Edição nº 71/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIO SOUSA OLIVEIRA, NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES
DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA
GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: COTELB TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA
PEREIRA, RENATO TOMITA HAMA DESPACHO Aos autores sobre certidão do oficial de justiça de ID 6239046, requerendo o que entender de
direito. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 16:49:49. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0035881-35.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANIO SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA. A: JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA. A: ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA. A: CELIA GONCALVES
DE OLIVEIRA. A: CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA. A: CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA. A: GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA.
A: TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA. A: FABIANA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF36292 - NADIA RODRIGUES MARQUES, DF25713 EDIMILSON VIEIRA FELIX. R: COTELB TELECOMUNICACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF13722 - JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA. R:
PAULO MAURICIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RENATO TOMITA HAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0035881-35.2001.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIO SOUSA OLIVEIRA, NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES
DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA
GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: COTELB TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA
PEREIRA, RENATO TOMITA HAMA DESPACHO Aos autores sobre certidão do oficial de justiça de ID 6239046, requerendo o que entender de
direito. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 16:49:49. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0011264-79.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31246
- RODOLFO RODRIGUES GALVAO. R: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME. R: IOANNA TZEMOS. R: SPILIOS
GEORGES TZEMOS. Adv(s).: DF25403 - SIMONE CAIXETA DE CASTRO, DF13252 - FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0011264-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME, IOANNA TZEMOS, SPILIOS GEORGES TZEMOS DESPACHO
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 18:16:30. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0700481-88.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA ABADIA RIBEIRO. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo: 0700481-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARIA DA ABADIA RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial. O autor é isento(a)
do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial
preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou
de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a
conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer
momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada
a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o
réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não
sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização
expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a
presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada
para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e
as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada
da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Cite-se e intime-se o INSS para em 30 (trinta)
dias apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias
médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram
deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi eventualmente
encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Nomeio para o encargo de
perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria
Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), justificando-se
referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos
especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado,
qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária,
com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o
exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 05 de junho de 2017, às 9h30, para realização do exame médico, no consultório
localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do
processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data
de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e
CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM
(caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada
como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho,
se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
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