Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
N. 0706057-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. R. R.
Adv(s).: DF10243 - VERONICA BALBINO DE SOUSA REIS, DF12520 - MARIZETE RODRIGUES. R. Adv(s).: . Número do processo:
0706057-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. A. P. DE P. E S. AGRAVADAS: G. R. P. DE P.
E S. E M. R. P. DE P. E S. REPRESENTADOS POR M. R. D E S P A C H O Em observância ao artigo 1.017, I e § 3º, combinado com o artigo
932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC/15), intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do presente agravo de instrumento, juntar aos autos as cópias da petição que ensejou a decisão agravada e da procuração do
agravante, pois o documento de ID 1583052 trata-se de substabelecimento, no qual não é possível identificar quais poderes foram outorgados
ao advogado. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DECISÃO
N. 0705680-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF38241 - MAURILIO
CESAR GALVAO. R: IVAN FONTES DA SILVA. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, ANTONIO MACHADO NETO.
R: ANTONIO MACHADO NETO. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES.
Adv(s).: DF15555 - RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705680-60.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, ROBERTO AMARAL
RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE: ANTONIO MACHADO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de
efeito suspensivo, interposto por EMANUEL BATISTA DA SILVA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário, determinou
a expedição de mandado de vistoria no imóvel localizado na SMPW Quadra 26, Conjunto 08, Lote 10, ocupado pelo agravante desde 16/06/1994,
para avaliação e estimativa dos valores de reparos e de aluguel. Alega o agravante que a questão já foi objeto de decisão anterior, cujo pedido de
arbitramento de aluguel foi indeferido. Assim, sustenta que a decisão ora agravada deve ser cassada. Assevera que, caso haja real necessidade
de reparação do imóvel, caberá ao ocupante realizá-la e, consequentemente, deverá ser dada a oportunidade para apresentação de vários
orçamentos dos serviços que, eventualmente, serão prestados no imóvel. Aduz que, nesta hipótese, por haver necessidade de produção de
provas, o que é inviável em sede de Inventário, caberá ao juiz remeter a questão para a via ordinária competente, conforme preceitua o artigo 612
do Código de Processo Civil. Requer a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento
final do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassação da decisão agravada determinando pelo regular prosseguimento
do feito. Preparo regular, conforme ID. 1544134. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A regra geral é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida destinada
às hipóteses excepcionais e somente permitida quando constatada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/15). Vislumbro a
ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Neste estreito juízo de probabilidade, observo que anteriormente já havia
sido pleiteado a avaliação do referido imóvel, que fora realizada em 30/11/2012, a fim de verificar os quinhões pertencentes a cada herdeiro. No
entanto, aquela avaliação foi sobre o valor total do imóvel, que difere da presente decisão, que determinou a avaliação para estimativa dos valores
de reparos e de valor atualizado de aluguel do imóvel. Entendo inexistir qualquer prejuízo ao agravante na realização da requerida avaliação e
estimativa dos valores de reparos e aluguel, por oficial de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao ilustre Juízo.
Intimem-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso
(artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0705680-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF38241 - MAURILIO
CESAR GALVAO. R: IVAN FONTES DA SILVA. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, ANTONIO MACHADO NETO.
R: ANTONIO MACHADO NETO. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES.
Adv(s).: DF15555 - RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705680-60.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, ROBERTO AMARAL
RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE: ANTONIO MACHADO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de
efeito suspensivo, interposto por EMANUEL BATISTA DA SILVA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário, determinou
a expedição de mandado de vistoria no imóvel localizado na SMPW Quadra 26, Conjunto 08, Lote 10, ocupado pelo agravante desde 16/06/1994,
para avaliação e estimativa dos valores de reparos e de aluguel. Alega o agravante que a questão já foi objeto de decisão anterior, cujo pedido de
arbitramento de aluguel foi indeferido. Assim, sustenta que a decisão ora agravada deve ser cassada. Assevera que, caso haja real necessidade
de reparação do imóvel, caberá ao ocupante realizá-la e, consequentemente, deverá ser dada a oportunidade para apresentação de vários
orçamentos dos serviços que, eventualmente, serão prestados no imóvel. Aduz que, nesta hipótese, por haver necessidade de produção de
provas, o que é inviável em sede de Inventário, caberá ao juiz remeter a questão para a via ordinária competente, conforme preceitua o artigo 612
do Código de Processo Civil. Requer a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento
final do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassação da decisão agravada determinando pelo regular prosseguimento
do feito. Preparo regular, conforme ID. 1544134. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A regra geral é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida destinada
às hipóteses excepcionais e somente permitida quando constatada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/15). Vislumbro a
ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Neste estreito juízo de probabilidade, observo que anteriormente já havia
sido pleiteado a avaliação do referido imóvel, que fora realizada em 30/11/2012, a fim de verificar os quinhões pertencentes a cada herdeiro. No
entanto, aquela avaliação foi sobre o valor total do imóvel, que difere da presente decisão, que determinou a avaliação para estimativa dos valores
de reparos e de valor atualizado de aluguel do imóvel. Entendo inexistir qualquer prejuízo ao agravante na realização da requerida avaliação e
estimativa dos valores de reparos e aluguel, por oficial de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao ilustre Juízo.
Intimem-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso
(artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0705680-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF38241 - MAURILIO
CESAR GALVAO. R: IVAN FONTES DA SILVA. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, ANTONIO MACHADO NETO.
R: ANTONIO MACHADO NETO. Adv(s).: DF0926500A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES.
Adv(s).: DF15555 - RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705680-60.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL BATISTA DA SILVA AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, ROBERTO AMARAL
RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE: ANTONIO MACHADO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de
efeito suspensivo, interposto por EMANUEL BATISTA DA SILVA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário, determinou
a expedição de mandado de vistoria no imóvel localizado na SMPW Quadra 26, Conjunto 08, Lote 10, ocupado pelo agravante desde 16/06/1994,
para avaliação e estimativa dos valores de reparos e de aluguel. Alega o agravante que a questão já foi objeto de decisão anterior, cujo pedido de
arbitramento de aluguel foi indeferido. Assim, sustenta que a decisão ora agravada deve ser cassada. Assevera que, caso haja real necessidade
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