TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000331-63.2019.8.05.0065 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Conde
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: E. D. J. S.
Requerido: A. S. G.
Requerido: K. T. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
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Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000331-63.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: ALISSON SOUZA GÓES e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência para coleta de material genético para exame de DNA.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se quanto ao pedido de exclusão do requerido Alisson Souza Góes do pólo passivo da
demanda, conforme termo de audiência id 47753261.
CONDE/BA, 7 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000833-94.2022.8.05.0065 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Conde
Representado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Taise Conceicao Do Nascimento
Representado: Lucas Souza Dos Santos
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
Praça Valter de Carvalho Batista, Centro, CONDE - BA - CEP: 48300-000
Processo nº 8000833-94.2022.8.05.0065
REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: LUCAS SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Tratando-se de ação de família, processe-se o feito em segredo de justiça, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 693 a 699
do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99
do CPC.
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694
e 1695 do Código Civil, especialmente quanto à necessidade peculiar à idade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Assim, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS (art. 4º da Lei n. 5.478/68) no valor equivalente a 24,75% do salário mínimo nacional, a ser
corrigido de acordo com o reajuste anual do mesmo.
A quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, por depósito em conta bancária indicada na inicial ou conta a ser aberta em nome
da genitora.
Se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador, para que efetue o
desconto na folha de pagamento e o depósito da pensão na conta bancária da representante legal do Requerente e para que informe
a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 529 do CPC e arts. 5º, § 7º, 17 e 22 da Lei n. 5.478/68.
Em virtude do Projeto Corregedoria em Ação - PORTARIA N.º CCI 25/2023, determino a inclusão do processo em pauta de audiência
concentrada de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar em 28/03/2023 às 09:40, sala 02, no Fórum Dr. Murilo Coelho Caval-