Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com a chancela do Ministério Público,
id. 31804359. Fica revogada a decisão id. 28784161, que decretou a interdição provisória do interditando. Oficie-se aos órgãos noticiados por
ocasião da decretação da interdição provisória a respeito do óbito do interditando. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
N. 0713693-51.2018.8.07.0020 - SEPARAÇÃO DE CORPOS - A. Adv(s).: DF0032183A - ANTONIO DE JESUS COSTA NASCIMENTO.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Pelo exposto, CANCELE-SE a distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Custas
processuais finais pela parte autora. Descabidos honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
N. 0701509-29.2019.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF43264 - ALEXANDRE MOURA
LINS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Tendo em vista que o acordo preserva suficientemente os interesses das partes, sem conflitar com a legislação
aplicável, HOMOLOGO-O, com a chancela do Ministério Público, id. 30450155, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
tornando os alimentos provisórios fixados na decisão id. 29045624 em definitivos. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO com base no
art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Descabidas custas finais e honorários advocatícios, em face do caráter amigável aqui observado,
bem como da inexistência de sucumbência. Custas finais, se houve, pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de
justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DECISÃO
N. 0710823-33.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF0048570A - FELIPE DALLEPRANE
FREIRE DE MENDONCA, DF0047383A - KREISKY KEDROVA NASCIMENTO. R. Adv(s).: DF0008998A - FATIMA TERESA CRUZ. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público no id 31639490. Com a resposta, retornem os autos ao parquet.
N. 0710823-33.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF0048570A - FELIPE DALLEPRANE
FREIRE DE MENDONCA, DF0047383A - KREISKY KEDROVA NASCIMENTO. R. Adv(s).: DF0008998A - FATIMA TERESA CRUZ. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público no id 31639490. Com a resposta, retornem os autos ao parquet.
N. 0710823-33.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF0048570A - FELIPE DALLEPRANE
FREIRE DE MENDONCA, DF0047383A - KREISKY KEDROVA NASCIMENTO. R. Adv(s).: DF0008998A - FATIMA TERESA CRUZ. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público no id 31639490. Com a resposta, retornem os autos ao parquet.
N. 0704159-83.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: SARA MARIA DE VASCONCELOS MONTEIRO. A: JOSE HADEILSON DE
VASCONCELOS MONTEIRO. Adv(s).: DF57504 - GABRIEL MONTEIRO DE LIMA. R: FRANCISCA FERREIRA DE VASCONCELOS
MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0704159-83.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: SARA MARIA DE VASCONCELOS MONTEIRO. A: JOSE HADEILSON DE
VASCONCELOS MONTEIRO. Adv(s).: DF57504 - GABRIEL MONTEIRO DE LIMA. R: FRANCISCA FERREIRA DE VASCONCELOS
MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
N. 0702987-72.2019.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: EURIPEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0043151A - GISELLE GOMES DE MATOS. R:
DIOGO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das determinações de id. nº 30284022.
N. 0702001-21.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0023788S - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Acolho a emenda de id. nº 30690306, que integrará a inicial. Promova a Secretaria a alteração do endereço do autor. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Fica, desde logo, advertido o autor quanto ao risco processual de não se colacionar aos autos os documentos
necessários ao seu correto aparelhamento. Formula o autor, na presente ação, provimento de ?tutela de urgência de natureza cautelar? o
arrolamento e sequestro de bens, além do bloqueio dos ativos financeiros, a fim de garantir a sua meação. A Lei Processual faculta ao Juiz, a
pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que haja possibilidade
de reversão da decisão, tal como posto no art. 300 do CPC. Vislumbro que o pleito liminar não merece ser acolhido, uma vez que não constam,
nos autos, qualquer prova referente a atos de dilapidação ou depredação do patrimônio perpetrado pela requerida, que enseje o deferimento da
medida nesse átimo processual. Ante o exposto, IMPROVEJO o pedido liminar. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o
oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a
diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0709141-77.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF52805 - LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA. R.
Adv(s).: DF50849 - ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA, DF48105 - ANDRE SEIXAS GONCALVES HEREDIA. Defiro a gratuidade de Justiça
ao exequente. Registre-se. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de
id 25117421. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, fica a parte executada intimada a pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias,
diretamente na conta bancária indicada na petição de id 27999502, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de
10% sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguardese o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, caso assim deseje, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo
525, "caput", do CPC, esclarecendo-se que eventual impugnação à execução deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Não
sendo paga a dívida no prazo estipulado, expeça-se a certidão de teor desta decisão, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para efetivação do
protesto, cuja apresentação incumbe à parte exequente. Não havendo manifestação do executado, à parte exequente para que apresente planilha
atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se.
N. 0709141-77.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF52805 - LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA. R.
Adv(s).: DF50849 - ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA, DF48105 - ANDRE SEIXAS GONCALVES HEREDIA. Defiro a gratuidade de Justiça
ao exequente. Registre-se. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de
id 25117421. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, fica a parte executada intimada a pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias,
diretamente na conta bancária indicada na petição de id 27999502, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de
10% sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguardese o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, caso assim deseje, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo
2764