ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
NR.PROCESSO: 5142690.77.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5142690.77.2019.8.09.0000
AGRAVANTES
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA
ARLETE MIRANDA DA COSTA e OUTROS
MUNICÍPIO DE JATAÍ
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
De início, entendo que o recurso deve ser apenas parcialmente provido.
Explico.
Embora a decisão agravada esteja fundamentada e contendo as determinações das
providências que o ilustre julgador de primeiro grau entende necessárias, tem razão os
recorrentes quanto a dois pontos.
primeiro deles, é que os juros de mora devem incidir a partir do momento em que a
parte impetrada/agravada, o Município de Jataí, foi cientificado acerca da ação de obrigação de
fazer, já em fase de cumprimento de sentença.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10483568094995647, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
2099 de 3394