Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Trata-se de agravo interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, nos termos do
caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustentam que a
tese recursal em debate não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos
repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal
de Justiça. Por fim, defiro o pedido de fl. 594, e determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO, OAB/DF 14.294. Documento assinado digitalmente em 30/01/2017 15:24:3 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Num Processo
Agravantes
Advogados
Agravado
Advogado
2016 00 2 007605-8
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
Dr.(a) RODOLFO RAMOS CAIADO (GO024087) e CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (DF014294)
JOSE IBRAIM DOS SANTOS
Dr.(a) CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES (DF039646)
Trata-se de agravo interposto pela INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E OUTRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não demanda
o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim,
em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em atenção ao
pedido de fl. 259, determino que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Dr. Cláudio Augusto Sampaio Pinto, OAB/DF 14.294.
Documento assinado digitalmente em 30/01/2017 15:26:4 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
2016 00 2 012809-9
BANCO J SAFRA
Dr.(a) CELSO MARCON (DF025309)
MARIA DA PENHA DE FARIA
Dr.(a) WEDJER DA SILVA CORTES (DF038721)
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO J SAFRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência
que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade e
reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em atenção ao pedido de fl. 227, determino que as publicações sejam realizadas
em nome do advogado Dr. Celso Marcon, OAB/DF 25.309. Documento assinado digitalmente em 30/01/2017 15:26:4 Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
2016 00 2 013872-5
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Dr.(a) FERNANDO RUDGE LEITE NETO (DF035977) e FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (DF033896)
IVAR GOMES DE OLIVEIRA
Dr.(a) JORGE DE SOUZA ALMEIDA (DF026932)
Trata-se de agravo interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Repisa os argumentos lançados no apelo especial e
pleiteia o provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do
regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015,
remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em atenção ao pedido de fl. 545, determino que as publicações sejam realizadas
em nome dos advogados Dr. Fernando Rudge Leite Neto, OAB/DF 35.977 e Dr. Francisco Antonio Salmeron Júnior, OAB/DF 33.896. Documento
assinado digitalmente em 30/01/2017 15:25:0 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
2016 00 2 018043-5
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA
Dr.(a) RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF27474A)
OLAVO PEREIRA GOMES
Dr.(a) JOAO VICTOR PESSOA AMARAL (DF042911)
Trata-se de agravo interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, nos termos do caput do artigo 1.042
do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em
debate restou devidamente fundamentada, ensejando, assim, o afastamento do óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defiro o pedido de fl. 248, e determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA
DURAND, OAB/SP 211.648, e OAB/DF 27.474 - suplementar. Documento assinado digitalmente em 30/01/2017 15:24:4 Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
2016 01 1 056486-5
RENATO ALVES BARBOSA
Dr.(a) WELLINGTON DE QUEIROZ (DF010860) e CLAUDIO PEREIRA DE JESUS (DF014905)
HENRY FORD YELLES MATHNE
Dr.(a) ROGERIO ALBINO RUSCHEL (RS030956)
Trata-se de agravo interposto por RENATO ALVES BARBOSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de
admissibilidade e reafirma o seu interesse em recorrer. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de
aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
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