TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8004065-07.2022.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Estevão
Requerente: Ana Maria De Oliveira Mascarenhas
Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005)
Requerente: Jose Tenorio Pinheiro De Oliveira
Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005)
Requerente: Elza Maria Pinheiro De Oliveira
Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005)
Requerente: Janio Pinheiro De Oliveira
Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005)
Requerente: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira
Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
PROCESSO: 8004065-07.2022.8.05.0230
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Levantamento de Valor]
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA MASCARENHAS e outros (4)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, JOSÉ TENÓRIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA, ELZA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JÂNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA e RITA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
CERQUEIRA, para fins de levantamento de valores devidos e não pagos a LINDA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, falecida em
04/06/2013 (certidão de óbito de ID 239907242), decorrentes de verba do FUNDEF.
Alegam os requerentes que são os únicos herdeiros da falecida titular do crédito.
Juntaram documentos pessoais, certidão de óbito e cópia do Diário Oficial do Estado da Bahia, constando que a falecida faz jus
ao direito pleiteado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de quantia em dinheiro no Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) e não retirada em vida pelo titular do direito.
A Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
In casu, os requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito (ID 239907226 e ss.), ocupando-os, como
irmãs(os) desta, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade
dos requerentes para o pretendido levantamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor dos requerentes, dividida em quotas iguais, que se encontra retida junto ao Fundef (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), de titularidade de LINDA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, professora, portadora do documento de identidade RG n.º 1.175.123 e inscrita no CPF/MF sob o número
162.451.725-00, filha de José Cardoso de Oliveira e Floriadete Pinheiro de Queiroz, falecida em 04/06/2013.
Ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que se trata de ação de jurisdição voluntária.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Santo Estevão-BA, data de prolação registrada no sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO