Edição nº 234/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
598 do Código de Processo Civil.Custas finais pelo exequente. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se e registrese.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às 15h04Hora .AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito03.
Nº 80354-4/99 - Execucao de Sentenca - A: CORNELIO CESAR PINHEIRO. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes, DF027427
- Henrique de Souza Cardoso, DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino, DF029636 - Thiago Lemos Mendes da Silva, DF09116E - Andre Luiz
Marins. R: OSTERNAK ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica, DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. Trata-se de
execução fundada em título executivo judicial. Decorrido o prazo de suspensão deferido à fl. 249, o exequente não impulsionou o feito. Intimado
por meio de seu advogado constituído e pessoalmente às fls. 256 e 258v para promover o andamento do processo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, pelo que deve ser extinta a
execução.Denota-se, portanto, o seu desinteresse pelo prosseguimento do processo, pelo que deve ser extinto. Além disso, há mais de 01(um)
ano, não se produz ato útil no processo (RESP 554773/MG - 2003.0083874-5 - Relator MM. Carlos Alberto Menezes Direito).Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 267, II e III, c/c artigo 598 do Código de Processo Civil.Custas finais pelo exequente.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às 14h53. AISTON
HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito04.
Nº 113917-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson
de Vasconcelos Junior, DF028992 - Henrique Silva Reis, DF09335E - Lucas Marques Cavalcante, DF09403E - Murillo Silva da Rosa. R: KATIA
ABRAO PIMENTA. Adv(s).: AM002438 - Fabio Adelmar Pires. À fl. 307, o requerente informa que a requerida efetuou o pagamento do valor da
condenação e requer a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em razão do pagamento, o que faço com suporte nos artigos
794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela requerida.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial,
se requerido, mediante traslado.Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e pagas as custas remanescentes, proceda-se
ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às
15h46.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 13.
Nº 45255-7/10 - Revisao de Contrato - A: ADRIANA FURTADO FRASAO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa,
DF030203 - Liliane Moreira dos Santos, DF031176 - Jose Deyvison Ayres de Souza. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil.Custas finais pela autora, conforme acordado entre as partes (item 06 do termo de acordo de fls. 98/101).Até a presente
data, não consta nos autos qualquer valor depositado.Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às 15h25.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuiza de Direito Substituta04.
Nº 112814-4/10 - Execucao - A: ANDRE LUIS LOPES CARNEIRO. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: JOSEFA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial. Às fls. 23/25, as
partes informam ter celebrado acordo extrajudicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza seus regulares efeitos,
com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois a homologação de acordo não implica
extinção do processo, mas apenas formação do título judicial (art.475-N, inciso V, do CPC), que garantirá às partes a efetivação do acordo, no
caso de descumprimento, por meio do procedimento do cumprimento de sentença. Deverão os autos permanecer em cartório até o cumprimento
integral do acordo celebrado. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.Custas finais pela executada, na forma do pactuado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às 14h12.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 13.
Nº 146552-2/10 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. R: CARLOS
EDUARDO FERRARI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DANIELA MATTOS DE NARVAIS SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de
execução.As partes juntaram às fls. 49/50 termo de composição do conflito e requerem a homologação judicial para produção de efeitos. Por se
tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas finais pelo executado (fls. 50).Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição
e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 15/12/2010 às 14h47.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de
Direito03.
Nº 176791-9/10 - Cobranca - A: ROSENI MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF027831 - Marlinson Carlo Brandao da Cruz. R:
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSENI
MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO em desfavor de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes já qualificadas nos autos.Após
a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, a autora informou à fl. 151 que recebeu de livre consentimento da ré a
importância de R$ 57.207,00 a título de pagamento do seguro pleiteado na petição inicial e, portanto, requer a extinção do feito sem resolução
do mérito, com espeque no art. 267, inciso VIII, do CPC. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade. Desse modo, o
pagamento do seguro pleiteado na exordial pelo réu enseja a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, a ausência da necessidade
e utilidade desta. Deste modo, verifica-se a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir. ANTE O EXPOSTO,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da da ausência do interesse de agir, na forma dos arts. 267, inciso VI do CPC.Custas
finais, se houverem, pela parte autora. Após pagas as custas dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quartafeira, 15/12/2010 às 15h03.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 04.
Nº 177019-5/10 - Despejo - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R:
INBRAPEL INDUSTRIA BRASILIENSE DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. Manifesta
o autor intenção de desistência do feito (fl. 67). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, homologo o pedido de desistência, para que produza
seus regulares efeitos, na forma do artigo 158, parágrafo único, do CPC. Diante do acordo de fls. 68/76, dispenso o consentimento expresso
da requerida. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Sem honorários advocatícios.Após o recolhimento das custas finais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 15/12/2010 às 15h52.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 13.
Nº 183809-0/10 - Consignacao Em Pagamento - A: ROSANGELA DE CASTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos
Reis Oliveira. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ROSANGELA DE CASTRO RODRIGUES ajuizou Ação de Revisão
de Contrato c/c consignação em pagamento em desfavor do BANCO FIAT SA, alegando que obteve empréstimo por parte do banco réu, para
pagamento em 60 parcelas, mas que, após melhor análise, verificou que os juros cobrados pelo réu eram extorsivos, pretendendo, assim, rever
o valor pactuado, pedindo, ainda, para fazer depósitos da quantia que entendia devida. Às fls. 60, foi determinada a emenda à inicial para que a
parte Autora trouxesse aos autos o contrato que pretendia revisar, bem como formulasse objetivamente os pedidos com a indicação de supostas
cláusulas do contrato a ser revisado, pois havia formulado pedido genérico.A autora, atendendo a decisão, apresentou emenda insatisfatória, fl.
65/67, onde reiterou novamente os pedidos genéricos contidos na inicial e sem proceder a juntada do contrato.É o relato necessário. Decido.De
acordo com o exposto no art. 295, inciso VI c/c 284 do CPC, a petição inicial será indeferida quando, após a determinação de emenda, a
parte não cumprir a diligência requerida.Verifica-se, no caso sob exame, que embora tenha o autor apresentado emenda da inicial, esta não
se mostrou suficiente a sanar os vícios contidos na inicial, fato que impende o seu indeferimento e a extinção do processo, sem julgamento
do mérito.Ademais, o contrato é documento essencial à análise e processamento da ação, posto que se pede, justamente, a revisão de tal
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