Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
indicado pelo autor, totalizando R$12.545,00 (ID 1088605 ? Págs . 3 a 12). Em relação ao prejuízo moral, a situação vivenciada, decorrente da
limitação securitária não prevista no contrato celebrado, gerou incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário
ao segurado. A saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição
de direito fundamental do homem, e sua violação fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. A cobertura securitária negada é fato
que, por si só, legitima o prejuízo reclamado pelo segurado e, atendendo ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da
lesão, no intuito de desestimular a conduta lesiva, arbitro o dano moral suportado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, julgo
procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de reembolsar ao autor a quantia de R$12.545,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e
cinco reais), a ser acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, bem como de pagar
ao autor o dano moral suportado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do
STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando
de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do
desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF,
21 de novembro de 2015.
Nº 0721786-20.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO AVELAR TINOCO. Adv(s).:
DF36987 - SURAIA MARIA VASCONCELLOS CHEBLI. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: GO27810 - GABRIEL ALVES
CURY. Número do processo: 0721786-20.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAURICIO AVELAR TINOCO RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto
no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A pretensão autoral consiste na rescisão de contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira em tempo
compartilhado, bem como na restituição da quantia paga. Efetivamente, no contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em
sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior a 20 salários
mínimos (artigos 3.º e 9.º, da citada Lei). Ainda, o artigo 259, V, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o litígio tiver por objeto
a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato, no caso, R$41.683,75 (ID 1059558 - Pág. 4). Portanto,
tratando-se de causa que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos e não sendo cabível a renúncia expressa ao excedente ao valor de alçada
dos Juizados Especiais Cíveis, pela expressa previsão legal, a ação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Ainda, em
face do incompetência deste Juízo para conhecer do pedido formulado pelo autor, forçoso reconhecer que a apreciação do pedido contraposto
restou prejudicada, vez que vinculado ao mérito da pretensão inicial. Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, deixando de condenar
a parte ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2015.
Nº 0721786-20.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO AVELAR TINOCO. Adv(s).:
DF36987 - SURAIA MARIA VASCONCELLOS CHEBLI. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: GO27810 - GABRIEL ALVES
CURY. Número do processo: 0721786-20.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAURICIO AVELAR TINOCO RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto
no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A pretensão autoral consiste na rescisão de contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira em tempo
compartilhado, bem como na restituição da quantia paga. Efetivamente, no contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em
sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior a 20 salários
mínimos (artigos 3.º e 9.º, da citada Lei). Ainda, o artigo 259, V, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o litígio tiver por objeto
a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato, no caso, R$41.683,75 (ID 1059558 - Pág. 4). Portanto,
tratando-se de causa que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos e não sendo cabível a renúncia expressa ao excedente ao valor de alçada
dos Juizados Especiais Cíveis, pela expressa previsão legal, a ação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Ainda, em
face do incompetência deste Juízo para conhecer do pedido formulado pelo autor, forçoso reconhecer que a apreciação do pedido contraposto
restou prejudicada, vez que vinculado ao mérito da pretensão inicial. Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, deixando de condenar
a parte ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2015.
Nº 0722994-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LENITA MARIA GALINDO. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: DINIZ E ANDRADE ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0722994-39.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENITA MARIA GALINDO RÉU:
DINIZ E ANDRADE ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo
38, da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia
para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei
9.099/95). Demais, a prova documental produzida pela autora evidenciou o negócio jurídico entabulado entre as partes e a responsabilidade da ré
pela devolução do valor reclamado. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando
registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente
porque evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). A pretensão autoral consiste na
condenação da ré à restituição de valor pago para adesão ao consórcio de veículo, sob o argumento de que a empresa contratada não mais
funciona no endereço indicado, bem como ao pagamento de dano moral. Por força dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a ré recebeu o
valor do contrato e não consolidou o negócio jurídico pactuado. Segundo o artigo 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, o que acarreta o retorno dos contratantes ao estado anterior. Nesse viés, a autora comprovou o fato constitutivo
de seu direito (art. 333, I, do CPC), demonstrando o pagamento realizado e o serviço não prestado (ID 1110519 - Pág. 2). Portanto, em face
do inadimplemento contratual perpetrado pela ré e da comprovação do pagamento do preço ajustado, cabível a resolução do contrato firmado
entre as partes e a devolução da importância paga. Por fim, em relação ao dano moral reclamado, a situação vivenciada pela autora não afrontou
direito fundamental passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar
devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Demais, o descumprimento contratual, por si só, deve ser tratado como vicissitude da relação jurídica estabelecida
entre as partes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para, resolvendo o contrato estabelecido entre as partes,
independentemente de ônus à contratante, condenar a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R$362,76 (trezentos e sessenta e dois
reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente desde o desembolso (01/04/2015), acrescida de juros legais a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento
das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se a autora (art. 322,
do CPC). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente
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