Edição nº 181/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Nº 55744-4/09 - Execucao de Sentenca - A: RAFAEL FURTADO AYRES. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: MARCIA DE
SOUZA CHAGAS NASCIMENTO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. INTERESSADA: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto. Fica a parte Autora/Credora intimada a promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito.
Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 17h53. .
Nº 122101-2/06 - Monitoria - A: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. R: ENILDA ARAUJO DE
SOUSA. Adv(s).: CE001886 - Jose Maria Saraiva Saldanha. Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre a certidão/despacho/
decisão de fl. 166 , e, de ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília,
intimo a parte Autora a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quintafeira, 20/09/2012 às 13h19. .
Nº 149794-4/09 - Revisao de Clausula - A: VALERIA DE FATIMA SANTANA MELLO. Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos Amancio da
Silva. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. Fica a a parte Autora/Credora intimada a promover o andamento do
processo, sob pena de extinção do feito. Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h59. .
Nº 126811-0/08 - Execucao de Sentenca - A: RAQUEL ASSUNCAO DE ARAUJO. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R: RONALD
JOSE DE CASTRO TITO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ASSUNCAO DE MARIA RODRIGUES COSTA TITO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre a certidão/despacho/decisão de fl. 140 , e, de ordem do Dr. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte Autora a promover o andamento do processo
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 13h20. .
Nº 110084-5/06 - Execucao - A: CITIBANK SA. Adv(s).: RJ106790 - Vinicius Barros Rezende. R: RAIMUNDO ELIFRAZIO DA SILVA.
Adv(s).: SP202407 - Daniel Cavalcanti Moises. R: SIMONE COELHO DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros.
Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre a certidão/despacho/decisão de fl. 237 , e, de ordem do Dr. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte Autora a promover o andamento do processo
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 13h12. .
Sentenca
Nº 218798-7/11 - Declaratoria - A: WILDSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035382 - Carlos Eduardo da Trindade Rosa. R: HC
CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto. WILDSON MOREIRA DA SILVA
ajuíza ação declaratória, cumulada com obrigação de não fazer e consignação em pagamento em desfavor de HC CONSTRUTORA S/A.,
alegando, em suma, que firmou com a ré, em 03/07/2010, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária
em Construção com Parcelamento do Preço e Outras Avenças, objetivando a aquisição de imóvel a ser construído pela requerida, localizado
na QS 05, Rua 860, Lote 22, Águas Claras, Brasília-DF, pelo preço total de R$ 286.888,00. Afirma, ainda que efetuou os pagamentos até a
parcela n.º 9, quando sua companheira foi acometida por grave problema de saúde, sendo o autor compelido a realizar gastos imprevistos na
rede particular de saúde. Em razão disso, pagou a parcela n. 10 com seis meses de atraso e, quando buscou a requerida para regularizar sua
situação, esta teria lhe informado que o contrato havia sido cancelado. Por fim, assevera que o contrato foi cancelado sem qualquer notificação
pela requerida. Pede autorização para consignação das parcelas vencidas e vincendas em Juízo, a determinação de que a ré se abstenha
de comercializar a unidade em questão, bem como o restabelecimento do contrato firmado entre as partes. Apresenta os documentos de fls.
10/34. Às fls. 36, foi concedida a antecipação de tutela para autorizar a consignação das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a
requerida se abstenha de comercializar a unidade imobiliária em questão. Citada, a requerida contestou o feito às fls. 56 aduzindo, em suma, que:
o autor efetuou pagamentos em atraso por inúmeras vezes; não informou a alteração do seu endereço residencial, conforme previa o contrato;
enviou cinco notificações ao autor, direcionadas ao endereço para cobrança constante no contrato, antes de rescindi-lo unilateralmente. Juntou
os documentos de fls. 64/121. Réplica ás fls. 127. Intimadas a especificarem provas, o autor pediu o depoimento pessoal do representante
da requerida, a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos. A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. Por
ocasião da audiência de instrução, realizada conforme termo de fls. 163, a parte autora desistiu da oitiva da única testemunha arrolada. As partes
apresentaram suas alegações finais às fls. 170 e 177. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e processuais pendentes, passo à
análise do mérito. A ação é procedente. As partes firmaram, em 03/07/2010, "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade
Imobiliária em Construção com Parcelamento do Preço e outras avenças". As notificações de fls. 93/108, emitidas pela requerida demonstram
que o inadimplemento do autor iniciou-se, como alegado por ele na inicial, a partir da décima parcela. Assim, as alegações da requerida de
que o autor sempre foi inadimplente são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Importa, nestes autos, a inadimplência que deu causa à
rescisão unilateral realizada pela requerida, que, segundo as notificações por ela própria emitidas, surgiu a partir da décima parcela. O motivo
do inadimplemento, segundo o autor, foi sua momentânea impossibilidade financeira, em razão de gastos extras com o tratamento de saúde de
sua esposa. Tal impossibilidade, contudo, apesar de plausível e demonstrada às fls. 31/33, por si só, não obriga a requerida a manter o contrato.
Entretanto, a cláusula "XVI-RESCISÃO" do contrato firmado entre as partes assim dispõe: "Na falta de pagamento de qualquer parcela do preço ou
de outro débito dos ADQUIRENTES, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira
prestação não paga ou descumprimento de outra obrigação contratual, o contrato ficará rescindido de pleno direito, depois de decorridos 10 (Dez)
dias de sua notificação por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, hipótese em que poderá a PROMITENTE VENDEDORA
usar e dispor livremente da unidade comprometida, transferindo-a a terceiros. ... 2-Os ADQUIRENTES poderão evitar a rescisão desde que, no
prazo da notificação, paguem o valor do débito, com o reajuste e encargos previstos no item 6 da cláusula X, ou cumpra a obrigação" (grifei). Pois
bem. Constatada a inadimplência do autor e conforme previa o contrato, a requerida emitiu as notificações acostadas às fls. 92/108, todas para
o mesmo endereço, sem êxito, tendo em vista a alteração do endereço do autor. Nesse ponto, de fato, o contrato previa que eventual alteração
de endereço das partes deveria ser informado, por escrito, o que o autor fez apenas em 09/11/2011, conforme documento de fls. 25. De outro
lado, conforme documento de fls. 71, a requerida tinha conhecimento do nome da empregadora do autor, de todos os seus telefones (residencial,
comercial e celular), bem como do seu e-mail. No entanto, não demonstrou nestes autos - sequer alegou - que tentou estabelecer qualquer
contato com ele para ter notícia do seu novo endereço. Assim, de um lado, temos a obrigação do autor de informar a alteração do endereço e,
de outro, a possibilidade clara da ré em obtê-lo. Na hipótese, considerando os problemas pessoais e financeiros enfrentados pelo autor, bem
como sua boa-fé ao informar a requerida sobre a alteração do seu endereço, ainda que tardiamente, parece-me razoável considerar que o seu
dever de informar foi cumprido. De outra parte, não me parece razoável que a ré, ao enviar cinco notificações ao autor, todas sem êxito, não
tenha efetuado nenhuma diligência, sequer um telefonema para ele, para obter seu novo endereço. Assim, o dever de notificar antes de rescindir,
previsto na cláusula contratual em destaque, não foi cumprido pela requerida que, ciente do não recebimento das notificações pelo autor, nada
fez para localizá-lo. Daí a impossibilidade de rescindir a avença, unilateralmente, sem conferir à parte contrária a possibilidade de pagar o débito,
conforme previsto no item 2 da mesma cláusula, acima transcrita. Aqui é preciso enfatizar que o autor sempre teve a intenção de pagar o débito,
tanto que vem consignando as parcelas nestes autos. Apenas deixou de pagar seis parcelas, por impossibilidade financeira justificada, o que
demonstra sua boa-fé na execução do contrato, princípio consagrado no ordenamento jurídico. Por fim, registre-se que o princípio da conservação
dos contratos também serve de fundamento para a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o restabelecimento do contrato firmado entre as partes, bem como para tornar
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