Edição nº 17/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Nº 69553-9/12 - Indenizacao - A: PERCILIA JULIA TOLEDO. Adv(s).: DF029856 - Hudson Vieira dos Reis, DF036901 - Cristiano
Rodrigues da Silva. R: LGE EDITORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda retro. Defiro a inclusão no pólo passivo de
LER EDITORA LTDA. Comunique-se à distribuição. Anote-se. Cite-se a primeira Ré (LGE EDITORA LTDA) no endereço de fl. 124 e a segunda
Ré (LER EDITORA LTDA) no endereço de fl. 113. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h55. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 53440/97 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF002818E - Marcio Aleixo, DF015533
- Wagner Rago da Costa, DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF02818E - Marcio Aleixo de
Vasconcellos Boson. R: AEDISON GENTIL NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu
no cartório desta serventia o estagiário Dr. Augusto Moura De Melo Neto, OAB 12374-E, para realizar carga dos presentes autos, o que lhe foi
negado, tendo em vista que o advogado que lhe substalece poderes para tal não tem procuração nos autos, ferindo de pronto a regra do art. 106
do provimento geral corregedoria deste Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 15h04. .
DECISÃO
Nº 192791-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: RAYMUNDO RUBENS COUTINHO FILHO. Adv(s).: DF020126 - Adao Birajara Amador Farias.
R: ASSOCIACAO DOS PROPR DE LOTES LOTEAM MINI CHACARAS LAGO SUL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CONDOMINIO
MINI CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: (.). Venha pelo autor cópias da emenda de fls. 113/117 para as contrafés. Prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 15h11. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 148024-0/09 - Indenizacao - A: MARMORARIA REAL LTDA. Adv(s).: DF029961 - Leonardo Barbosa Peixoto. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF034224 - Carlos Augusto Araujo Periard, Sem Informacao de Advogado, SP198040 - Sandro
Pissini Espindola. A: MARIA EUNICE DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF029961 - Leonardo Barbosa Peixoto. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia bloqueada à fl. 255 em favor da parte ré. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 15h16. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 158327-4/12 - Regressiva - A: E W TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF032636 - Mario Henrique de Melo Veloso. R:
THAYNARA TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cadastre-se o advogado da parte ré (fl. 28). Antes de analisar o pedido
de denunciação à lide e de nomeação à autoria, esclareça a parte ré o seu pedido, fornecendo maiores detalhes acerca de seu relacionamento
com a empresa REAL MASTER, especiamente informando se era o seu motorista ou dessa outra empresa que utilizava o veículo objeto da lide
no dia em que foi cometida a multa cobrada pela parte autora. Prazo: 10 dias. Intime-se. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013
às 15h22. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Decisao
Nº 190510-7/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: LETICIA DE
MORAIS FURTADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Sustenta a parte Autora que o foro convencionado pelas partes para
dirimir quaisquer dúvidas que porventura viessem a surgir, o qual foi estabelecido na convenção do condomínio, é o de Brasília. E que, portanto,
deve prevalecer o foro de eleição. Anoto, preliminarmente, que a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu
e ainda sobre a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Todavia, a preponderância dessa cláusula, ou seja, o julgamento
da ação de cobrança pelo Juízo da Vara Cível de Brasília enseja prejuízos ao condômino, que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de São
Sebastião. Ademais, a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não detém qualquer relação com o Condomínio, tanto porque o Condomínio
não é situado naquela área, quanto porque a condômina lá não reside. Sobre o tema, confira-se julgamento proferido pelo c. STJ, in verbis:
"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO
NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1. Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve
ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de
condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 150.271/SP, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 308)" Assim, cumpre destacar que o
artigo nº 64 da Convenção de Condomínio (fl. 46 verso), que elegeu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas
que porventura surgisse entre Condomínio e condôminos, se mostra abusiva porquanto a prevalência do ajuste enseja prejuízo e dificuldade
de acesso ao Poder Judiciário, e a Convenção de Condomínio elegeu foro diverso do domicílio das partes e do lugar do pagamento. Aplica-se,
desse modo, a regra insculpida no art. 100, do CPC, verbis: "É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento." Neste sentindo, confira-se a ementa do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NA CONVENÇÃO
DO CONDOMÍNIO - CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES - DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NULIDADE. 1) É certo que a cláusula contratual deve prevalecer, em conseqüência da autonomia da vontade. Contudo, essa regra comporta
exceções, quando evidenciado que implica prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa, tratando-se ou não de relação de consumo.
2) Estando o domicílio do autor e do réu situado em circunscrição distinta da prevista na convenção do condomínio, a cláusula de eleição deve
ser afastada e a competência deve ser norteada pelos critérios previstos no Código de Processo Civil. (Acórdão n.556965, 20110020238782AGI,
Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 96)" Portanto, considerando que o Condomínio está
estabelecido na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, local onde deve ser adimplida a obrigação perseguida na ação de cobrança, resta
fixada a competência daquele Juízo para o processamento desta ação. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos a uma das
varas cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, comunicando-se à Corregedoria
e à Distribuição. Int. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2013 às 14h35. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 60366-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO MARIA CAMPOS. Adv(s).: DF008103 - Maria Irisdelma Marilac de Freitas. R:
MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORP. LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ROSANGELA VIEIRA CANTANHEDE. Adv(s).:
(.). A: IARA COLARES HILLEBRAND. Adv(s).: (.). A: MARCIA DE MELLO JACINTHO. Adv(s).: (.). A: RENATO GOMES BENEDETTI. Adv(s).:
(.). A: GERALDO HELENO DE FARIA. Adv(s).: (.). A: MARIA DAGMAR APOLIANO CARDOSO. Adv(s).: (.). A: EUGENIA MARQUES DE
OLIVEIRA FURTADO. Adv(s).: (.). A: MARIA INEZ DE SANTANA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: MONICA ELIZA AVIANI BELLINGRODT. Adv(s).:
(.). A: LUCI CARREIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: LUIZ MARCOS DEZANETI. Adv(s).: (.). A:
EMILIANO AGOSTINHO PIRES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por PAULO MARIA CAMPOS, IARA COLARES
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