Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
bem descrito nos autos não deveria ser inventariado e partilhado com os herdeiros da falecida. É o relatório. DECIDO. O processo de inventário,
como é de sua essência jurídica, destina-se, única e exclusivamente, à transmissão do acervo patrimonial e dívidas do falecido para os herdeiros,
após o pagamento dos tributos devidos, ou se negativo, ao reconhecimento de inexistência de patrimônio a ser partilhado, em casos específicos.
Evidente, desta feita, pela sua natureza jurídica e âmbito restrito de cognição, que inadmite, no seu bojo, pedidos cognitivos que desbordam do seu
alcance jurídico, tais quais, alteração em registro de imóveis, retificação de certidão de óbito, reconhecimento de exclusividade de bens, os quais,
se o caso, devem ser deduzidos em ações próprias, no juízo competente. Ao que se observa dos autos, a autor almeja ver reconhecida titularidade
exclusiva de bem também registrado em nome da falecida, o que extrapola o objeto do procedimento de inventário, inclusive o negativo. Nesse
sentido, o feito em comento demanda extinção prematura, por falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse processual, ante a
inadequação da via eleita. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo requerente. Entretanto, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro,
suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Descabidos honorários. Após, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703532-21.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30802 - KEZIA MACHADO GUSMAO. R. R.
Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto: 1) a) ACOLHO A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO, A.D.A., extinguindo o feito em relação a ele, na forma da forma do artigo 485, VI, do
CPC; 2) 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o primeiro requerido a prestar alimentos ao seu filho no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos importes deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta
indicada na petição inicial; 3) 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos avoengos em relação à terceira demandada. Declaro
resolvido o mérito da presente demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional,
condeno o autor e o primeiro demandado ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e,
ainda, honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), forma do artigo 85, §8º , do CPC. Suspendo, porém,
a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (id. n° 17848432) e primeiro demandado, nesta oportunidade. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0703532-21.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30802 - KEZIA MACHADO GUSMAO. R. R.
Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto: 1) a) ACOLHO A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO, A.D.A., extinguindo o feito em relação a ele, na forma da forma do artigo 485, VI, do
CPC; 2) 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o primeiro requerido a prestar alimentos ao seu filho no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos importes deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta
indicada na petição inicial; 3) 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos avoengos em relação à terceira demandada. Declaro
resolvido o mérito da presente demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional,
condeno o autor e o primeiro demandado ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e,
ainda, honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), forma do artigo 85, §8º , do CPC. Suspendo, porém,
a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (id. n° 17848432) e primeiro demandado, nesta oportunidade. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0703532-21.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30802 - KEZIA MACHADO GUSMAO. R. R.
Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto: 1) a) ACOLHO A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO, A.D.A., extinguindo o feito em relação a ele, na forma da forma do artigo 485, VI, do
CPC; 2) 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o primeiro requerido a prestar alimentos ao seu filho no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos importes deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta
indicada na petição inicial; 3) 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos avoengos em relação à terceira demandada. Declaro
resolvido o mérito da presente demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional,
condeno o autor e o primeiro demandado ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e,
ainda, honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), forma do artigo 85, §8º , do CPC. Suspendo, porém,
a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (id. n° 17848432) e primeiro demandado, nesta oportunidade. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0703532-21.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30802 - KEZIA MACHADO GUSMAO. R. R.
Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto: 1) a) ACOLHO A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO, A.D.A., extinguindo o feito em relação a ele, na forma da forma do artigo 485, VI, do
CPC; 2) 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o primeiro requerido a prestar alimentos ao seu filho no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos importes deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta
indicada na petição inicial; 3) 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos avoengos em relação à terceira demandada. Declaro
resolvido o mérito da presente demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional,
condeno o autor e o primeiro demandado ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e,
ainda, honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), forma do artigo 85, §8º , do CPC. Suspendo, porém,
a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (id. n° 17848432) e primeiro demandado, nesta oportunidade. Publique-se.
Intimem-se.
N. 0701600-56.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Posto
isso, acolho o parecer ministerial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o requerido a prestar alimentos
à autora, sua filha, no percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios. Declaro resolvido
o mérito da presente demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC. Responderá o requerido, revel e sucumbente, pelo pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Publiquese. Intimem-se.
N. 0708868-64.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF0014241A - LUCIANA VALERIA PINHEIRO
GONCALVES. R. Adv(s).: DF41141 - LUDMILA PEREIRA CANCADO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para o fim de condenar o requerido a pagar à autora, a título de pensão, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração bruta,
abatidos os descontos compulsórios, que deverão ser descontados mensalmente e depositados na conta bancária informada nos autos. Resolvo
o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador para promover o desconto ora fixado. Custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem adimplidos pelo requerido, na forma do artigo
85, §8º, do CPC e observando-se, ainda, o fato de que a insurgência se operou, única e exclusivamente, em relação ao quantum, o que denota
menor grau de sucumbimento, a ensejar a delimitação da verba honorária no importe antes destacado. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária
formulado pelo demandado, uma vez que os seus rendimentos não são compatíveis com os das pessoas que, efetuando o pagamento dos
encargos processuais, tenham prejuízo inequívoco à própria subsistência, como reclama o texto da Lei Maior, ao prever que "O Estado prestará
3010