Edição nº 226/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
valor penhorado à fl. 207. Expeça-se alvará em favor da exeqüente. O requerido arcará com as custas finais do processo, se houverem. Honorários
já inclusos no pagamento.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 18h11.Atalá Correia.Juiz de Direito Substituto do DF..
Nº 87506-9/09 - Revisao de Contrato - A: EDUARDO MIRANDA LISBOA MACHADO. Adv(s).: DF022904 - ROSICLEIDE SERPA DE
SOUZA. R: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF027122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA
DOS REIS, (.). ...Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da revisão contratual,
para declarar a nulidade cobrança da comissão de permanência cumulada com multa de 2% (dois por cento), devendo ser calculada à taxa
de mercado limitada à taxa de juros remuneratórios avençada no contrato e excluir a cobrança relativa à emissão de boleto bancário. Declaro
resolvido o mérito da demanda nos termos do inciso I do art. 269.Condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, esses que
ora fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC em R$1.000,00 (mil reais). Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça
ao autor às fls. 55, suspendo a condenação em custas e honorários pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de hipossuficiência.Publiquese, registre-se e intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 17h58.Atalá Correia.Juiz de Direito Substituto do DF..
Nº 148890-5/09 - Consignacao Em Pagamento - A: RACHEL ALESSANDRA SANTOS VILELA LOUREIRO. Adv(s).: DF013750 ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: LEASING FIAT CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fls. 157.Com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo e determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.Sem condenação em honorários ante a ausência de citação
do réu.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 15h24..
Nº 181878-4/09 - Monitoria - A: HORTENCIA SOARES DA CUNHA. Adv(s).: DF004244 - MARLY BRANDAO SCHMIDT SANTOS. R:
AURICELIO RODRIGUES FLORENTINO. Adv(s).: DF010636 - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. ...Ante o exposto, acolho os embargos à
monitória para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 11.506,10 (onze mil, quinhentos e seis reais e dez centavos), corrigido
monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo, atento às peculiaridades do caso, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Declaro
resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC.Transitada em julgado esta sentença e apresentada planilha do débito, aplicarse-á o disposto no art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 16h43.Atalá Correia.Juiz
de Direito Substituto do DF..
Nº 89919-4/09 - Revisional - A: RACHEL ALESSANDRA SANTOS VILELA LOUREIRO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS. R: LEASING FIAT CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. ....Firme
nas razões precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de revisão contratual, para declarar
a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada à multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 12%
(doze por cento), para permitir, tão somente, a cobrança da comissão de permanência, de forma simples, limitada à taxa média de mercado e à
taxa dos juros remuneratórios pactuados no contrato. Declaro resolvido o mérito da demanda nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, em R$700,00
(setecentos reais) mil reais). Publique-se, registre-se e intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 15h18..
DECISAO
Nº 3621-6/06 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. R: JOAO PEREIRA
RAMOS ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face das considerações dispostas à fl. 43 e do pedido formulado pela
demandante, proceda-se a consulta requerida à fl. 71.Após, aguarde-se o retorno das informações solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso
não haja nenhum retorno de informação, intime-se a requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/11/2010 às 15h51..
Nº 117478-2/06 - Monitoria - A: CENTRO EDUCACIONAL CANARINHO ASA SUL LTDA. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS
SANTOS FILHO. R: ANTONIO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF001082 - CLEBER JOSE DA SILVA. Defiro o que vem pedido pelo credor
à fl. 129.Após, aguarde-se o retorno das informações solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso não haja nenhum retorno de informação,
intime-se o requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília - DF, sexta-feira, 26/11/2010 às 10h39..
DIVERSOS
Nº 58859-7/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: ELBA FREIRE MACIEL SILVA e outros. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF008834 - CLAUDIA SANT'ANNA VIEIRA. A:
ELCIO LUIZ PATRICIO. Adv(s).: (.). A: ELIANA DE NAZARE PEREIRA MELO. Adv(s).: (.). A: ELIANA AMELIA SILVEIRA VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). A: ELIANA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIANE MARGARIDA ROSINSKI MACALAI. Adv(s).: (.). A: ELIAS ALBERTO DA
SILVA DOURADO. Adv(s).: (.). A: ELIEZER CIRO DE MOURA. Adv(s).: (.). A: ELINA MARIA PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH
DO VALLE CABRAL. Adv(s).: (.). PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
alegando que a sentença de fls. 712 é omissa, por não ter se atentado ao fato de que o perito utilizou índices diversos do que deveria.Pediram
o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e a obscuridade apontada (fls. 715-719).Decido. O recurso foi interposto no prazo
e forma legais.Quanto ao mérito, na verdade, nenhuma omissão ou obscuridade houve na sentença.O que a embargante pretende é a reforma
da decisão, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para tal fim. Caso a mesma deseje a reforma da decisão, o recurso
a ser manejado é outro.Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 12h27.
DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, se requisitadas, o pedido de informações e a eventual
comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 12h27..
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