TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
4. Considerando o andamento do processo, bem ainda as informações apresentadas após visita ao local, nos termos do art. 752 do
NCPC, determino seja oficiado ao CAPS e/ou Hospital de Sento Sé para indicar medico psiquiatra, para proceder exame de verificação
da higidez mental do (a) interditando, que servirá, escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição do art. 466
do NCPC.
5. Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, respondendo, inclusive, aos quesitos que seguem:
a-O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica?
b-Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?
c-Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID?
d-A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens?
e-A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento?
f-É a pessoa examinada surdo-muda?
g-Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? após a apresentação do laudo, analisar
acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva da interditanda.
h- para quais as atividades necessita o(a) interditando(a) de curatela.
7. O defensor, Ministério Público e curador, que neste ato nomeio a Dra. Cleidemar Alves da Silva poderão, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
8. Com a apresentação do laudo, após dar vista as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da
necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.
9. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
10. Vislumbro presentes os requisitos da curatela provisório, razão porque nomeio curador(a) provisório(a) o (a) requerente, devendo
ser intimado(a) para assinar termo de curatela provisória.
Oficie-se ao Cras do Município de residência do interditando para realizar estudo social sobre o caso em 20 dias.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Confere-se à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao(à) interditando(a), ficando o mesmo ciente de,
após a audiência de entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória.
P. Intime-se.
SENTO Sé-BA , 6 de janeiro de 2021.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DECISÃO
8000450-32.2020.8.05.0245 Curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Chirle Melo Do Nascimento
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Requerido: Ermenegilda Melo Da Mata
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENTO SÉ - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
PROCESSO: 8000450-32.2020.8.05.0245
CURATELA (12234)
REQUERENTE: CHIRLE MELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ERMENEGILDA MELO DA MATA
DECISÃO/DESPACHO
Visto etc.
1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o
pedido formulado na inicial.
2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do
interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
4. Considerando o andamento do processo, bem ainda as informações apresentadas após visita ao local, nos termos do art. 752 do
NCPC, determino seja oficiado ao CAPS e/ou Hospital de Sento Sé para indicar medico psiquiatra, para proceder exame de verificação