Edição nº 17/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Nº 148769-8/11 - Revisional - A: EDINA JOAQUIM DE MORAIS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: REAL LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Nos autos n. 210610-8/11: 1. Indefiro a produção de
prova técnica, de natureza contábil, na forma requerida pelo autor. Verifico dos autos que a matéria necessária ao desate desta demanda é
somente de direito. A matéria que enseja os pontos controvertidos é claramente avaliada diretamente no contrato, sem a necessidade de perícia.
Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, não nega a aplicação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, e, assim,
qualquer perícia contábil de que pudesse se cogitar somente teria lugar na fase de liquidação do julgado, após a declaração da validade ou não da
capitalização de juros na forma combinada, isto porque as provas não podem ser deferidas para satisfazer simples curiosidade de qualquer das
partes, inclusive por ter a parte autora apresentado, com a inicial, planilha de cálculos, relativa a essa questão objeto da pretendida perícia, que
não foi impugnada pela parte ré. Não pode olvidar o disposto no artigo 334, inciso III, do CPC ("Não dependem de prova os fatos ... admitidos, no
processo, como incontroversos"). Em suma, as questões controvertidas apenas referem-se a matérias de direito. 2. Intime-se as partes. Preclusa
esta, venham-me os autos conclusos para sentença. Nos autos n. 148769-8/11: Concedo o prazo de 05 dias para a autora se manifestar em
réplica. Após, pelas razões expostas acima, anote-se a conclusão para sentença nestes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h38.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 189380-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: NAHLA TARTUCE SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor requereu a desistência
quanto ao prosseguimento da presente demanda (fl. 26). Por se tratar de direito disponível e, além disso, na espécie, não há que se falar em
discordância da parte contrária que sequer chegou a ser citada, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência
regularmente formulado, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Oficie-se para a retirada
de qualquer restrição determinada nestes autos, caso tenha havido tal providência de ordem deste Juízo. Custas já recolhidas. Após o trânsito
em julgado, apuradas e pagas eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Defiro desentranhamento de
documentos, mediante traslado. Sem condenação em honorários de advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h42. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 22058-9/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza.
R: CARLOS JAMES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. Intimado o credor a promover o andamento do feito, a fim de indicar
bens passíveis de penhora, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO
FEITO, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73/10 do TJDFT e no Provimento nº. 9/10 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição. Ante o princípio
da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será
suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. Caso o credor encontre bens passíveis de penhora do executado, deverá
solicitar o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, com a apresentação da planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira,
23/01/2013 às 14h42. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 7935-9/13 - Revisao de Contrato - A: CLAUDIO LUIZ BRASIL. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: BANCO HSBC
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, junte a parte autora aos autos o contrato firmado com a parte ré e decline especificadamente
quais as cláusulas reputa abusivas. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da
inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h43. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 7934-2/13 - Embargos do Devedor - A: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA. Adv(s).: DF036090 - Thomas Werner Oliveira dos Reis.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo nº 7934-2/13:
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo. Intimem-se a Embargada, por meio de seu advogado, para
impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido
inicial. Intime-se. Processo nº 189503-6/12: Expeça-se carta precatória de citação da 1ª executada, conforme requerido à fl. 80. Sem prejuízo,
promova o exequente o andamento do feito indicando bens penhoráveis do 2º executado, em 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 23/01/2013 às 14h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 189503-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. R: JOSIANE DE AGUIAR EDUAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO ALFREDO
EDUAO FERREIRA. Adv(s).: (.). Processo nº 7934-2/13: Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo.
Intimem-se a Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena
de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Intime-se. Processo nº 189503-6/12: Expeça-se carta precatória de citação da 1ª
executada, conforme requerido à fl. 80. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito indicando bens penhoráveis do 2º executado,
em 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6434-4/13 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: WILMA CARVALHO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo Roberto
Maciel. R: LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do
contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo
62, inciso II, da Lei 8245/91. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 23/01/2013 às 14h46. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 171817-5/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina
Frenhani Takenaka, DF025592 - Carolina Ribeiro Valerio do Nascimento. R: MARIA DAS GRACAS SILVA MESQUITA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Recolha a parte autora as custas processuais ou comprove a condição de miserabilidade econômico-financeira, eis que a Lei nº
1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 14h53. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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