MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 122 – Nº 3 – 24 PÁGINAS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
www.iof.mg.gov.br
BELO HORIZONTE, terça-feira, 07 de Janeiro de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
expansão;
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Leis e Decretos
LEI Nº 21.128, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X - analisar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII - adotar as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo e atraia investimentos
direta ou indiretamente relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
LEI Nº 21.129, de 6 DE JANEIRO de 2014.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guarani o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guarani imóvel com área de
2.128m² (dois mil cento e vinte e oito metros quadrados), situado na região de Bom Sucesso, naquele município,
registrado sob o nº 5.831, a fls. 106 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar atividades culturais e esportivas do município.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no
art. 2º, o Município de Guarani não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º O Município de Guarani encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural
no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A política de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das
seguintes diretrizes:
I - transformação, em benefícios para o Estado, dos ganhos econômicos e sociais decorrentes das
atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento
empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;
II - redução dos impactos ambientais e sociais causados pelas atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural;
III - promoção do conhecimento sobre as atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, a
fim de desenvolver a pesquisa e promover o desenvolvimento tecnológico do setor no Estado.
Art. 3° São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - ampliar a formação e a preparação da mão de obra, para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos a fim de atrair empresas e investidores do setor e fomentar a geração de renda
e de postos de trabalho no Estado, em especial dos fornecedores;
III - qualificar e apoiar as empresas do setor estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala,
à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica do setor, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII - incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do
setor;
VIII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre
temas relacionados com o setor e acompanhamento e avaliação da política de que trata esta Lei.
Art. 4° Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e aos investidores do setor;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de
valor;
VI - incentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta
Lei;
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Juiz
de Fora o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Juiz de Fora imóvel com área
de 264,70m² (duzentos e sessenta e quatro vírgula setenta metros quadrados), situado na Avenida Marginal à
Estrada de Ferro Leopoldina, naquele município, registrado sob o n° 20.378, a fls. 24 do Livro 3-T, no Cartório
do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação da Defesa Civil do
município.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no
art. 2°, o Município de Juiz de Fora não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4° O Município de Juiz de Fora encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
DECRETO NE Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio pela Companhia de Saneamento Integrado
do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - COPANOR,
terreno necessário à ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Itinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante
acordo ou judicialmente, terreno situado no Município de Itinga, com medidas, confrontações e descrição topográfica identificadas no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no interior do terreno.