Edição nº 220/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015
da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
13/11/2015 às 16h24 . Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.039561-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles
Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: MARIA DO CARMO SOUTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se
de Execução proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de MARIA DO CARMO SOUTO. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do
TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de
bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, o credor solicitou às fls. 102 o arquivamento
dos autos. Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de utilidade no provimento
jurisdicional, o que acarreta a falta de interesse de agir, ante ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria
Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Recolhida as custas, expeça-se certidão de crédito, em consonância
com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 17h16. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.165863-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: MAXXI NUTRICAO ESPORTIVA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
R: GABRIEL MALTHA SEGATTO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Trata-se de Execução proposta por BRB BANCO DE BRASILIA
SA em face de MAXXI NUTRICAO ESPORTIVA LTDA, MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA, GABRIEL MALTHA SEGATTO. Indefiro o
pedido de fl. 156, porquanto constitui ônus do exequente a localização do executado. Ademais o executado foi citado por edital, o que inviabiliza
sua intimação pessoal no endereço constante na inicial. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito,
ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, a expedição da certidão de crédito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta
a execução com esteio no art. 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de utilidade no provimento jurisdicional, o que acarreta a falta de
interesse de agir, ante ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Em face
do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão
de crédito a ser expedida. Recolhida as custas, expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida
norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2015
às 15h29 . Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.155849-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ALICE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF040227 - Rafaela Pimentel Santa
Cruz Seidl. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil
- CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da sua obrigação no prazo
de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor da condenação e execução coativa
de seu patrimônio, nos termos do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 19h02. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.109094-9 - Procedimento Ordinario - A: A.V.M.T.. Adv(s).: SP325588 - Debora Lubke Carneiro. R: FPDF FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intimada a parte a emendar a inicial quanto ao polo passivo, não cumpriu a
mesma o ônus, pois quedou-se inerte. Indefiro a inicial com base no art. 284, parágrafo único do CPC e julgo extinto o feito nos termos do art.
267, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Eg. TJDFT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 14h06. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.166097-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa, DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda. R: ROBERTO PERES MARTINS. Adv(s).:
DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 225, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita.
Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Julgo extinto o processo pelo pagamento,
nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada (fl. 210), conforme requerido pelo exequente.
Custas pelo executado. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às
17h08. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.177121-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea
Filho. R: IRENE SOARES PRAZERES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: IVETE DO CARMO TEIXEIRA PONTE. Adv(s).:
(.). R: IVO DANTAS FREITAS. Adv(s).: (.). R: IVONETE NATALINO DO CARMO. Adv(s).: DF032941 - Felipe Augusto Alves Nunes de Araujo.
R: JAIRO GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JAMES SANTOS VALADARES. Adv(s).: (.). R: JAYRO LIMA CIPRIANO. Adv(s).: (.). R: JOANA
DARC RODRIGUES MACEDO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: JOAO FLAVIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JORGE LUIZ DA SILVA ARAUJO. Adv(s).:
DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc., Em virtude do noticiado pagamento (fl. 150), julgo extinto
o presente processo nos moldes do art. 794, inc. I, do CPC. Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Custas, havendo, pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 15h43. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.125560-4 - Procedimento Ordinario - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).:
DF011218 - Anamaria Prates Barroso. R: MOTEL COUNTRY. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.977,68 (Três mil novecentos
e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices do INPC e de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos desde o vencimento da dívida até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às
18h13. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.017626-4 - Execucao - A: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015071 - Danielle
Martins Schroder, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF023487 - Vinicius Batista Soares. R: MM BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).:
DF026942 - Marcos Drummond Malvar. Trata-se de Execução proposta por CEB DISTRIBUICAO S/A em face de MM BAR E RESTAURANTE
LTDA. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
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