Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
Nº 2002.01.1.005517-5 - Inventario - A: ANA PAULA CRISOSTO ASSUNCAO e outros. Adv(s).: DF036974 - PAULO MANOEL
MARTINS DA SILVA NETO, DF036974 - Paulo Manoel Martins da Silva Neto. R: JOSE ASSUNCAO DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: HERCULES ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. A: SANSAO ALVES DE CARVALHO.
Adv(s).: DF031040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. A: CONDOMINIO DO BLOCO " I " DA QUADRA 703 DO SHCES. Adv(s).: DF008296 NELSON NORONHA NETTO. A: DALILA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF007650 - CARLOS ANTONIO REIS. A: WASHINGTON LUIS GONCALVES
DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF019948 - JEFTALI FERNANDO ALVES MACHADO. A: DOMINGAS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031040 THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Certifico e dou fé que juntei a petição de fls.1715. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª
V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Tendo em vista que não constou na publicação de fls.1716 o nome do advogado
do herdeiro Washington Luis, intime-o para se manifestar acerca da petição de fls. 1707/1710, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público /.
Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 15h29..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.061597-7 - Inventario - A: RAQUEL RAMOS DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. R:
GILENO COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILENO DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana.
A: GILENO ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. A: ROBERTA RAMOS DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF010636 Jose Edmundo de Maya Viana. Em sendo a viúva a única dependente habilitada em nome do falecido, defiro o pedido de levantamento do valor
referente ao PASEP. AUTORIZO RAQUEL RAMOS DE SOUZA VIEIRA, CPF 196.045.561-34, a levantar, perante o BANCO DO BRASIL, o saldo
de PASEP existente em nome do falecido, GILENO COSTA VIEIRA, CPF 097.501.855-87, Inscrição 1062505610-5. A presente decisão deverá
ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. Por medida de celeridade e economia processual,
a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Quanto ao gravame no veículo, a consulta realizada ao sistema Renajud constata a sua
manutenção. Manifeste-se a inventariante. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 16h27. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.073034-3 - Embargos de Terceiro - A: CARLOCCI FEITOZA. Adv(s).: DF01293A - Antonio dos Reis Lazarini. R: ANTONIO
CARLOS SOARES(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IEDA MARIA MACHADO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. HERDEIROS: CARLOS CLEBER SOUSA SOARES. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento, DF015130 - Daniel Leopoldo do
Nascimento, DF026523 - Keille Costa Ferreira. HERDEIROS: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF020719 - Fabio Bittencourt da
Cunha. HERDEIROS: KLEVERSON HALLYDAY SOARES. Adv(s).: DF020719 - Fabio Bittencourt da Cunha. HERDEIROS: SHIRLEY ROBERTA
SOARES. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. HERDEIROS: MARIA DO ESPIRITO SANTO PAULINO DE SOUSA. Adv(s).:
DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento, DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento. HERDEIROS: JAQUELINE LIMA SOARES. Adv(s).:
DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. HERDEIROS: MICHELLY LIMA SOARES. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. HERDEIROS: SUSAN
MARGARETH SOUSA SOARES. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento, DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento, DF026523 Keille Costa Ferreira. CARLOCCI FEITOZA, com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil, promoveu esta ação de embargos de
terceiros em desfavor do Espólio de Antônio Carlos Soares e outros. Foi recolhido o valor das custas judiciais (fl. 29). O embargante, embora
intimado mais de uma vez (fls. 38, 46 e 65), não logrou êxito em informar os endereços dos embargados para fins de regular citação. Limitouse a fornecer o endereço antigo e desatualizado da embargada Shirley Roberta Soares, bem como a afirmar que os demais embargados não
estão devidamente qualificados no processo de inventário que tramita em apenso, conforme fl. 50 destes embargos. Constitui objeto destes
embargos pedido para o desfazimento de constrição judicial que, nos autos da ação de inventário e partilha 2007.01.1.152143-4, promoveu
a indisponibilidade da Matrícula 228.748, concernente à Unidade "A" do Lote 06 do Conjunto 18 do SMT - Setor de Mansões Taguatinga, em
Taguatinga Sul/DF (fl. 14, alínea "b"). Conforme certidão fornecida pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (fl. 374 do processo
de inventário), a matrícula do imóvel acima referido resulta do desmembramento da Matrícula 228.290, que deu origem às Unidades "A" e "B" e
Matrículas 228.748 e 228.749. O referido imóvel e respectivas matrículas não mais integram o processo de inventário e partilha, nem subsiste
a ordem de indisponibilidade do imóvel, visto que foi determinado o cancelamento da constrição judicial por força das decisões proferidas no
processo de inventário (fls. 376 e 396). O único obstáculo existente ao cancelamento da constrição é a falta de pagamento dos emolumentos
do cartório de registro de imóveis, que foram exigidos à fl. 417 dos autos principais, sendo certo que a responsável pelo pagamento (fls. 347 e
359 e 419), Shirley Roberta Soares, embora intimada, não efetuou o pagamento da despesa cartorária. É O RELATÓRIO. Conforme relatado, o
embargante foi intimado mais de uma vez para emendar a inicial, sem cumprir a ordem judicial. Ademais, afere-se que não subsiste a ordem de
constrição judicial sobre o imóvel e matrícula objeto destes embargos. Posto isso, com fundamento no artigo 330, incisos III e IV, indefiro a petição
inicial e extinto o processo com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas complementares, se houver, pelo embargante.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P I.
Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 16h37. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito (2) .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.039536-4 - Inventario - A: MAURA ANTONIO COTA. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Garrote Castellanos Hornos. R:
HERMILO GOMES DA NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA PAULA NOBREGA. Adv(s).: DF024990 - Tatiana Saliba Daher Galindo
Madeira, DF028400 - Anna Patricia Garrote Castellanos Hornos. A: LUCIANA NOBREGA. Adv(s).: DF024990 - Tatiana Saliba Daher Galindo
Madeira, DF028400 - Anna Patricia Garrote Castellanos Hornos. A: RAFAELA NOBREGA. Adv(s).: DF024990 - Tatiana Saliba Daher Galindo
Madeira, DF028400 - Anna Patricia Garrote Castellanos Hornos. A: MARIA JOSE GOMES BARROS. Adv(s).: DF002824 - Gilvete Gomes da
Silva, DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. A: GABRIELA GOMES DA NOBREGA. Adv(s).: DF002824 - Gilvete Gomes da Silva, DF013154
- Mario de Almeida Costa Neto, Proc(s).: 13154 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Nesta data juntei a estes autos petição às fls.1302. Certifico e
dou fé que de ordem da MM.ª juíza, Dra. Luciana Maria Pimentel Garcia, desapensei os presentes autos da prestação de contas N. 33486-7/2010.
Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica
deferido o prazo de cinco dias para a inventariante cumprir integralmente as determinações precedentes. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018
às 16h55. .
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