resoluções vigentes.