Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2795
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impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir
(arts. 335 a 343 do CPC). V - Considerando as alegações da parte autora na petição inicial, a inversão do ônus a seu favor,
bem como a reversibilidade da medida sem prejuízo para a parte contrária, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA unicamente
para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos,
devendo fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado o valor da multa a R$ 2.000,00,
a ser revertido em favor da parte autora. A liminar poderá ser reavaliada após a resposta do demandado, trazendo aos autos
cópia do contrato assinado pela parte e demais documentos apresentados no ato, o que será considerado na decisão sobre
a antecipação de tutela e no deslinde do feito. VI - Ressalto a importância das partes buscarem, inclusive através de seus
advogados, a composição extrajudicial, trazendo aos autos eventual ajuste para homologação e assim colaborando com a
rápida solução do litígio. Expedientes necessários.
ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 38977/SC) - Processo 0050511-89.2021.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Antonio dos Santos - I - Recebo a inicial, pois acompanhada
dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo,
e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na
condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor). II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua
alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não
haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. III - Designo audiência de
conciliação para o dia 24/02/2022 às 10:50 horas. Tendo em vista o teor da Resolução 06/2021 do órgão Especial do TJCE e
Decreto Estadual 33.936 de 17 de fevereiro de 2021, editados em razão do crescente risco de contaminação pelo vírus Covid-19,
tendo sido determinada a suspensão das atividades presenciais nas unidades judiciárias, com possibilidade de prorrogação,
a audiência será realizada exclusivamente por meio audiovisual, através do link a ser disponibilizado posteriormente. Caso
qualquer das partes, por impossibilidade técnica, não possa comparecer por meio audiovisual, deverá se manifestar nos autos
com justificativa. No caso dos normativos citados esgotarem sua vigência sem prorrogação, a parte que não dispor dos meios
eletrônicos para comparecer por meio audiovisual poderá comparecer pessoalmente ao fórum. IV - Cite-se a parte requerida
para comparecer à audiência, ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer
das partes, disporá de 15 dias para apresentar resposta (art. 335, “caput” do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC),
especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). V INDEFIRO o requerimento de tutela
antecipada, por se tratar de alegação de ausência contratual, não havendo outros elementos nos autos que justifiquem a
probabilidade do direito e urgência na medida, não se justificando a determinação precoce da suspensão do contrato, ao
menos até que se dê oportunidade de apresentação dos documentos comprobatórios da contratação pelo demandado, não
estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação
do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos cópia do contrato
assinado pela parte e demais documentos que instruíram a realização do negócio, o que será considerado na reavaliação do
pedido de tutela e no deslinde do feito. VI - Ressalto a importância das partes buscarem, inclusive através de seus advogados,
a composição extrajudicial, trazendo aos autos eventual ajuste para homologação e assim colaborando com a rápida solução do
litígio. Expedientes necessários.
ADV: TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO (OAB 43971/CE), ADV: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO
RORIZ (OAB 14006/CE) - Processo 0050516-48.2020.8.06.0109 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.S.S. REQUERIDO: A.G.P. - Instrução e Julgamento Data: 09/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO (OAB 43971/CE), ADV: AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ (OAB 27044/CE)
- Processo 0050542-12.2021.8.06.0109 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
Maria Celeste da Conceição - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.
24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa
imprimir andamento ao processo, em observância à decisão de fls. 51/54: “Oferecida a resposta, intime-se a parte Autora para
que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias”.
ADV: AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ (OAB 27044/CE) - Processo 0050568-10.2021.8.06.0109 - Procedimento Comum
Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Maria Sampaio Sá Neves da Luz - Conforme disposição expressa
nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com
a ata de audiência de fls. 208/209: “Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes para
que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva, indicando o fato e o meio probatório correspondente,
inclusive, oportunizando manifestaremse nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias”. “Nada
sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo na fila DECISÃO”.
ADV: LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB 38747/CE) - Processo 0050612-29.2021.8.06.0109 - Reconhecimento e
Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Z.S.R. - Conciliação Data: 23/03/2022 Hora 09:30
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB 38747/CE) - Processo 0200028-37.2022.8.06.0109 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: R.C.S. - Conciliação Data: 23/03/2022 Hora 10:15 Local: Sala
de Audiência Situacão: Pendente
ADV: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ (OAB 14006/CE) - Processo 0200039-66.2022.8.06.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M.E.F.S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133
do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se oficio de fls. 25.
ADV: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO (OAB 17924/CE) - Processo 0200099-39.2022.8.06.0109
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sd Empreendimentos & Participaçoes Ltda Conciliação Data: 23/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM
JUIZ(A) DE DIREITO TADEU TRANCOSO DE SOUZA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA HYARA VITAL DA SILVA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º