Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Vara de Registros Públicos do DF
N. 0720360-68.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: REINALDO DA
SILVA. Adv(s).: DF36353 - DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0720360-68.2018.8.07.0015
Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REINALDO DA SILVA
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Com base na Portaria VRP nº 2, de 12 de agosto de 2013, Art. 1º, inciso X, intimo a parte requerente a dar
cumprimento integral ao despacho, no prazo de 30 dias, juntando certidão, positiva ou negativa, em seu nome, da Justiça Comum: Unificada de
Protesto. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 16:04:03. CAROLINE RESENDE SILVA Estagiária Cartório
N. 0708701-62.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: DELFINETA
RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: RJ079242 - ANTONIO ANDRADE LOPES, DF45123 - DIONISIO ANTONIO FERREIRA. R: NÃO HÁ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0708701-62.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: DELFINETA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO O documento juntando não vale como
certidão. De ordem do MM. Juiz de direito desta vara, Dr. Ricardo Norio Daitoku, intimo a parte requerente a dar cumprimento integral ao despacho,
no prazo de 30 dias, juntando certidão positiva ou negativa, em seu nome, da Justiça Comum: UNIFICADA DE PROTESTO, a qual pode ser
obtida por meio do (www.protestofacil.com). BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 12:59:57. CAROLINE RESENDE SILVA Estagiária Cartório
SENTENÇA
N. 0726512-77.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SUELI RODRIGUES. Adv(s).: RJ131197 - JOAO FELIPE
CUNHA PEREIRA. R: 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0718597-32.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: JOSE NETO
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: não há. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0718597-32.2018.8.07.0015 Classe judicial:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE NETO LIMA SENTENÇA JOSÉ
NETO LIMA requer a retificação de seu assento de nascimento quanto ao nome de sua genitora, para que passe a constar FILOMENA FERREIRA
DE LIMA. Foi requerida, ainda, a retificação do registro de nascimento do requerente quanto à localização dos nomes dos avós. Contudo, tal
pedido fora afastado de pronto por este juízo, em despacho de ID 19804537. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Em ID 20177632
o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Com efeito, certidões de nascimento e de óbito de ID´s
19360113 e 19360118 comprovam que a grafia correta do nome da genitora do requerente é FILOMENA FERREIRA DE LIMA. No entanto, no
assento de nascimento de JOSÉ NETO LIMA tal nome fora grafado erroneamente como FILOMENA FRANCISCA DE LIMA. Nesse panorama,
demonstrada a existência de erro material nos registros civis do requerente, merece acolhimento o pedido, a fim de assegurar a continuidade
registral. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento
nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de JOSÉ NETO LIMA (ID
19360106) e dele passe a constar que o registrado é filho de FILOMENA FERREIRA DE LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem
custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de
Direito Substituto ccs
N. 0713788-96.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: SANDOVAL
CASSIMIRO DE ABREU. Adv(s).: DF28472 - DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0713788-96.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: SANDOVAL CASSIMIRO DE ABREU SENTENÇA SANDOVAL CASSIMIRO DE ABREU requer a retificação de seus assentos
de nascimento e casamento quanto ao nome de seu genitor, bem como quanto aos nomes de seus avós paternos, para que constem,
respectivamente, JOSÉ DE ABREU NEIVA, CANDIDO DE ABREU NEIVA e LÚCIA CARDOSO DOS SANTOS. Anuência do cônjuge em ID
18210552. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Em ID 21175182 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve
relatório. Decido. Com efeito, certidões de casamento e óbito, ID 18210522 e ID 18210532, comprovam que a grafia correta do nome do genitor
do requerente é JOSÉ DE ABREU NEIVA, sendo este filho de CANDIDO DE ABREU NEIVA e LUCIA CARDOSO DOS SANTOS. No entanto,
nos registros civis de SANDOVAL CASSIMIRO DE ABREU tais nomes foram grafados erroneamente como JOSÉ CASSIMIRO DE ABREU,
CANDIDO CASSIMIRO DE ABREU e LÚCIA DE ABREU NEVES, respectivamente. Ademais, anuência dos irmãos do requerente, conforme ID
17338501, corrobora a real filiação do requerente. Nesse panorama, demonstrada a existência de erro material nos registros civis do requerente,
merece acolhimento o pedido, a fim de assegurar a continuidade registral. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto
isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para retificar os seguintes assentos: a) de nascimento de SANDOVAL CASSIMIRO DE ABREU (ID 17338275) e dele passe a constar que o
registrado é filho de JOSÉ DE ABREU NEIVA, tendo como avós paternos CANDIDO DE ABREU NEIVA e LUCIA CARDOSO DOS SANTOS,
mantendo-se inalterados os demais dados. b) de casamento de SANDOVAL CASSIMIRO DE ABREU (ID 17338331) e dele passe a constar que
o nubente é filho de JOSÉ DE ABREU NEIVA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto ccs
N. 0719193-16.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: IZAURA CARMONA
LASHUS. A: Frederick Kenneth Lashus. Adv(s).: DF55736 - THAYS DE SOUZA COSTA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0719193-16.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: IZAURA CARMONA LASHUS, FREDERICK KENNETH LASHUS SENTENÇA IZAURA CARMONA LASHUS e FREDERICK
KENNETH LASHUS requerem o suprimento de seu assento de casamento (ID?s 19665699 e 19665737) para constar a informação de que
o regime de bens adotado é o da comunhão parcial. Para tanto, alegam os requerentes que se casaram nos Estados Unidos, registro no
Consulado Brasileiro em Boston (ID 19665699) e transcrição no 1º RCPN de Brasília (ID 19665737). Por ocasião do registro e transcrição,
constou a informação de que o regime de bens adotado foi o estabelecido em acordo pré-nupcial. Pretendem, assim, seja suprido o assento de
casamento quanto ao regime de bens adotado, uma vez que a ausência de tal informação acarreta prejuízo e inconveniência aos requerentes, por
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