Edição nº 181/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
definitiva a tutela antecipada concedida, com a abstenção da requerida em comercializar a unidade imobiliária em questão e a consignação
das parcelas vincendas, até o trânsito em julgado desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 17h28. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 29630-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: DAGMA LIMA KROPF. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: GOLDEN CROSS.
Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles. Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quartafeira, 19/09/2012 às 17h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 14571-5/04 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: FELIPE GONCALVES DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira. A: ANTONIO DA
SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CLAUDIO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: JOSE
DONIZETI DE AVILA. Adv(s).: (.). A: JOSE MAURICIO SOARES REIS. Adv(s).: (.). A: LILIA MARQUES OLIVEIRA M MONTEIRO. Adv(s).: (.). A:
MAURILIO GABRIOTTI. Adv(s).: (.). A: WAGNER LOPES ALVES. Adv(s).: (.). A: WANINI MARIA DE SOUZA AGOSTINI GONCALVES. Adv(s).:
(.). A incidência da correção monetária desde o laudo apresentado pelo perito é providência correta, posto que a protelação no cumprimento da
obrigação gera a necessidade de atualização do valor da moeda, direito elementar de qualquer credor. Manter apenas o valor histórico equivaleria
a garantir o locupletamento do devedor, pela corrosão inflacionária. O mesmo se aplica, diga-se, aos valores devidos a título de honorários
relativos á execução, os quais devem ser também atualizados monetariamente até o efetivo pagamento. Os juros de mora também incidem mês a
mês, sendo perfeitamente correta a sua aplicação aos cálculos, se e enquanto perdurar a demora do devedor em adimplir a obrigação. Entretanto,
com relação aos honorários de sucumbência da fase cognitiva, no percentual de 10%, de fato não são de responsabilidade da ora executada,
mas dos autores, sucumbentes em parte mínima, devendo ser decotados dos cálculos relativos ao débito da parte ré. Em face do exposto, acolho
a impugnação, apenas para determinar o decote da parcela relativa aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (10% sobre o
débito), mantendo-se os demais critérios utilizados nos cálculos de atualização precedentes. Retornem os autos à contadoria judicial, para a
retificação e atualização dos cálculos, observadas as cominações acima. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 18h04. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 96983-8/06 - Impugnacao - A: CREDICARD BANCO SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: FLORA
VILARINO. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao Costa Neto, DF018483 - Elisa Alonso Barros. Nego provimento aos embargos de
declaração, posto que não reconheço obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença. Ademais, a despeito da viciosa praxe
que lamentavelmente empesteia a rotina forense, vale repetir à exaustão: embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de
julgado. No caso específico, observo que não há "parte incontroversa", eis que o anterior advogado proclamou exatamente o propósito de ver
arbitrados os seus honorários. De todo modo, visando uma composição mínima sobre a pendenga, e sobre valores mínimos a serem levantados,
determino a realização de audiência de conciliação, intimando-se Aotuides Mota de Resende e Flolria Vilarino. Publique-se. Brasília - DF, quintafeira, 20/09/2012 às 15h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 26445-8/08 - Execucao de Sentenca - A: MARIA EULALIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos
Santos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira,
DF09915E - Marcella Florentino de Souza. Analisando as razões de impugnação da parte ré: os juros de mora contam-se mês a mês, de acordo
com o que determina o Código Civil. Tal procedimento não caracteriza anatocismo, mas a contagem normal dos juros. A multa de 10% sobre a
obrigação tem respaldo legal (CPC, art. 475-J), e deve incidir no presente caso, eis que resta mais que caracterizado não apenas que não houve
o cumprimento voluntário da obrigação, como o fato de que a parte ré resiste de modo francamente injusto contra o adimplemento do que fora
determinado na sentença. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, posto que as circunstâncias dos autos denotam que a ré tem capacidade para
arcar com os ônus da sucumbência, sem prejuízo de sua sobrevivência, mormente porque não há ainda a notícia de sua falência ou procedimento
de recuperação judicial. Assim, não reconheço o excesso de execução, razão porque rejeito a impugnação da parte ré. Quanto ao pedido de
fls. 426/427, tem razão a parte autora. A sentença determinou a restituição de todas as parcelas pagas pela parte autora, inclusive a referente
ao sinal, que deve integrar o cálculo de liquidação. Ademais, as parcelas a serem restituídas devem sofrer a correção monetária desde os seus
respectivos desembolsos, sendo que apenas os juros de mora devem ser contados desde a citação. Enfim, como afirmado acima, a conta deve
ser acrescida da multa de 10% sobre a obrigação principal, por força do art. 475-J, do CPC. Após a preclusão, tornem os autos à Contadoria,
para a retificação dos cálculos, observando-se as diretrizes acima. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h07. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 91075-9/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 203. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: ESPOLIO
DE EMILIA DEL CASTILLO ANDRADE. Adv(s).: DF033756 - Adriano Monteiro Andrade. Admito o ingresso dos sucessores, na condição de
assistentes do espólio. Considerando-se o propósito expresso dos assistentes em resolver a questão, determino a designação de nova audiência
de conciliação, intimando-se as partes e os assistentes, via postal. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h31. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 107715-3/11 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO CARLOS DE SANTANA. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: BANCO
VOTORANTIM BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Forme-se novo volume, desde fl. 200. Nego provimento
aos embargos de declaração, posto que não reconheço obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença. Ademais, a despeito da
viciosa praxe que lamentavelmente empesteia a rotina forense, vale repetir à exaustão: embargos de declaração não são meio adequado para a
alteração de julgado. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h28. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 144033-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: VERA LUCIA LEDO ROCHA. Adv(s).: DF024320 - Ionicio Oliveira Simplicio. R: CONDOMINIO
ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação,
em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 14h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 144550-9/12 - Revisional - A: LIDELNY ROCHA PIMENTA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade. A pretensão de realizar depósitos funda-se na tese da ilegalidade da capitalização de
juros. Ocorre que tal fundamento entrechoca-se com o Enunciado n. 596, da Súmula do STF. Ademais, não há respaldo jurídico à pretensão de
alteração unilateral do contrato, e quitação pelo valor que a parte pretenda impor de forma unilateral ao negócio bilateral. Mesmo o entendimento,
às vezes encontradiço na jurisprudência, de depósito de valor "razoável", é francamente injurídico, posto que o justo não é o depósito "razoável",
mas o depósito correto. Judiciário não é balcão de negócios ou instância para a obtenção de descontos em obrigações firmadas. A inscrição de
devedores inadimplentes em cadastros de "proteção ao crédito" é legitimada pela ordem jurídica, embora se deva reconhecer que é providência
de duvidosa eticidade. Por tais considerações, não reconheço aparência de bom direito na postulação da tutela de urgência, razão porque indefiroa. Acrescento que o deferimento dos depósitos, sem a consideração do cumprimento das obrigações pactuadas, não teria o condão de elidir os
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