Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar e determino a exclusão do DETRAN/DF do polo passivo da demanda. Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à legalidade dos autos de infração por transporte remunerado não
autorizado (transporte alternativo irregular) aplicados pela parte Ré em desfavor da parte Autora. Os referidos autos de infração encontramse calcados no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, regulamentado pelo Decreto Distrital 17.161/96,modificado pelo Decreto nº 21.415/2000,
in verbis: Art. 28. Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada
sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do
Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público,
nos termos da legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Transito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e
Trabalhista. No entanto, a penalidade regulamentada pela referida Lei Distrital diverge de qualquer previsão constante da Lei Federal sobre
o tema, qual seja Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, mais especificamente de seu artigo 230, inciso V. Esta divergência se configura no
momento em que a Lei Distrital determina a cumulação da multa com a apreensão do veículo no momento da autuação, atribuindo assim
punição mais gravosa do que a prevista no CTB. Desta forma, inegável reconhecer a indevida invasão na competência privativa da União
para legislar sobre matéria de trânsito. Neste mesmo sentido têm se posicionado as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT,
conforme demonstra ementa a seguir transcrita: FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO
DE VEÍCULO (VW/VOYAGE GL) PARA ESSE DESIDERATO EM 10.9.2010. APREENSÃO DE CARRO EMBASADA NAS LEIS DISTRITAIS
239/1992 E 953/1995 E DECRETO DISTRITAL N. 17.161/96, E ULTERIOR LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E
ENCARGOS. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FERIMENTO AO ART. 22, XI C/C ART. 30, I, II E V E ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A PAR DO PRÓPRIO CÓDIGO DE TRÂNSITO DISCIPLINAR A PENA ADMINISTRATIVA APLICÁVEL À ESPECIE (ART. 231,
VIII - MULTA E RETENÇÃO). PREVALÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DO
TJDFT (ARI 2009.00.2.006922-7, REL. DES. JOÃO MARIOSI, DJ DE 12.1º.2010, P. 92). NÃO FOSSE ISSO SUFICIENTE, O MODELO DO
AUTOMÓVEL (DE PASSEIO) NÃO OSTENTARIA AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À
OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS (TJDFT, APC 2008.01.1.136188-9, REL. DES. LECIR
MANOEL DA LUZ, DJ 13.7.2010). ESCORREITA A DECISÃO ANULATÓRIA DA MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO "N. 058552/SÉRIE AB TIPO
B"), UMA VEZ QUE TERIA SIDO DESPROPORCIONALMENTE FIXADA À LUZ DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O RECORRENTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (LEI 9.099/95, ART. 46 E
55). (Acórdão n.578110, 20100111672208ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/03/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 380) Nesse contexto, imperiosa a anulação dos autos
de infração descritos na Inicial, em face de sua flagrante dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Posto isso, acolho a preliminar
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL ? DETRAN/DF, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, confirmo a decisão que deferiu o pedido de Tutela
Antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao DISTRITO FEDERAL para declarar a nulidade dos Autos de Infração descritos
na Inicial. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na
forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei
nº 12.153/2009, para anularem em definitivo o auto de infração objeto da demanda, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2017 16:13:12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0718205-94.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE MARTINEZ ARRUDA. Adv(s).:
DF44544 - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Número do processo: 0718205-94.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MARTINEZ ARRUDA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte sucumbente (AUTOR) para cumprir o que foi
determinado na sentença ou no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do novo CPC. BRASÍLIA-DF, 20 de janeiro de 2017 19:49:13. ANNA CEZAR
ALVARENGA Diretor de Secretaria
N� 0733045-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEISLANE BARROS DE CARVALHO.
Adv(s).: DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA,
DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF27026 - YARA DA COSTA IRELAND,
DF27870 - SUELEN FERNANDA DE SOUZA, DF45139 - HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DF45146 - JOAO GABRIEL FURTADO
SCARTEZINI, DF36284 - MARINA LIMA NETO LACERDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0733045-75.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISLANE BARROS DE
CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a
parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção
de provas. BRASÍLIA-DF, 20 de janeiro de 2017 20:02:18. ANNA CEZAR ALVARENGA
N� 0730063-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18977 - ALYSSON SOUSA MOURAO. Número do
processo: 0730063-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS
SOARES DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido para juntada de documentos sem
a manifestação do Distrito Federal. Nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a contestação juntada pelo réu, no prazo de 15
dias. BRASÍLIA-DF, 20 de janeiro de 2017 17:16:17. MICHELE MELO CARNEIRO
N� 0726194-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA NERI CAETANO DE ATAIDE. Adv(s).:
DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18977 - ALYSSON SOUSA MOURAO.
Número do processo: 0726194-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA NERI
CAETANO DE ATAIDE RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido para juntada de documentos
sem a manifestação do Distrito Federal. Nesta data, intimo a parte autora para se manifestar em relação a contestação juntada pela parte ré, no
prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 20 de janeiro de 2017 17:28:12. MICHELE MELO CARNEIRO
N� 0732624-85.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO VIRGILI CALVANO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0732624-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO VIRGILI CALVANO
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora
INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, 20 de janeiro de 2017 17:36:54. MICHELE MELO CARNEIRO
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