Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória (ID 2922122 - Pág. 1), impondose o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito
envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar
o preço ajustado em contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Efetivamente, a prova documental produzida pela autora evidenciou
o negócio jurídico entabulado (ID 2417907 - Pág. 1), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$237,94 (duzentos e trinta
e sete reais e noventa e quatro centavos), sobretudo em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC/15). Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a
ré a pagar à autora a quantia de R$237,94 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo
INPC desde o vencimento da respectiva obrigação (11/10/2013 e 01/11/2013 ? ID 2417897 - Pág. 2), acrescida de juros legais a partir da citação
(04/05/2016), resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será
oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para
o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016.
Nº 0708384-32.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ME. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. R: JR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Número do processo: 0708384-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIXAR
BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME RÉU: JR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos
do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória (ID 2922122 - Pág. 1), impondose o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito
envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar
o preço ajustado em contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Efetivamente, a prova documental produzida pela autora evidenciou
o negócio jurídico entabulado (ID 2417907 - Pág. 1), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$237,94 (duzentos e trinta
e sete reais e noventa e quatro centavos), sobretudo em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC/15). Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a
ré a pagar à autora a quantia de R$237,94 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo
INPC desde o vencimento da respectiva obrigação (11/10/2013 e 01/11/2013 ? ID 2417897 - Pág. 2), acrescida de juros legais a partir da citação
(04/05/2016), resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será
oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para
o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016.
Nº 0731117-26.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO VIEIRA COSTA. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO
RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R: WALDEBERTO GARCIA MOTA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0731117-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO VIEIRA COSTA EXECUTADO:
WALDEBERTO GARCIA MOTA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 2163044 - Pág. 1-2 e
ID 2969702 - Pág. 1), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b",
do CPC/2015, registrando a inexistência de condenação da parte às verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016
Nº 0731117-26.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO VIEIRA COSTA. Adv(s).: DF37956 - EDUARDO
RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R: WALDEBERTO GARCIA MOTA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0731117-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO VIEIRA COSTA EXECUTADO:
WALDEBERTO GARCIA MOTA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 2163044 - Pág. 1-2 e
ID 2969702 - Pág. 1), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b",
do CPC/2015, registrando a inexistência de condenação da parte às verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016
Nº 0714978-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL ALEXANDRE DE PADUA
VAZ. A: BEATRIZ ABU ALI DA SILVA. Adv(s).: DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. Número do processo:
0714978-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL ALEXANDRE DE PADUA
VAZ, BEATRIZ ABU ALI DA SILVA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios
à sentença proferida e, sustentando contradição, omissão e erro material, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não
merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da
matéria. Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de
declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme
preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os
argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida
e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a
modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do
art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125
do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração
conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Assim, em face
do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de junho
de 2016
Nº 0714978-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL ALEXANDRE DE PADUA
VAZ. A: BEATRIZ ABU ALI DA SILVA. Adv(s).: DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. Número do processo:
552