Edição nº 226/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
535 do CPC.Se a embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.Isto posto, conheço dos embargos declaratórios
e nego lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida.Requeiram os demandantes o que de direito lhes assistir.Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 14h01.Atalá Correia.Juiz de Direito Substituto do DF..
Nº 62885-5/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARCIA CRISTINA CERQUEIRA e outros. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS
DE ALMEIDA. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF008834 - CLAUDIA SANT'ANNA VIEIRA. A:
MARCIA TEREZINHA OLIVEIRA DE SANTI. Adv(s).: (.). A: MARCIO ANTONIO TENO. Adv(s).: (.). A: MARCIO JSOE CERCEAU ALVES. Adv(s).:
(.). A: MARCIO LUIZ MORES. Adv(s).: (.). A: MARCIO OLVIEIRA AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO CAPARROZ PENTEADO. Adv(s).:
(.). A: MARCO AURELIO ALVES. Adv(s).: (.). A: MARCO VINICIO VILACA TORRES. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO LIMA COSTA. Adv(s).:
(.). PREVI interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de reformar a decisão de fl. 735, alegando haver omissão, a qual homologou
os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, nos quais aduz que foram utilizados índices além do IPC dos períodos. Razão pela qual pugna pela
procedência dos embargos para que seja suprida a omissão, homologando a planilha por ela apresentada. Decido.O recurso foi interposto no
prazo e forma legais.Quanto ao mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil:"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".No caso dos
autos, não existe, na decisão, qualquer omissão a ser sanada.Tanto que a pretensão da embargante é o acolhimento dos embargos para o
fim de modificar a decisão e questionar matéria do seu interesse, ou seja, o acolhimento das contas por ela apresentada. Ora, os embargos
declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão
que não se enquadrem no art. 535 do CPC.Se a embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.Isto posto, conheço
dos embargos declaratórios e nego lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida.Requeiram os demandantes o que de direito lhes
assistir.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 12h11..
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Juiz de Direito Substituto: Atala Correia
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 90749-9/06 - Revisao de Clausula - A: GEORGE WANDERLEY DA COSTA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA.
R: BANCO CACIQUE SA. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Abro vista às partes sobre os esclarecimentos prestados
pela Contadoria Judicial.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 15h01. Diretora de Secretaria.
Nº 22589-4/10 - Declaratoria - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: REAL
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. CERTIDAO - De ordem da Meritíssima
Juíza, Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, designo o dia 08/04/2011, às 17h15, para realização de audiência de conciliação.Brasília - DF,
quinta-feira, 02/12/2010 às 16h40..
Nº 57110-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: HELDER FRANCIS DE
CAMPOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem da Meritíssima Juíza, Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, designo o dia
08/04/2011, às 16h00, para realização de audiência de conciliação.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 15h54..
Nº 131961-8/10 - Embargos a Execucao - A: MARCIO ALLAND GOUVEIA GUEDES e outros. Adv(s).: DF017915 - ANDRE SOARES.
R: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO. Adv(s).: DF005562 - RAIMUNDO JOAO COELHO. A: MARCO AURELIO DE FARIA PEREIRA. Adv(s).:
(.). De ordem da Meritíssima Juíza, Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, designo o dia 08/04/2011, às 17h00, para realização de audiência de
conciliação.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 15h53..
Nº 143613-7/10 - Rescisao de Contrato - A: FRANCISCO TEODORIO JALES. Adv(s).: DF023979 - WENDEL ALVES JALES. R:
CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF01461A - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. De ordem da
Meritíssima Juíza, Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, designo o dia 08/04/2011, às 16h30, para realização de audiência de conciliação.Brasília
- DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 15h54..
D0E0C0I0S0A0O000000
Nº 82957-7/07 - Execucao - A: CONDOMINIO SQS 402 BLOCO I ASA SUL. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R:
JOAO BATISTA GUSMAO. Adv(s).: DF005064 - UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR. Indefiro o pleito de fls. 119/123.No que tange a
desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel do executado, cumpre salientar que a jurisprudência do Colendo STJ pacificou-se no sentido
da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas
condominiais do próprio bem. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado
como bem de família.Diante do exposto, manifeste o exequente sobre a substituição do bem penhorado.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010
às 11h43..
DESPACHO
Nº 3721/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - ISRAEL PINHEIRO TORRES. R: ARCO
TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros. Adv(s).: DF009031 - ANA LUCIA RINALDI VIEIRA. R: ARCO SA TRANSPORTES ESPECIAIS.
Adv(s).: (.). R: TRANSPORTES URBANOS N SR DA PENHA LTDA. Adv(s).: (.). R: ALOYSIO SERWY. Adv(s).: DF009031 - ANA LUCIA RINALDI
VIEIRA. R: ANDRE SERWY. Adv(s).: DF009031 - ANA LUCIA RINALDI VIEIRA. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa)
dias, conforme requerido à fl. 564.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 14h17..
Nº 127038-4/10 - Indenizacao - A: JOZE TOMAS DE NASCIMENTO. Adv(s).: DF026007 - TEREZINHA SOARES BONFIM. R: MARCO
LOURENCO RAMOS. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando objeto e finalidade
das mesmas.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 14h18..
SENTENCA
Nº 66946-6/2000 - Monitoria - A: BB FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF005812 - GILBERTO TIAGO
NOGUEIRA. R: PAULO HENRIQUE DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Ante o disposto às fls. 208/209, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I do Art. 794 do CPC.Defiro o levantamento do
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