ANO IX - EDIÇÃO Nº 1970 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/02/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/02/2016
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
445006-17.2015.8.09.0000(201594450064)
CAMPOS BELOS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
: DURVALINO RITO DA SILVA
ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Gesiel Januário de Almeida,
profissionalmente estabelecido na cidade de Campos
Belos, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de DURVALINO RITO DA SILVA,
qualificado, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Campos Belos, sustentando que o
paciente, preso em flagrante delito, convertido em
preventiva, pela prática dos crimes tipificados
pelo art. 129, § 9º, art. 147, todos do Código
Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal,
preservado no regime de custódia antecipada, por
decisão carente de fundamentação, ausente condição
autorizativa da medida extrema, destacando,
inclusive, a aplicação de cautelar diversa, razão
para a soltura.
Pedido de liminar.
A
constrição antecipada do paciente, pela prática
dos crimes tipificados pelo art. 129, § 9º, art.
147, todos do Código Penal Brasileiro, não revela
aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da
tutela jurisdicional, constituindo questão de
fundo da impetração, exigindo a processualização
da ação penal do habeas corpus, de maneira que o
acolhimento da pretensão implica em medida
satisfativa, conduzindo à negação do pleito.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações
ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
451596-10.2015.8.09.0000(201594515964)
JATAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: CEYTH YUAMI
: RAFAEL FERREIRA SOUZA
ADV(S) : CEYTH YUAMI
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
O advogado Ceyth Yuami,
profissionalmente estabelecido na cidade de Jataí,
fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código
de Processo Penal, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de RAFAEL FERREIRA SOUZA, qualificado, apontando
como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí,
responsável pela conversão da prisão em flagrante
delito em preventiva, pela prática dos crimes
tipificados pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
326 de 347