Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
Nº 2016.01.1.091661-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA SQN 313 BLOCO E. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves
Lariucci. R: ESPOLIO DE MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO
CARVALHO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de desistência do processo em relação ao espólio, posto que é evidente a presença de um litisconsórcio
passivo necessário, e, com isso, devem os dois proprietários constar do polo passivo, inclusive para fins de eventual execução da dívida.
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fl. 109, no prazo de 10 dias. Nesse prazo, poderão os advogados das partes verificar a
possibilidade de composição amigável, para a quitação da dívida, e homologação por este Juízo. Findo o prazo, venham conclusos. Brasília DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h21. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001221-4 - Procedimento Comum - A: RECREATIVO WATER PARK LTDA. Adv(s).: GO036805 - Thaís Martins da Silva.
R: FIBRA FORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 200/208, da parte autora. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo intime-se a parte ré
a apresentar réplica a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h13. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.009846-3 - Procedimento Comum - A: LIVIO PIZUTTI. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: DENISE MARIA
BOECHAT PIZUTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BOECHAT PIZUTTI. Adv(s).: (.). R: L.L.B.P.. Adv(s).: (.). Designe-se data para
realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do
referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se, devendo a parte ré esclarecer, previamente ao ato (no
mínimo 10 dias de antecededência, §5º), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, e, nesse caso, o seu prazo para contestação
se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, se algum possuir interesse na audiência,
quando o prazo começará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334, que considera ato
atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência ao ato, a ser revertida em favor
da União. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.012111-9 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho,
DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: ABEL TOBIAS SANTANA NECAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O executado até o presente
momento não compareceu aos autos. Além disso, seu endereço ainda é desconhecido, o que inviabiliza a sua intimação pessoal. Como ao réu
citado por edital é dado curador especial, considero válida a intimação dirigida à Defensoria Pública. Nesse sentido: REsp 1189608 / SP. Promova
o exequente o andamento do feito, nos termos da decisão anterior, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, quartafeira, 29/03/2017 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.028592-8 - Procedimento Sumario - A: UNIAO SOCIAL CAMILIANA. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos Santos.
R: RAPHAEL PERILO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimese a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por se tratar de réu revel, desnecessária a intimação pessoal, nos
termos do artigo 346 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se
o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às
17h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069710-2 - Procedimento Comum - A: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA. Adv(s).: DF027291 - Vitor Carvalho Porto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber. Observo que segunda instância suspendeu a eficácia da decisão de
fls. 191/192. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que informem se existem outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.130795-5 - Procedimento Comum - A: STELLA REGINA COELI DE SOUZA. Adv(s).: DF016738 - Daniella Cannalonga de
Sousa Matias. R: AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a não apresentação de contestação,
decreto a revelia da ré. Informe a autora acerca do cumprimento da decisão que antecipou a tutela, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quartafeira, 29/03/2017 às 17h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.009969-9 - Cobranca - A: FABIOLA MIRTA NOVAIS FLORENCIO. Adv(s).: DF036811 - Elisa Lorena de Barros Santos.
R: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Considerando que ambas as
partes concordaram com os cálculos de 1018/1020, HOMOLOGO-OS. Em consulta ao andamento do processo nº 69376-0/15, em trâmite na 2ª
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, observo que já houve sentença proferida naqueles autos, onde se condenou Capital Steak House
a pagar a quantia de R$ R$ 888.830,40 (oitocentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta reais e quarenta centavos) a Fabíola Mirta, em dobro.
Portanto, não há necessidade de suspensão do processo. Além disso, diante da condenação mencionada, não há, ao menos neste momento,
valores a serem compensados entre as partes. Portanto, indefiro os pedidos da ré de fls. 1025/1026. Promova a autora o andamento do feito, no
prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h41. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1014