Edição nº 234/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
se proceda a citação editalícia dos réus formulado no item c de fls. 63.Promova o autor o andamento do feito, indicando o endereço atualizado
dos réus. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h02.03.
Nº 227167-3/10 - Ordinaria - A: FERNANDA NOGUEIRA MAIA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: TULIO LEMOS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCO AURELIO DE SA. Adv(s).: (.). Faculto a emenda da inicial para que a autora justifique a sua
legitimidade para pleitear indenização por supostos danos morais sofridos haja vista o fato que as publicações não foram dirigidas contra a autora
e sim, consoante afirma em sua inicial, contra o seu marido, deputado federal João Maia. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília
- DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h03.03.
Nº 187494-3/10 - Reintegracao de Posse - A: MARTINS MARTINS ARAUJO E CIA LTDA. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de
Siqueira. R: ANA CLEA MARTINS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte autora e
concedo o prazo de 10 dias para que junte aos autos a juntada do instrumento procuratório original.Recebo a emenda de fls. 185/187. Na forma
do art. 928 do CPC, designe-se audiência de justificação para data breve.Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h02.03.
SENTENÇA
Nº 86342-3/09 - Cobranca - A: UNIDAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: ESPLANADA
ADMINISTRADORA DE CARTOES E CONV LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: UNIDAS COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIDAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de ESPLANADA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES E CONVÊNIOS LTDA. A parte autora demonstra o interesse em não mais prosseguir o feito, conforme
evidencia a petição acostada à fl. 125 (fl. 07).É desnecessária a oitiva do réu, pois sequer houve a sua citação válida, consoante certidão de fl. 122
(art. 267, § 4º, do CPC).ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267,
inciso VIII, do CPC. Custas finais pelo autor, na forma disposta no art. 26 do CPC. Pagas as custas, desentranhem-se os documentos requeridos à
fl. 125, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h03.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito04.
DESPACHO
Nº 78722-8/09 - Ordinaria - A: RAIMUNDO NONATO COSTA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: ALFA
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Junte o autor instrumento de outorga com poderes
expresso para desistir à subscritora da petição acostada à fl. 239.Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h04.AISTON HENRIQUE DE
SOUSAJuiz de Direito04.
DECISÃO
Nº 11319-2/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de
Barros Barreto. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF019607 - Gabriela Osorio de Carvalho Arruda. Antes da apreciação do pedido de
suspensão do feito, decorrente da celebração de acordo extrajudicial (fls. 804/805), intimem-se as partes para que apresentem instrumento onde
concedam aos seus patronos poderes expressos para transigir.Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h10.13.
Nº 117836-4/03 - Revisao de Clausula - A: GILBERTO BASTOS GALVAO. Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti, DF015123
- Sebastiao Moraes da Cunha, DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF01330A - Carlos Roberto Guimaraes Marcial. Na petição de fl. 657, o requerente requer a expedição
de alvará de levantamento da quantia depositada para pagamento dos honorários advocatícios e a intimação do requerido para efetuar o cálculo
da prestação do contrato de acordo com a condenação. Expeça-se o alvará em nome do Dr. SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA, devidamente
constituído à fl. 30.Quanto ao pedido de recálculo, vejo que o requerido apresentou planilha às fls. 660/674. Dê-se vista ao autor, para requerer
o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h11.13.
Nº 103355-6/08 - Declaratoria - A: JOSE CARLOS SILVEIRA. Adv(s).: DF002353 - Jose Carlos Silveira. R: ANA PAULA RODRIGUES
STARLING TAVARES ALM. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF07755E - Carla
Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. A: ROSIMEIRE PORTO DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: (.). Na petição de fl.
176, os credores requerem a expedição de alvará de levantamento dos montantes penhorados via BacenJud para pagamento dos honorários
advocatícios fixados na sentença. À fl. 183, o patrono dos requeridos reiteram o pedido e requerem o prosseguimento do feito a fim de que os
devedores paguem o valor das custas do procedimento do cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará de levantamento em nome do Dr.
Alexandre Magalhães de Mesquita, conforme requerido à fl. 176.Intimem-se os devedores para efetuarem o reembolso das custas, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito e nova penhora. Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h11.13.
Nº 187597-9/10 - Indenizacao - A: EURIPEDES MARIANO. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. R: INSTITUTO DE
EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 71/72. A indicação do valor da causa
traz consequências de ordem pública, dentre elas a de estabelecer o rito processual (art. 275, inciso I) e de servir de base de cálculo para as custas
judiciais, que são espécie de tributo.Por isto, mesmo havendo concordância da parte adversa (art. 261, parágrafo único), a questão não restará
preclusa para o Juiz, se não há observância dos critérios legais (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20020020029564 AGI DF - Relator: Roberval
Cassimiro Belinati). Assim, em face da pretensão deduzida na inicial, o valor da causa é R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) .Desnecessária
a complementação das custas pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, no entanto, em razão da alteração do valor da causa deverá o
feito seguir o rito ordinário. Promova a Secretaria as alterações de praxe e comunique-se à Distribuição. Feito, cite-se o réu para resposta, com
as advertências legais. Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2010 às 19h12.03.
SENTENÇA
Nº 164/97 - Execucao de Sentenca - A: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF007878 - Joao Resende Filho, DF021568 - Luciana
Dias Cruvinel. R: NORAIR GONCALVES MENDES. Adv(s).: DF003044 - Neide Teresinha Malard. R: MARTA FERNANDES PAULUCCI . Adv(s).:
(.). R: LUCAS FERNANDES REIS . Adv(s).: (.). R: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). Trata-se de execução fundada em título
executivo judicial.Decorrido o prazo de suspensão postulado pelo credor às fls. 362, o exequente não impulsionou o feito. Intimado às fls. 379-v
para promover o andamento do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, deixou transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinalado, pelo que deve ser extinta a execução.Denota-se, portanto, o seu desinteresse pelo prosseguimento do processo,
pelo que deve este ser extinto.Além disso, há mais de 01(um) ano, não se produz ato útil no processo (RESP 554773/MG - 2003.0083874-5 Relator MM. Carlos Alberto Menezes Direito).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 267, incisos II e III, c/c artigo
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