Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
§4º do art. 203 do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao Mandado de avaliação ora juntado ID 19218352, no prazo
de 5 (cinco) dias. Sobradinho-DF, 1 de agosto de 2018 16:27:21. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0705215-33.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL. A: LENON DIAS
DOS SANTOS. Adv(s).: DF27545 - LENON DIAS DOS SANTOS. R: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES. Adv(s).: DF47626 - RENAN MENEZES
LUNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61)
3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705215-33.2017.8.07.0006
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL, LENON DIAS DOS
SANTOS EXECUTADO: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, e conforme o disposto no
§4º do art. 203 do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao Mandado de avaliação ora juntado ID 19218352, no prazo
de 5 (cinco) dias. Sobradinho-DF, 1 de agosto de 2018 16:27:21. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidora Geral
N. 0707201-22.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS
MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: CAROLINA SILVA AGNER.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0707201-22.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS
CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: CAROLINA SILVA AGNER CERTIDÃO Intime-se a
parte exequente a esclarecer a petição de ID 20509064, tendo em vista que não declinou endereço e não informou o ID da certidão mencionada.
Prazo: 3 (três) dias. Sobradinho-DF, 31 de julho de 2018 10:51:11. LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0704252-25.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SIBONEI SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF51378 - KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY, DF54447 - MARLON RIBEIRO COELHO. T:
VANIELA BOGEA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALANE RIBEIRO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Lucia de Tal (irmã
do senhor José). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85,
§2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte contrária, pela litigância de
má-fé. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2018
10:47:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0706681-62.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIANA JACOBINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VANDERSON DOS SANTOS FARIAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar
a inexistência do débito e, confirmando a tutela antecipada, determinar o cancelamento definitivo do protesto indicado na inicial. Condeno a parte
ré à obrigação de se abster de realizar nova cobrança indevida relativa à suposta contratação indicada na peça de ingresso. Desnecessária
nova expedição de ofício, pois o documento ao Id. 13054727 demonstra a baixa do protesto. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento
em favor da autora, no valor de R$ 189,35, referente ao depósito ao Id. 12223348-Pág. 2. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à autora
por ocasião desta sentença. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se,
com as cautelas necessárias. Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2018 11:39:58. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0706681-62.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIANA JACOBINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VANDERSON DOS SANTOS FARIAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar
a inexistência do débito e, confirmando a tutela antecipada, determinar o cancelamento definitivo do protesto indicado na inicial. Condeno a parte
ré à obrigação de se abster de realizar nova cobrança indevida relativa à suposta contratação indicada na peça de ingresso. Desnecessária
nova expedição de ofício, pois o documento ao Id. 13054727 demonstra a baixa do protesto. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento
em favor da autora, no valor de R$ 189,35, referente ao depósito ao Id. 12223348-Pág. 2. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à autora
por ocasião desta sentença. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se,
com as cautelas necessárias. Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2018 11:39:58. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0705054-86.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF48337
- CRISTOVAO FACUNDO NUNES, DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: FILIPE LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0705054-86.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: FILIPE LIMA DE CARVALHO SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuíza ação de busca e
apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra FILIPE LIMA DE CARVALHO. O veículo foi apreendido e a parte ré citada (ID
20078066). As partes noticiam acordo ao ID 20240790. Requerem a homologação pelo Juízo. Comprovada a restituição do veículo ao réu ao ID
20580633. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Retire-se a restrição do veículo
inserida via Renajud. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2018 12:57:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0701754-19.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: SANDRA MARIA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0701754-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: SANDRA MARIA
GOMES DE SOUSA SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA ajuíza ação contra SANDRA MARIA GOMES DE SOUSA.
As partes noticiam acordo, ao ID 20156100. O patrono do requerente ratifica o termo de acordo via ID nº 20624403. Considerando que o mesmo
possui poderes para transigir em nome dos requerentes, cabível a homologação do ajuste. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para
que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Honorários,
conforme pactuado. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2018 18:27:44. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
2209