Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2010.01.1.210445-9 - Arrolamento Comum - A: AUTA BATISTA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: - 20100112104459. R:
ALBERTINO FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE OLIMPIO DE MOURA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JULIO
FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. A: CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: (.). A:
NIZETE BATISTA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: JAIME FRANCISCO DE MOURA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA.
Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. Verifico que a viúva meeira faleceu, conforme certidão de óbito de fls. 784. Assim, nos termos
do artigo 672 do CPC, autorizo a tramitação conjunta dos inventários. Nomeio o mesmo inventariante, JULIO FRANCISCO DE MOURA, para
ambos os inventários, que deverá comparecer em juízo para firmar o novo termo de inventariança. Deverá o inventariante trazer aos autos
certidões negativas de tributos federais e distritais em nome da falecida, bem como certidão de inexistência de testamento. Se houver outros bens,
que não os já arrolados, deverão vir certidões negativas fiscais sobre eles. No tocante à notícia da interpelação ajuizada, deve o inventariante
saber que tal procedimento não tem o condão de anular qualquer negócio jurídico, mas tão somente dar conhecimento a outrem sobre a pretensão
de se exercer algum direito, interpelando-o para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entende ser seu de direito, conforme inteligência
do artigo 727 do CPC. Portanto, para que o negócio seja anulado, deverá o interessado mover a via adequada, conforme, inclusive, já havia sido
noticiado às fls. 754. Dado o conhecimento, via interpelação, os autos são entregues ao requerente, sem qualquer incursão no mérito de eventuais
vícios de interesse público ou privado a ensejar nulidade ou anulabilidade de ato jurídico. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem
qualquer caráter de litigiosidade, em que nem partes há, mas apenas interessados. O feito já se encontra por demais volumoso e não se deve
acostar documentos desnecessários. Assim, desentranhem-se os documentos de fls. 785/869, por se tratarem de cópia dos autos da interpelação
noticiada, e os devolva ao inventariante. Como não houve êxito na alienação dos bens (alvarás de fls. 710 e 712), somente esses serão objeto de
partilha. Outros bens que vierem a compor os espólios deverão ser sobrepartilhados. Após a juntada da documentação da inventariada, venham
novas declarações unificadas e o esboço de partilha, na forma dos artigos 651 e 653 do CPC, e Instrução 4 da Corregedoria do e. TJDFT. Em
caso de dívidas dos espólios, essas deverão ser quitadas para que a partilha se dê sobre o líquido remanescente. Fls. 871: Anote a Secretaria,
na capa dos autos, a reserva de valores para fins de pagamento de dívida do inventariante, em feito que tramita na comarca de Águas Lindas de
Goiás. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 16h56. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.232257-2 - Inventario - A: CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF016900 - Washington de Vasconcelos Silva. R: SANDRO VERONIMO LAMEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAYARA SOUZA
LAMEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: MATEUS CARNEIRO LAMEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior. A: MARIANA MATOS LAMEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: JULIA MATOS LAMEIRA. Adv(s).: DF011555 Ibaneis Rocha Barros Junior. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 331/339, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 17h. .
Nº 2016.01.1.027641-5 - Inventario - A: SARITA MARINHO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF045079 - Aldeir de Souza e Silva. R: LUIZ
GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO LUIZ OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias
Neto. A: MARIA JOSELINA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: MAIRAN OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).:
DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: IRAN EMERSON OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: MARIA
SORAYA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: CYBELE MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO ZACARIAS.
Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 323/331.
Prazo : 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 17h06. .
Nº 2009.01.1.039533-0 - Inventario - A: SERGIO LAMPERT FILHO. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva.
R: SERGIO LAMPERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JACO LAMPERT. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva.
A: SALETE LAMPERT. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva. A: TERESA CRISTINA DE SOUZA LEAO LACERDA.
Adv(s).: TO001570 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. fica a companheira intimada a cumprir o primeiro parágrafo da decisão de fls. 498. Prazo:
15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 17h12. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.063609-6 - Inventario - A: SONIA TELES DE BULHOES. Adv(s).: DF008690 - Sonia Teles de Bulhoes. R: JOSE REINALDO
DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: CARMEM LUCIA DE ASSIS. Adv(s).: DF021858 - Marlos Marques de Oliveira.
A: ROGER SANDER DE ASSIS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANY CRISTINE DE ASSIS. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. A: JOSE REINALDO DE ASSIS FILHO. Adv(s).: DF021858 - Marlos Marques de Oliveira, - 20080110636096. Por se tratar
de partilha diferenciada, uma vez que há imóvel que está ficando integralmente à meeira, mister que todos os herdeiros se manifestem. Houve
concordância de todos, à exceção de Sônia Teles de Bulhões, que não se manifestou. Assim, intime-se, pessoalmente, referida herdeira para
que se manifeste sobre o esboço de partilha de fls. 800/804, no prazo de 5 dias, cientificando-a que seu silêncio corresponderá à anuência. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 17h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.092350-8 - Inventario - A: SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge, DF023087 - Raquel Pinon
Fernandez. R: JORGELINA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ANTONIO CARNEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: DF001488 Leo Sebastiao David. A: HELENA BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF007985 - Ennio Ferreira Bastos. A: ROSE RONI BARBOSA DE JESUS. Adv(s).:
DF004899 - Jamil Jorge. A: ANDERSON DE SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: DEIVID DE SIQUEIRA BARBOSA.
Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: JULIO CEZAR FELICIANO. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: MARCOS LIMA FELICIANO. Adv(s).:
DF004899 - Jamil Jorge. A: JANETE BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: ALEXANDRE BARBOSA FELICIANO. Adv(s).:
DF004899 - Jamil Jorge. A: JOSE CLAUDIO DE LIMA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: MARINETE BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF004899 Jamil Jorge, - 20120110923508. Aguarde-se por 60 dias a tramitação da ação de retificação de registro. Após, deverá o inventariante colacionar
cópia da certidão de óbito retificada, bem como dos documentos pessoais de Arlete Barbosa Feliciano (RG e CPF), para que seja incluída nos
autos como herdeira, por representação, de Dalva Barbosa Lima (pré-morta). Como os bens não foram alienados e se perdeu a justificativa
para tal fim, pois o imposto de transmissão já foi recolhido nas duas unidades da Federação, em que se situam os bens, deverão compor o
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